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materia nº 3/2019

Tipo Requerimentos diversos
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-07-16
EmentaPEDIDO DE CASSAÇÃO APRESENTADO PELO VEREADOR ALEX ARTUR DA SILVA CONTRA O VEREADOR IAGO SOUZA SANTIAGO (CORRUPÇÃO PASSIVA).
native_id465

Autoria

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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Representação por Quebra de Decoro Parlamentar
“Não basta que todos sejam iguais
perante a lei. É preciso que a lei
seja igual perante todos”.
(Salvador Allende)
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ALEX ARTUR DA SILVA, brasileiro, casado, VEREADOR em
exercício portador do CPF: 930.761.506-34, Rg- MG 7.010.135 E TITULO
ELEITORAL Nº 10.777.14.902/72., filho de José Arthur e Maria José da Silva,
residente e domiciliado na rua Antônio Pércope328, Garcia, Itaúna/MG, CEP.: 35681-
018, Itaúna/MG, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo
8º e art. 7º do Decreto Lei Federal 201/1967 e art. 55, Ile 88 1º e 2º, da Constituição
Federal, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna e artigo 62 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna apresentar:
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR
em face de IAGO DE SOUZA SANTIAGO, brasileiro, Vereador,
com endereço na Avenida Getúlio Vargas, 800, centro, Câmara dos Vereadores
Itaúna- MG, por práticas incompatíveis com O exercício do mandato
parlamentar conforme abaixo se expõe.
1- DO RECEBIMENO DA DENUNCIA
Preliminarmente requer que a presente representação seja RECEBIDA
na forma do DECRETO LEI FEDERAL 201/67, para que essa Presidência, de posse
Fund
da denúncia, na primeira sessão, determine sua leitura e consulte o plenário da Câmara
sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão seja constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre
os desimpédidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, tudo na forma
do art. 5º e art. 7º do Decreto Lei Federal 201/67, in verbis :
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(+)
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública.
$1º 0 processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber,
o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. o hh O,
das À
e
In verbis o art. 5º do Decreto Lei 201/67: EE ra Fa
o)
Art 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos ea indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
- 1 - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída
a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os
quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia
da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo
de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo
de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente EA de
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e F
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado ec
inquirição das testemunhas. gi
Pres E 3)
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, a E
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de
vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze
minutos cada um, e, ao final, o den unciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo
de duas horas, para produzir sua defesa oral.
V- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará
ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
(Redação dada pela Lei nº 11. 966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais,
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços,
pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação
for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído
dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 46 do STF, cujo teor
é o seguinte:
Sumula 46 do STF :“A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são dent De >
competência legislativa privativa da União. - EA Ó LG) ço
s Ç
A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09. li E.
de abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE SUPERIOR y o*
aprovada em 26 de novembro de 2003, que estabelecia o mesmo enunciado, porém
sem caráter vinculante, para, finalmente, pacificar a questão.
A necessidade de edição da Súmula 722 surgiu em virtude de alguns
julgados que passaram a admitir a aplicação do princípio da simetria em relação a
normas processuais para responsabilização de Prefeitos Municipais por crime de
responsabilidade mesmo semexpressa previsão do Decreto lei 201/67 (ARE 810.812
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/1 2/2014; RE 192.527/PR,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 8/6/2001).
Ressaltando a necessidade de aplicação da antiga Súmula 722 em relação
aos entes federativos municipais, o Ministro CELSO DE MELLO destacou a
inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Pirajuí, que estabelecia normas
processuais (quórum) para o processo e julgamento do Prefeito Municipal, salientando
que:
Cumpre registrar, ainda, por necessário, no que se refere à
competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, que o Supremo
Tribunal Federal aprovou, na Sessão Plenária de 26/11/2003, o enunciado da
Súmula 722/STF, que assim dispõe:
“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento.”
A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na
jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao
Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio,
competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a
denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o
respectivo procedimento ritual (RE 367297, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de
11/12/2009).
Na Rel 31.850 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática,
j. 19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018. Assim decidiu : “A análise dos autos demonstra
a plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a
realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no art. 41 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo-PB, claramente, negou
observância ao enunciado da Súmula Vinculante 46, uma vez que estabeleceu norma
procedimental não prevista no Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso.
(...) A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril
de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE. (...) A orientação
consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema e in Og
Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e aos Fl... Db i
Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto.
os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações ado
administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual ba O
(...). É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações
político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não preve a inquirição
das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o art. 5º do referido
Decreto, (...). Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Câmara Municipal de Cabedelo —
PB que afaste o sigilo da oitiva das testemunhas (...), até pronunciamento definitivo
desta CORTE, (...).”
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“
Com a edição da SV 46 o posicionamento adotado pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante a competência privativa da
União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e » julgamento: ou seja, o verbete
vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição dos crimes de
responsabilidade). quanto às de direito processual (o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento).
Ora, hoje não paira mais dúvida de que somente a União detém
competência legislativa para estabelecer as normas de processo e julgamento dos
crimes de responsabilidade. A jurisprudência da Corte está absolutamente consolidada
a respeito do tema, consolidada na Súmula Vinculante 46 (...). /O Regimento Interno,
nessa matéria, é norma infralegal, que deverá ater-se apenas à disciplina interna
corporis das Casas Legislativas e, principalmente, observar com fidedignidade os
preceitos legais e constitucionais correspondentes.
Dessa forma, a exemplo dos demais atos infra legais, não pode inovar
no mundo jurídico e criar normas processuais em matéria de crimes de
responsabilidade, pois, se assim procederem, usurparão a competência do próprio
Congresso Nacional no tocante à nobilíssima função de legislar, no sentido estrito da
palavra.[ADPF 378 MC, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso,
voto do min. Ricardo Lewandowski, P, j. 17-12-2015, DJE 43 de 8-3-2016.]
Pugna ainda pelas observâncias da Lei Orgânica do Município de Itaúna
coadjuvada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
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2- DOS FATOS E DAS PROVAS FA, 1 z
3 ,
2.1- DA POSSIVEL CORRUPÇÃO PASSIVA K. Sa a*
DA GRAVAÇÃO TELEFONICA COM VEREADOR ALEX
ARTHUR
Transcrição anexada.
Como podemos analisar nos trechos da conversa entre o Vereador lago
Santiago e o Vereador Alex Arthur, o denunciado Iago ACEITOU e concordou com
todo o conteúdo que se extrai da conversa entre os dois vereadores, assim, cometendo
possível crime de corrupção passiva, senão vejamos :
Eu vou pedir ela empenho, ela, o Dr. Jason e o Dr. Fabiano que
trabalhou na prefeitura, e o Dr. Rodrigo. Quatro advogados pra
acompanhar de perto, te ajudando no que for possível.
lago: É, não, é um que puder ir lá comigo no dia fazer uma
sustentação, né? Ter alguém de peso.
Alex: Pode ficar tranquilo.
Iago: Sustentação oral, já foda demais..
Ce.)
Iago: (risos)... Fala o código. Fala. Vou dar uns vinte bambolê.
Alex: Dez é dez pastéis.
Iago: Dez pastéis daquele.
Alex: É, dez pastéis.
Jago: Dez pastéis daquele (risos
Alex: Daquele recheado.
Iago: Recheado mesmo, né. ?
Alex: Dez pastéis daquele e te garanto que os advogados vai
acompanhar o seu processo.
Jago: (Incompreensível)
Alex: Vai (incompreensível) sustentação oral. O que cê precisar e
(incompreensível) a partir do ano
que vem, que começa, começar você ter que ir lá, eu libero o Jason
pra ir, até a Dra. Otacília vai, "
P
pot -De,
q :
entendeu? Ê a! Q A
Iago: Nó, bom demais. Pois é sô, só que aí, já nó. Pra dee
Alex: Mas aí cê ...
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E)
9.
Tago: É tranquilidade, fraga?
Alex: Não, nós vamo te ajudar. Igual te falei com ocê. Desde o
início, quando você entrou na
Câmara, eu falei, oh Iago, a gente não sabe muito não, mas o que
você precisar de mim aí, você
pode me procurar. Só que aí você não procurou. Olha aqui.
Iago: Quê que cê fala? Legal, né?
Alex: Então foi o Lucinho, eles três me traiu. Aí (incompreensível)
nós trouxe a Márcia. Aqui óh, aí
vai ficar a Márcia, a Otacília, as três mulheres, o Toinzinho, eu,
Alexandre, Joel e Gleisinho. Oito. Aí
vai dar oito a oito, e ocê num vai. Aí a Gláucia é mais velha, ela
leva.
Tago: Top!
Alex: E o que você precisar na Câmara, pode contar com nós lá,
entendeu?
Tago: Pois é, não. Quero é isso mesmo, tendeu?
Alex: Se precisar de faltar, vai indo, igual o Marcinho não fala
nada, entendeu? Né? Fica de boa
também.
Tago: E mala.
Alex: Mas dá pra você fazer isso, não dá? Faltar no dia?
lago: Dá sim. Dá, mas...o que mais gosto de fazer.
Alex: Então cê
vai pro sítio com nós.
Iago: O que eu mais gosto de fazer (risos).
Alex: Mas cê vai pro sítio com nós cedo, né? Nós deve sair daqui
por volta de oito, oito e meia. Vai RM à Ds
fazer almoço, vai ter um... br
É vá
lago: Tem pastéis (risos, EG «E
e
Alex: É, dez, dez pastéis recheado. Cê vai contar aqueles pastéis lá
assim oh.
Iago: Nossa senhora, pegar pastel, jogar pastel pro alto.
Alex: Só que esse pastel ele vai tá verde, né?
lago: É, pastel verde. Adoro. Jogar pro alto, a ul. Azul, né? De
peixe (risos).
Alex: É o peixe. Dá pra nós fechar assim?
lago: Dá sim, dá sim.
(e)
Jago: Não, é só isso viu? Dez, igual eu falei. Cê falou, oh, cê falou,
vinte pastel, e eu falei dez. Mais
a moral, entendeu?
Alex: Beleza, cê me ajuda. Cê me ajuda. Me dá a moral, cê quer
ver?
Tago: É moral.
Alex: Deixa eu ver se o Jason me atende aqui.
Tago: Ah, o Jason não porque...
Alex: Não, não quer não?
Tago: É melhor a Otacília.
Alex: Não? Então pode
(xo)
Alex: Então fica assim?
Tago: Falou, viu.
Alex: Aqui oh... dez pastel recheado.
lago: Recheados.
Alex: No dia.
lago: Mas dez tá bão.
Alex: Mas, cê vai, ocê tem que ficar com nós no sítio. Nós vai pro
sítio.
Tago: É uê.
Alex: Nós vai ficar o dia inteiro, tomando uma.
Iago: Ah... então nós vamo ficar no sítio ainda.
Alex: É uai. AL Da
o Bh
Iago: (risos) SA?
(eo)
Alex: Beleza, fechado?
Lago: Demorou.
Alex: Dez pastel e a defesa sua lá no processo do...
Iago: Defesa é. Dez pastel e a defesa.
Alex: ... do pedido do mandato seu lá.
Tago: É!
Alex: Pois é, mas já teve alguma coisa?
Iago: Aquele que cê falou lá que era vinte, eu não, dez pastel.
Alex: Ah não, eu falo com eles.
Iago: (incompreensível).
Alex: Mas aí (incompreensível) que acompanha até o final o seu
processo.
Tago: É não, já tá acabando. Entendeu, por isso?
Alex: Pois é, mas como é que ta isso? Cê tá perdendo já,
(Grifamos)
POIS BEM - a corrupção passiva do Vereador Iago de Souza
Santiago , resta devidamente demonstrada , eis que se há punição pela oferta , e
não pagamento , há a aceitação do Vereador Iago em recebimento de R$-
10.000,00 (dez mil reais) e ainda, o mesmo aceitou a defesa dos advogados em seu
processo em tramitação em seu desfavor.
O artigo 317 do Código Penal Brasileiro descreve o crime da
corrupção passiva, ou seja solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
cima cuja as partes foram grifadas comprovam que o vereador também
supostamente cometeu a corrupção passiva , e deve responder pelo ato, não
podendo os vereadores deixarem de analisar o pedido e abrir um a comissão
processante , para apuração dos fatos.
Se ocorreu a corrupção ativa , de igual forma ocorreu a passiva.
6
4. DOS PEDIDOS |
Diante de todo o exposto, requer:
I - o recebimento da presente Representação nos termos da Lei
Orgânica do Município de Itaúna e no Decreto Lei 201/67 que é a perda do
mandato, submetendo a presente denuncia/representação imediatamente à
admissibilidade do Plenário para que seja instaurada o competente Processo
Disciplinar em desfavor do Vereador Iago de Souza Santiago diante das provas ora
anexadas e suposto ato de corrupção passiva.
II- a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver,
a presente Representação, no prazo legal;
III — a produção de provas por todos os meios permitidos em lei, além
das apresentadas e juntadas nesta oportunidade, principalmente a prova documental e
testemunhal, a fim de demonstrar a leviandade e mentiras lançadas em plenário pelo
vereador denunciado.
| IV - ao final, a procedência da presente Representação com a
recomendação ao Plenário da Câmara dos Vereadores DA CASSAÇÃO DO
MANDATO PARLAMENTAR DO VEREADOR IAGO DE SOUZA
SANTIAGO uma vez que a suposta conduta cometida pelo vereador
Representado/denunciado são incompatíveis com o decoro parlamentar, na forma do
10
PAL o
E
dispo
sto no art. 55, 81º da CF, inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município e
demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Termos em que pede e espera deferimento.
Itaúna, MG 09 de Julho de 2019.
fem
“Alex Artur da Silva
11

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