PROJETO DE LEI No
74, DE 10 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI No
25, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a criação do programa “Smart Ita” para
implementação de um sistema de videomonitoramento com
tecnologias avançadas de reconhecimento facial, inteligência
artificial e outras tecnologias afins, no Município de Itaúna, e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “Smart
Ita”, com o objetivo de implementar um sistema integrado de videomonitoramento em Itaúna,
utilizando tecnologias de reconhecimento facial, inteligência artificial e outras tecnologias
afins, para aprimorar a segurança pública e a gestão urbana e rural.
Art. 2o
O programa “Smart Ita” tem as seguintes finalidades:
I – instalar câmeras de segurança em pontos estratégicos da cidade, com base
em estudos e critérios técnicos, observando índice de criminalidade, grande circulação de
pessoas e trânsito de veículos;
II – integrar as imagens captadas a uma central de monitoramento operada pela
Secretaria de Segurança Pública do Município;
III – utilizar tecnologias de reconhecimento facial, leitura de placas de
veículos, e outras tecnologias para identificar pessoas desaparecidas, foragidos da justiça,
veículos roubados ou furtados e outras ocorrências ou fatos relacionados à Segurança Pública,
socorrimento da população, defesa civil, proteção do patrimônio público e gestão urbana e
rural;
IV – estabelecer protocolos rigorosos de proteção de dados, em conformidade
com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), garantindo a
privacidade e os direitos fundamentais dos cidadãos;
V – permitir a integração de câmeras de monitoramento de propriedade privada
ao sistema, mediante termo jurídico adequado, visando ampliar a cobertura do
videomonitoramento na cidade;
VI – promover a colaboração entre os órgãos municipais, estaduais e nacional
de segurança pública, bem como outros serviços essenciais, como o Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU) e o Corpo de Bombeiros, para otimizar o atendimento de
ocorrências, através de termo jurídico adequado;
VII – assegurar que as imagens e dados coletados sejam utilizados
exclusivamente para fins de segurança pública, com descarte adequado das informações que
não estiverem diretamente relacionadas a investigações ou ocorrências registradas.
Art. 2o
Para a execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a
utilizar recursos provenientes da Contribuição de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A,
da Constituição Federal.
Art. 3o
O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 4o
Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública
Ofício nº 25/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 25/2025
Itaúna-MG, 10 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
25/2025, que “Dispõe sobre a criação do
programa “Smart Ita” para implementação de um sistema de videomonitoramento com
tecnologias avançadas de reconhecimento facial, inteligência artificial e outras tecnologias
afins, no Município de Itaúna, e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação
dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
25/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresenta-se a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 25/2025, que “Dispõe sobre a criação
do programa Smart Ita” para implementação de um sistema de videomonitoramento com
tecnologias avançadas de reconhecimento facial, inteligência artificial e outras tecnologias
afins, no Município de Itaúna, e dá outras providências”.
A segurança pública é uma preocupação da população em geral e um dever dos Entes
Federados, conforme estabelece o art. 144, da Constituição Federal. Assim, após a criação da
Secretaria Municipal de Segurança Pública, busca-se, com o presente projeto, instrumentalizála de maneira tal que se permita um serviço de qualidade.
Itaúna-MG, 10 de junho de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna