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materia nº 4/2019

Tipo Requerimentos diversos
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-07-16
EmentaPEDIDO DE CASSAÇÃO APRESENTADO PELO VEREADOR ALEX ARTUR DA SILVA CONTRA O VEREADOR SILVANO GOMES PINHEIRO.
native_id466

Autoria

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texto original #

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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
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“A justiça, cega para um dos dois lados, já 5)
não é justiça. Cumpre que enxergue por
igual à direita e a esquerda “.
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ALEX ARTUR DA SILVA, brasileiro, casado, VEREADOR em
exercício portador do CPF: 930.761.506-34, Rg MG 7.010.135 E TITULO ELEITORAL
Nº .1077714902/72, filho de José Arthur e Maria José da Silva, residente e domiciliado
na rua Antônio Pércope,328, Garcia, Itaúna/MG, CEP.: 35681-018, Itaúna/MG, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 5º e art. 7º do Decreto Lei
Federal 201/1967 e art. 55, Ile $$ 1º e 2º, da Constituição Federal, no Regimento Interno
da Câmara Municipal de Itaúna e artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Itaúna
apresentar:
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR
em face de SILVANO GOMES PINHEIRO, brasileiro, Vereador, com
endereço na Avenida Getúlio Vargas, 800, centro, Câmara dos Vereadores Itaúna-—
MG, por práticas incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar conforme
abaixo se expõe.
1- DO RECEBIMENO DA DENUNCIA
Preliminarmente requer que a presente representação seja RECEBIDA na
forma do DECRETO LEI FEDERAL 201/67, para que essa Presidência, de posse da
denúncia, na primeira sessão, determine sua leitura e consulte o plenário da Câmara sobre
o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão seja constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, tudo na forma do
art. 5º e art. 7º do Decreto Lei Federal 201/67, in verbis :
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(.:)
com o decoro na sua conduta pública.
$1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o
estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
€.)
In verbis o art. 5º do Decreto Lei 201/67:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I-A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará
se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a
Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia
e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia,
por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado
o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento
da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de
vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
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julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que og Sig
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos Es 4 a
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cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas
horas, para produzir sua defesa oral.
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
(Redação dada pela Lei nº 11. 966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente,
do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos
membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato
de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, O Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro
em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de
nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 46 do STF, cujo teor é
o seguinte:
Sumula 46 do STF :“A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência
legislativa privativa da União. “
A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de
abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE SUPERIOR
aprovada em 26 de novembro de 2003, que estabelecia o mesmo enunciado, porém sem
caráter vinculante, para, finalmente, pacificar a questão.
A necessidade de edição da Súmula 722 surgiu em virtude de alguns
julgados que passaram a admitir a aplicação do princípio da simetria em relação a normas
processuais para responsabilização de Prefeitos Municipais por crime de
responsabilidade mesmo semexpressa previsão do Decreto lei 201/67 (ARE 810.812
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/12/2014; RE 192.527/PR,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 8/6/2001).
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Ressaltando a necessidade de aplicação da antiga Súmula 722 em relação -
aos entes federativos municipais, o Ministro CELSO DE MELLO destacou a
inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Pirajuí, que estabelecia normas
processuais (quórum) para o processo € julgamento do Prefeito Municipal, salientando
que:
Cumpre registrar, ainda, por necessário, no que se refere à competência
para legislar sobre crimes de responsabilidade, que o Supremo Tribunal Federal
aprovou, na Sessão Plenária de 26/11/2003, o enunciado da Súmula 722/STF, que
assim dispõe:
“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento.”
A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na
jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao
Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência
para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de
infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento
ritual (RE 367297, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 11/12/2009).
Na Rel 31.850 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j.
19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018. Assim decidiu : “A análise dos autos demonstra a
plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a realização da
oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no art. 41 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cabedelo-PB, claramente, negou observância ao enunciado da
Súmula Vinculante 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no
Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso. (...) A Súmula Vinculante 46 foi
aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante a conversão da
antiga Súmula 722 da CORTE. (...) À orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje
prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que
não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio,
competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a
denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o
respectivo procedimento ritual (...). É fundamental, portanto, ter presente que o processo
e julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967
não preve a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o
art. 5º do referido Decreto, (...). Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e O
periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Câmara
Municipal de Cabedelo — PB que afaste o sigilo da oitiva das testemunhas (..), até
pronunciamento definitivo desta CORTE, (...).”
Com a edição da SV 46 o posicionamento adotado pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante a competência privativa da
União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento: ou seja, o verbete vinculante tanto se
refere às normas de direito material (a definição dos crimes de responsabilidade). quanto
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às de direito processual (o estabelecimento das respectivas normas de processo €
julgamento).
Ora, hoje não paira mais dúvida de que somente a União detém
competência legislativa para estabelecer as normas de processo e julgamento dos crimes
de responsabilidade. A jurisprudência da Corte está absolutamente consolidada a respeito
do tema, consolidada na Súmula Vinculante 46 (...). /O Regimento Interno, nessa matéria,
é norma infralegal, que deverá ater-se apenas à disciplina interna corporis das Casas
Legislativas e, principalmente, observar com fidedignidade os preceitos legais e
constitucionais correspondentes.
Dessa forma, a exemplo dos demais atos infra legais, não pode inovar no
mundo jurídico e criar normas processuais em matéria de crimes de responsabilidade,
pois, se assim procederem, usurparão a competência do próprio Congresso Nacional no
tocante à nobilíssima função de legislar, no sentido estrito da palavra. [ADPF 378 MC,
rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, voto do min. Ricardo
Lewandowski, P, j. 17-12-2015, DJE 43 de 8-3-2016.]
Pugna ainda pelas observâncias da Lei Orgânica do Município de Itaúna
coadjuvada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
1- DOS FATOS
Quando a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna,
para o exercício de 2019/2020, dezembro próximo passado, ocorreram vários atropelos,
resultando em processo judicial visando colocar um ponto final nas arbitrariedades.
Entre as chapas concorrentes, constava como candidata a vereadora
Glaucia Maria Santiago Rodrigues, eleição a qual gerou o processo judicial em que foi
declarado Presidente o atual vice-Presidente Hudson José Bernardes, que obteve oito
votos sendo declarado eleito, e Glaucia Maria Santiago Rodrigues com nove votos,
declarado chapa vencida.
Assim diante deste tumultuado quadro eleitoral ocorreu muito disse
e me disse, tendo o Vereador denunciado SILVANO GOMES PINHEIRO, enviado um
vídeo a candidata Glaucia, (cujo o teor é do conhecimento de todos do grupo )
explicando porque não poderia dar seu voto, baixo transcrito e CD anexo.
TRANSCRIÇÃO DO ÁUDIO
1º ÁUDIO
Gláucia, Tentei te ligar hoje duas vezes não consegui, depois o Hildebrando conversou
comigo eh..... aquela hora você conversou comigo , eu tinha que sair ou eu ia a Itaúna ou
eu ia ch ehhhh lá com meu cunhado lá em Carmo do Cajuru, acaba que fui em Carmo do
Cajuru... tive que ir com ele, porque o pai dele passou mal e ai (barulho de música ao
fundo)
2º ÁUDIO Ti mae
Então eu...eu... na verdade essa conversa nossa teria que ser é... é... pessoalmente,
olhando... eu queria falar isso com você no seu olho, olhando no seu olho, certo ? Eu
não posso eu não posso votar em você... eu não posso certo? se você continuar com sua
campanha pra pra presidente, eu vou torcer demais para você, certo.. eu vou torcer
demais para você, certo. Mas eu não posso... eu fiz um compromisso com prefeito.. eu
não posso, porque caso contrário você conhece esse pessoal certo eles vão acabar
comigo aqui no corrego do soldado e hoje se eles perderem com diferença de um voto
eles me aniquilam de um jeito Glaucia, até meu buteco eles fecham. Funciona assim
infelizmente funciona assim ne? Então eu preciso, pelo amor de Deus me entenda se
coloca no meu lugar, eu tenho uma comunidade que me cobra as coisas todos os dias
todos os dias; as pequenas coisas que chegaram aqui até agora foi com sua ajuda. Certo?
Pra pra pra comunidade pra nos é pequeno, pra comunidade é grande.. certo, chegou
academia, vai chegar se Deus quiser, se Deus assim permitir, (tosse) calçamento,
entendeu... então eu eu eu eu não sei nem como eu ... eu não to tendo palavras pra te
falar isso certo mas infelizmente eu preciso que você me entenda, pelo amor de Deus
certo, eu preciso que você me entenda, eu não posso votar em você nesse momento,
eu não posso , eu vou ficar muito feliz se você não ficar com raiva de mim, muito... mas
se você interpretar que eu estou te traindo, eu vou ficar muito triste, mas vou te entender
, mas não é traição. É porque eu fiz um compromisso com o prefeito, certo e eu não posso
quebrar com ele porque foi uma conversa de longos minutos, certo... eh... até pra mim
voltar atrás de um compromisso que eu tinha eito com o Lequinho, com vocês o grupo...
né... eh... mas no momento eh... em se tratando, em defesa da minha das comunidades
rurais, em especial minha comunidade, eu não posso... por favor me entenda, tá? Vai com
Deus, vá em paz viu? Deus te abençoe muito. Deus te dê muita saúde, você é uma
guerreira, você é uma brava... certo e por favor,...procura me entender,, beijão procê, te
adoro, você sabe disto, viu? te adoro, gosto demais de você, admiro você demais, seu
trabalho, sua pessoa, viu mas por favor, tá bem?, beijão . fica com Deus.
3º ÁUDIO
Mas enfim, deixa eu continuar aqui depois se der área melhor a gente conversa, mas O
que que acontece, Gláucia, entendeu, a minha situação é péssima, a minha situação éa
pior do mundo... porque que o Lequinho colocou você? Certo... porque ele teria certeza
de que eu estaria votando em você... certo... mas eu preciso Gláucia... eu preciso que você
me entenda... pelo amor de Deus... eu sou apaixonado por você... eu gosto demais de
você... o que você fez por mim... certo... foi maravilhoso... me ajudou demais da conta...
me ajudou... com a minha comunidade... me ajudou com as pessoas que eu gosto...certo...
mas eu não posso Gláucia.... eu não posso nesse momento. Eu não posso nesse
momento...votar em outra pessoa... não é na Gláucia Santiago... se eu tivesse feito um
compromisso com você lá atrás...se você fosse a candidata lá atrás.. eu não teria nem
como negar isso a você... certo nem como ... mas conversando com o prefeito...
conversando com o lequinho... certo... o prefeito me pediu esta ajuda...e eu tenho uma
contrapartida Gláucia que eu não... certo assim.. o prefeito tá me ajudando...eu não posso
6
F 108
y
negar... certo... ele tá me ajudando aqui na zona rural ..eu não posso negar...então eu”
queria por favor, pelo amor de Deus me entenda... me entenda...minha posição me
entenda o que eu to passando agora... certo... eu preciso votar no prefeito... eu preciso
votar nele... certo... eh...eh... não não... eu não tenho como neste momento te ajudar.... no
futuro eu quero muito te ajudar... quero te retribuir tudo que você fez para mim... certo...
mas nesse momento eu fiz um compromisso com o prefeito... no qual. eu preciso
cumprir com ele... certo...
Grifamos-
2- DA TROCA DO VOTO DO VEREADOR POR BENEFICIO
PESSOAL
O Vereador declara no vídeo que não pode votar na chapa da
Vereadora Glaucia, porque senão vão fechar seu “buteco”, vão me aniquilar”, você
conhece esse povo”.
Ora, o papel do Vereador é fiscalizar e não deixar se corromper
visando benefício para si, e ou para sua comunidade.
O Vereador denunciado confirma que permutou seu voto, o qual
não desejaria , mas votou e votaria , por uma troca de benefícios , o que concretiza a
corrupção passiva, descrita no artigo 317 do Código Penal.
Sua atitude demonstra o cometimento de ato de decoro
parlamentar.
Dispõe o art. 167 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara
Municipal de Itaúna.
Seguindo o espírito da Constituição, o Decreto Lei Federal 201/67 PUNE
com a PERDA DO MANDATO aquele que- Proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.( inciso III do art.
7º do Decreto Lei Federal 201/67)
Na forma do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Itaúna - Perderá o
mandato o Vereador:
(..)
IH - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
Não restam dúvidas -conforme devidamente comprovado por meio da CÓPIA
DO DVD ANEXADO - que contém na íntegra que o denunciado atentou contra o decoro
7
PM De
%
-
é
é
parlamentar quando mandou o vídeo a Vereadora Glaucia usou expressões que:
configuram: crimes de corrupção passiva. E
Art. 167 - No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais, à Lei Orgânica, ao Regimento Interno e às normas de
ética e decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles
. previstas.
E ainda o CD, cujo o vídeo foi enviado a alguns vereadores, a vésperas
da eleição da Mesa Diretora, e amplamente divulgado nas redes social, nestes últimos
dias , onde ele e o Vereador Lucimar pedem voto para o Vereador denunciante, e cópia
da Ata de votação onde os mesmos votam na Chapa do Vereador Hudson José
Bernardes.
transcrição segue abaixo:
TRANSCRIÇÃO DO ÁUDIO — SILVANO
Pessoal... Estamos aqui... eh... estou aqui com vereador Lucinho, e o nosso futuro
presidente Alex eh... então agora o intuito é agradecer a todos vocês aí e pedir nós nos
mantemos juntos unidos, porque ehh... eh... está chegando aí o dia da eleição
presidencial da...da...da... câmara né a mesa diretora e hoje é agora o momento agora
de nos mantermos unidos firmar o voto com Alex ai que nós vamos fazer um bom
trabalho
TRANSCRIÇÃO DO ÁUDIO — LUCINHO
Queria agradecer também gente vocês ai pela confiança, eu sei que muitas pessoas
pensaram que eu talvez não ia ficar com o lequinho entendeu até mesmo por ter algum
compromisso lá com o prefeito, mais é o seguinte, o compromisso que eu tenho com
ele ehh to tendo há dois anos, que é ajudá-lo na câmara naquilo que é possível, né na
câmara né o presidente nosso é o lequinho vamos ter fé que vai dar certo e evitar de
conversinha, escutar ladainha
A conduta do Vereador, SILVANO GOMES PINHEIRO, encaixa nas
restrições constantes do Regimento Interno, Lei Orgânica e Decreto 201, devendo o
mesmo responder ao processo disciplinar.
Depois na votação da Mesa Diretora
Presidente -Márcio
Ok Iniciaremos a votação nominal, Silvano — Hudson Bernardes;
Lucimar Nunes — Hudson Bernardes,
Cópia da ata da reunião., anexa.
DO VOTO COMO MEMBRO NO CONSELHO DISCIPLINAR DE ETICA E
DECORO PARLAMENTAR E NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇA
* Embora seja desnecessário, mas apresento junto a este pedido o voto
favorável do Vereador denunciado no Processo Disciplinar Parlamentar de Etica e
Decoro Parlamentar de número 02/2019, concluindo a decisão pelo artigo 182/RI-CMI.
Com penalidade de suspensão de um mês sem remuneração e quatro
reuniões ordinárias sem direito ao uso da palavra.
Apresento cópia do parecer da COMISSAO DE CONSTITUIÇAO E
JUSTIÇA, onde o mesmo Vereador assina, para julgamento pela Cassação.
O Vereador que assim age, demonstrando não ter responsabilidade em
suas decisões, em seu voto , pois acompanhou os votos dos dois relatórios sendo um
conflitante com o outro e não teve a dignidade se quer de dar seu voto separado ou
justificar a mudança na decisão.
Ou será que mais uma vez teve ameaças de ver fechado seu buteco? Ou
qual benefício trocou seu voto. Esta resposta somente o denunciado poderá esclarecer.
E que esclareça se tiver condições. Se tivesse algum esclarecimento teria feito ao dar
seu voto na reunião extraordinária do dia 28/06/2019.
Como bem se expressaram os senhores Vereadores em pronunciamentos
na reunião de 28/06/2019, o nome da Câmara está manchado é preciso mudar este
quadro. Que cada um responda pelos seus atos, e que os demais votem com consciência
e pela legalidade e que a justiça seja feita. Porque as vezes a justiça cega lega a injustiça.
DOS PEDIDOS
I— o recebimento da presente Representação nos termo do Decreto Lei
Federal 201/67 submetendo a presente denuncia/representação imediatamente à
admissibilidade do Plenário para que seja instaurada o competente Processo Disciplinar
em desfavor do VEREADOR SILVANO GOMES PINHEIRO , diante das provas ora
anexadas e ante o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Saga
Câmara Municipal de Itaúna - ato incompatível com o decoro parlamentar do Vereador.
II- a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a
presente Representação, no prazo legal;
IV —a produção de provas por todos os meios permitidos em lei, além das
apresentadas e juntadas nesta oportunidade, principalmente a prova documental e
testemunhal.
V — ao final, a procedência da presente Representação com a
recomendação ao Plenário da Câmara dos Vereadores DA CASSAÇÃO DO
MANDATO PARLAMENTAR DO VEREADOR SILVANO GOMES PINHEIRO,
uma vez que as condutas cometidas pelo vereador Representado/denunciado são
incompatíveis com o decoro parlamentar, na forma do disposto no art. 55, $1º da CF,
inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos constitucionais
e infraconstitucionais, especialmente o Regimento Interno dessa Casa, cuja pena, inscrita
na própria Lei Orgânica do Município de Itaúna e no Decreto Lei 201/67 que é a
perda do mandato.
Termos em que pedimos e esperamos deferimento.
Itaúna, MG 09 de Julho de 2019.
Ma hs
Alex Artur da Silva
10
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open original →