| Tipo | Requerimentos diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-07-16 |
| Ementa | PEDIDO DE CASSAÇÃO APRESENTADO PELO VEREADOR ALEX ARTUR DA SILVA CONTRA O VEREADOR IAGO SOUZA SANTIAGO (CORRUPÇÃO PASSIVA). |
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna Representação por Quebra de Decoro Parlamentar “Não basta que todos sejam iguais perante a lei. É preciso que a lei seja igual perante todos”. (Salvador Allende) PM De, Faor 3 z o é gé o ALEX ARTUR DA SILVA, brasileiro, casado, VEREADOR em exercício portador do CPF: 930.761.506-34, Rg- MG 7.010.135 E TITULO ELEITORAL Nº 10.777.14.902/72., filho de José Arthur e Maria José da Silva, residente e domiciliado na rua Antônio Pércope328, Garcia, Itaúna/MG, CEP.: 35681- 018, Itaúna/MG, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 8º e art. 7º do Decreto Lei Federal 201/1967 e art. 55, Ile 88 1º e 2º, da Constituição Federal, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna e artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Itaúna apresentar: REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR em face de IAGO DE SOUZA SANTIAGO, brasileiro, Vereador, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, 800, centro, Câmara dos Vereadores Itaúna- MG, por práticas incompatíveis com O exercício do mandato parlamentar conforme abaixo se expõe. 1- DO RECEBIMENO DA DENUNCIA Preliminarmente requer que a presente representação seja RECEBIDA na forma do DECRETO LEI FEDERAL 201/67, para que essa Presidência, de posse Fund da denúncia, na primeira sessão, determine sua leitura e consulte o plenário da Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão seja constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpédidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, tudo na forma do art. 5º e art. 7º do Decreto Lei Federal 201/67, in verbis : Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (+) III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. $1º 0 processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. o hh O, das À e In verbis o art. 5º do Decreto Lei 201/67: EE ra Fa o) Art 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos ea indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. - 1 - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente EA de designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e F audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado ec inquirição das testemunhas. gi Pres E 3) IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, a E pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o den unciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. V- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11. 966, de 2009). VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 46 do STF, cujo teor é o seguinte: Sumula 46 do STF :“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são dent De > competência legislativa privativa da União. - EA Ó LG) ço s Ç A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09. li E. de abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE SUPERIOR y o* aprovada em 26 de novembro de 2003, que estabelecia o mesmo enunciado, porém sem caráter vinculante, para, finalmente, pacificar a questão. A necessidade de edição da Súmula 722 surgiu em virtude de alguns julgados que passaram a admitir a aplicação do princípio da simetria em relação a normas processuais para responsabilização de Prefeitos Municipais por crime de responsabilidade mesmo semexpressa previsão do Decreto lei 201/67 (ARE 810.812 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/1 2/2014; RE 192.527/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 8/6/2001). Ressaltando a necessidade de aplicação da antiga Súmula 722 em relação aos entes federativos municipais, o Ministro CELSO DE MELLO destacou a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Pirajuí, que estabelecia normas processuais (quórum) para o processo e julgamento do Prefeito Municipal, salientando que: Cumpre registrar, ainda, por necessário, no que se refere à competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, que o Supremo Tribunal Federal aprovou, na Sessão Plenária de 26/11/2003, o enunciado da Súmula 722/STF, que assim dispõe: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.” A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual (RE 367297, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 11/12/2009). Na Rel 31.850 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018. Assim decidiu : “A análise dos autos demonstra a plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo-PB, claramente, negou observância ao enunciado da Súmula Vinculante 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso. (...) A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE. (...) A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema e in Og Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e aos Fl... Db i Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto. os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações ado administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual ba O (...). É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não preve a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o art. 5º do referido Decreto, (...). Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Câmara Municipal de Cabedelo — PB que afaste o sigilo da oitiva das testemunhas (...), até pronunciamento definitivo desta CORTE, (...).” q “ Com a edição da SV 46 o posicionamento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante a competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e » julgamento: ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição dos crimes de responsabilidade). quanto às de direito processual (o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento). Ora, hoje não paira mais dúvida de que somente a União detém competência legislativa para estabelecer as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade. A jurisprudência da Corte está absolutamente consolidada a respeito do tema, consolidada na Súmula Vinculante 46 (...). /O Regimento Interno, nessa matéria, é norma infralegal, que deverá ater-se apenas à disciplina interna corporis das Casas Legislativas e, principalmente, observar com fidedignidade os preceitos legais e constitucionais correspondentes. Dessa forma, a exemplo dos demais atos infra legais, não pode inovar no mundo jurídico e criar normas processuais em matéria de crimes de responsabilidade, pois, se assim procederem, usurparão a competência do próprio Congresso Nacional no tocante à nobilíssima função de legislar, no sentido estrito da palavra.[ADPF 378 MC, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, voto do min. Ricardo Lewandowski, P, j. 17-12-2015, DJE 43 de 8-3-2016.] Pugna ainda pelas observâncias da Lei Orgânica do Município de Itaúna coadjuvada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. , > “a 2- DOS FATOS E DAS PROVAS FA, 1 z 3 , 2.1- DA POSSIVEL CORRUPÇÃO PASSIVA K. Sa a* DA GRAVAÇÃO TELEFONICA COM VEREADOR ALEX ARTHUR Transcrição anexada. Como podemos analisar nos trechos da conversa entre o Vereador lago Santiago e o Vereador Alex Arthur, o denunciado Iago ACEITOU e concordou com todo o conteúdo que se extrai da conversa entre os dois vereadores, assim, cometendo possível crime de corrupção passiva, senão vejamos : Eu vou pedir ela empenho, ela, o Dr. Jason e o Dr. Fabiano que trabalhou na prefeitura, e o Dr. Rodrigo. Quatro advogados pra acompanhar de perto, te ajudando no que for possível. lago: É, não, é um que puder ir lá comigo no dia fazer uma sustentação, né? Ter alguém de peso. Alex: Pode ficar tranquilo. Iago: Sustentação oral, já foda demais.. Ce.) Iago: (risos)... Fala o código. Fala. Vou dar uns vinte bambolê. Alex: Dez é dez pastéis. Iago: Dez pastéis daquele. Alex: É, dez pastéis. Jago: Dez pastéis daquele (risos Alex: Daquele recheado. Iago: Recheado mesmo, né. ? Alex: Dez pastéis daquele e te garanto que os advogados vai acompanhar o seu processo. Jago: (Incompreensível) Alex: Vai (incompreensível) sustentação oral. O que cê precisar e (incompreensível) a partir do ano que vem, que começa, começar você ter que ir lá, eu libero o Jason pra ir, até a Dra. Otacília vai, " P pot -De, q : entendeu? Ê a! Q A Iago: Nó, bom demais. Pois é sô, só que aí, já nó. Pra dee Alex: Mas aí cê ... dy byn E) 9. Tago: É tranquilidade, fraga? Alex: Não, nós vamo te ajudar. Igual te falei com ocê. Desde o início, quando você entrou na Câmara, eu falei, oh Iago, a gente não sabe muito não, mas o que você precisar de mim aí, você pode me procurar. Só que aí você não procurou. Olha aqui. Iago: Quê que cê fala? Legal, né? Alex: Então foi o Lucinho, eles três me traiu. Aí (incompreensível) nós trouxe a Márcia. Aqui óh, aí vai ficar a Márcia, a Otacília, as três mulheres, o Toinzinho, eu, Alexandre, Joel e Gleisinho. Oito. Aí vai dar oito a oito, e ocê num vai. Aí a Gláucia é mais velha, ela leva. Tago: Top! Alex: E o que você precisar na Câmara, pode contar com nós lá, entendeu? Tago: Pois é, não. Quero é isso mesmo, tendeu? Alex: Se precisar de faltar, vai indo, igual o Marcinho não fala nada, entendeu? Né? Fica de boa também. Tago: E mala. Alex: Mas dá pra você fazer isso, não dá? Faltar no dia? lago: Dá sim. Dá, mas...o que mais gosto de fazer. Alex: Então cê vai pro sítio com nós. Iago: O que eu mais gosto de fazer (risos). Alex: Mas cê vai pro sítio com nós cedo, né? Nós deve sair daqui por volta de oito, oito e meia. Vai RM à Ds fazer almoço, vai ter um... br É vá lago: Tem pastéis (risos, EG «E e Alex: É, dez, dez pastéis recheado. Cê vai contar aqueles pastéis lá assim oh. Iago: Nossa senhora, pegar pastel, jogar pastel pro alto. Alex: Só que esse pastel ele vai tá verde, né? lago: É, pastel verde. Adoro. Jogar pro alto, a ul. Azul, né? De peixe (risos). Alex: É o peixe. Dá pra nós fechar assim? lago: Dá sim, dá sim. (e) Jago: Não, é só isso viu? Dez, igual eu falei. Cê falou, oh, cê falou, vinte pastel, e eu falei dez. Mais a moral, entendeu? Alex: Beleza, cê me ajuda. Cê me ajuda. Me dá a moral, cê quer ver? Tago: É moral. Alex: Deixa eu ver se o Jason me atende aqui. Tago: Ah, o Jason não porque... Alex: Não, não quer não? Tago: É melhor a Otacília. Alex: Não? Então pode (xo) Alex: Então fica assim? Tago: Falou, viu. Alex: Aqui oh... dez pastel recheado. lago: Recheados. Alex: No dia. lago: Mas dez tá bão. Alex: Mas, cê vai, ocê tem que ficar com nós no sítio. Nós vai pro sítio. Tago: É uê. Alex: Nós vai ficar o dia inteiro, tomando uma. Iago: Ah... então nós vamo ficar no sítio ainda. Alex: É uai. AL Da o Bh Iago: (risos) SA? (eo) Alex: Beleza, fechado? Lago: Demorou. Alex: Dez pastel e a defesa sua lá no processo do... Iago: Defesa é. Dez pastel e a defesa. Alex: ... do pedido do mandato seu lá. Tago: É! Alex: Pois é, mas já teve alguma coisa? Iago: Aquele que cê falou lá que era vinte, eu não, dez pastel. Alex: Ah não, eu falo com eles. Iago: (incompreensível). Alex: Mas aí (incompreensível) que acompanha até o final o seu processo. Tago: É não, já tá acabando. Entendeu, por isso? Alex: Pois é, mas como é que ta isso? Cê tá perdendo já, (Grifamos) POIS BEM - a corrupção passiva do Vereador Iago de Souza Santiago , resta devidamente demonstrada , eis que se há punição pela oferta , e não pagamento , há a aceitação do Vereador Iago em recebimento de R$- 10.000,00 (dez mil reais) e ainda, o mesmo aceitou a defesa dos advogados em seu processo em tramitação em seu desfavor. O artigo 317 do Código Penal Brasileiro descreve o crime da corrupção passiva, ou seja solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, cima cuja as partes foram grifadas comprovam que o vereador também supostamente cometeu a corrupção passiva , e deve responder pelo ato, não podendo os vereadores deixarem de analisar o pedido e abrir um a comissão processante , para apuração dos fatos. Se ocorreu a corrupção ativa , de igual forma ocorreu a passiva. 6 4. DOS PEDIDOS | Diante de todo o exposto, requer: I - o recebimento da presente Representação nos termos da Lei Orgânica do Município de Itaúna e no Decreto Lei 201/67 que é a perda do mandato, submetendo a presente denuncia/representação imediatamente à admissibilidade do Plenário para que seja instaurada o competente Processo Disciplinar em desfavor do Vereador Iago de Souza Santiago diante das provas ora anexadas e suposto ato de corrupção passiva. II- a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação, no prazo legal; III — a produção de provas por todos os meios permitidos em lei, além das apresentadas e juntadas nesta oportunidade, principalmente a prova documental e testemunhal, a fim de demonstrar a leviandade e mentiras lançadas em plenário pelo vereador denunciado. | IV - ao final, a procedência da presente Representação com a recomendação ao Plenário da Câmara dos Vereadores DA CASSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR DO VEREADOR IAGO DE SOUZA SANTIAGO uma vez que a suposta conduta cometida pelo vereador Representado/denunciado são incompatíveis com o decoro parlamentar, na forma do 10 PAL o E dispo sto no art. 55, 81º da CF, inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Termos em que pede e espera deferimento. Itaúna, MG 09 de Julho de 2019. fem “Alex Artur da Silva 11