PROJETO DE LEI Nº 79, DE 16 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(FMUMA), vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SMUMA),
destinado a dar suporte financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento às
Políticas Urbana e Ambiental no Município de Itaúna.
Art. 2º A receita arrecadada e destinada ao FMUMA será aplicada
exclusivamente nos orçamentos vinculados às atividades da SMUMA.
Art. 3º Constituem fontes de arrecadação para o Município, vinculadas aos
objetivos desta Lei, os recursos provenientes de:
I - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação dos processos de
regularização de edificações via anistia onerosa;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação de valores
provenientes da aplicação de penalidades oriundas de violações das normas Urbanísticas,
Código de Obras, Código de Posturas, Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação
do Solo, ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação de valores
provenientes da aplicação de penalidades oriundas de violações ambientais.
Parágrafo único. Os recursos do FMUMA serão movimentados em conta
específica, vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no
Município.
Art. 4º O FMUMA será gerido e administrado pelo Secretário Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente, que atuará como seu gestor.
Parágrafo único. A administração contábil do FMUMA será realizada
pelo órgão responsável pela Contabilidade-Geral do Município.
Art. 5º - São atribuições do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente como gestor do FMUMA:
I - Administrar o FMUMA e promover o cumprimento de sua finalidade,
estabelecendo a política de aplicação de seus recursos, em consonância com as diretrizes da
política urbana estabelecidas no Plano Diretor do Município de Itaúna, e apresentando-a,
quando couber, aos conselhos municipais pertinentes;
II - Decidir sobre a aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições
de qualquer natureza destinadas ao FMUMA;
III - Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das receitas destinadas ao
FMUMA e o seu correto recolhimento à conta específica;
IV - Aprovar as contas e o relatório de gestão do FMUMA;
V - Submeter ao Chefe do Executivo e os demonstrativos de receita e despesa
do FMUMA, o inventário de seus bens móveis e imóveis, e o balanço geral do Fundo,
conforme o caso;
VI - Providenciar a inclusão de recursos no orçamento do FMUMA, antes de
sua aplicação;
VII - Organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da despesa do
FMUMA, assim como acompanhar sua execução;
VIII - Propor a readequação do FMUMA, se necessário;
IX - Praticar os demais atos necessários à gestão do FMUMA, observadas as
disposições legais e regulamentares.
Art. 6º - A parcela das receitas definidas no Art. 3º desta Lei destinada ao
FMUMA, observada a programação financeira, será depositada em banco oficial, em conta
bancária específica denominada “FUNDO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO
AMBIENTE DE ITAÚNA – FMUMA”.
Art. 7º - Constituem ativos do FMUMA de Itaúna:
I - Disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriunda das
receitas específicas do FMUMA;
II - Direitos porventura constituídos;
III - Bens móveis ou imóveis que lhe forem adquiridos ou destinados.
Art. 8º - São passivos do FMUMA:
I - As obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou
funcionamento;
II - As despesas e custos operacionais constituídas para execução de projetos,
pesquisas, pessoal e aquisição de bens e materiais, em conformidade com os objetivos do
Fundo.
Art. 9º O orçamento do FMUMA integrar-se-á ao orçamento programa do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 10 - O orçamento do FMUMA evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental relativo ao desenvolvimento e planejamento urbano, observados o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade,
anualidade e do equilíbrio orçamentário.
Art. 11 - O orçamento do FMUMA observará, na sua elaboração e na sua
execução, as leis, normas e padrões do Município de Itaúna.
Art. 12 - A Administração Pública Municipal fornecerá o necessário suporte
humano, técnico, material e administrativo ao FMUMA.
Art. 13 - Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo divulgará o relatório
descritivo e analítico referente às receitas e despesas do FMUMA.
Art. 14 - No caso de extinção do FMUMA, os seus bens e patrimônio serão
incorporados ao patrimônio do Município, na forma da Lei.
Art. 15 - A contabilidade do FMUMA terá por objetivo evidenciar sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação pertinente.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Ofício PL nº 27/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 27/2025
Itaúna-MG, 16 de junho de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 27/2025, que “Dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
27/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a legislação municipal ao artigo 4º, inciso
IV, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
A criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente é um excelente instrumento de fomento em
ações voltadas ao meio ambiente, como também facilita a cooperação entre os Entes
Federados e com a iniciativa privada.
Itaúna-MG, 16 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna