br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaRevoga o inciso III e acrescenta alíneas ao inciso VII do Artigo 1º da Lei Municipal nº 4.433/2009, que “Estabelece normas para a concessão do título de utilidade pública”
native_id4654

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-08-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-08-26 APROVADO em plenário, COM emendas.
2025-08-25 Incluído na Ordem do Dia
2025-08-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-08-20 Devolução.
2025-08-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer de Comissão.
2025-08-06 Adiamento da discussão e/ou da votação. Votação adiada para análise de Emenda apresentada pelo vereador Gustavo Dornas
2025-08-04 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia de 05 de agosto de 2025.
2025-07-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-07-01 Devolução.
2025-06-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T17:27:29.916959-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 78/2025
(Redação Final)
Revoga o inciso III e acrescenta alíneas ao
inciso VII do Artigo 1º da Lei Municipal nº
4.433/2009, que “Estabelece normas para a
concessão do título de utilidade pública”
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.433/2009,
que “Estabelece normas para a concessão do título de utilidade pública”, em conformidade
com a Lei Federal nº 13.151, de 28 de julho de 2015.
Art. 2º. O inciso VII do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.433/2009 passa a
vigorar acrescido das alíneas “h” e “i”, com a seguinte redação:
“Art. 1º (….)
VII (…)
h) Promoção e fomento da agricultura familiar;
i) Promoção e fomento dos pequenos, médios e grandes produtores rurais;
j) Promoção e fomento de entidades municipais voltadas à reciclagem;”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 12 de junho de 2025.
Alexandre Campos
Vereador
Justificativa
A presente proposta visa atualizar a Lei Municipal em dois aspectos
fundamentais: a adequação à legislação federal vigente e o fortalecimento das diretrizes de
atuação do conselho instituído.
A revogação do inciso III do artigo 1º atende ao disposto na Lei Federal nº
13.151/2015,permite que entidades imunes, como associações e fundações sem fins
lucrativos, remunerem legalmente seus diretores e administradores que atuem na gestão
executiva, sem perder a imunidade tributária. Essa atualização garante maior
profissionalização da gestão, assegurando dedicação exclusiva, eficiência e responsabilidade,
desde que a remuneração seja compatível com os valores de mercado e aprovada conforme as
normas internas da entidade.
No que se refere à inclusão das alíneas “h” e “i” ao inciso VII, o objetivo é
ampliar e aprofundar os campos de atuação do conselho previsto na lei. A promoção e
integração ao mercado de trabalho é uma demanda urgente no cenário social e econômico
atual, especialmente para jovens e públicos em situação de vulnerabilidade. Ao incluir esse
direcionamento entre os objetivos do conselho, fortalecemos políticas públicas voltadas à
geração de emprego, qualificação profissional e apoio ao empreendedorismo local.
Da mesma forma, a promoção e o fomento da agricultura refletem a importância
estratégica do setor agropecuário para a economia do município. A valorização da agricultura
familiar, o incentivo à produção sustentável e o apoio técnico aos pequenos produtores rurais
são ações que, se integradas à atuação do conselho, podem gerar impactos positivos diretos na
renda, no abastecimento e na segurança alimentar da população itaunense.
Portanto, trata-se de um aprimoramento legislativo necessário, que respeita os
limites constitucionais da competência municipal, fortalece a atuação institucional do
conselho e promove a harmonia com a legislação federal vigente.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente
proposta.
Alexandre Campos
Vereador

open original →