PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 16 DE JUNHO DE 2025
(Redação Final)
Dispõe sobre acréscimo dos artigos 53-C e 53-D à Lei
Complementar nº 172, de 3 de janeiro de 2022 (Plano
Diretor Municipal), e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 53-C e 53-D à Lei Complementar nº 172, de 3 de
janeiro de 2022 (Plano Diretor Municipal), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Do Controle do Escoamento Pluvial e da Permeabilidade do Solo
Art. 53-C. As edificações do Município ficam total ou parcialmente
dispensadas da observância das taxas mínimas de permeabilidade previstas
nos arts. 53-A e 53-B desta Lei Complementar, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - Seja construído dispositivo para captação, detenção e eventual infiltração
ou reuso de escoamentos superficiais, capaz de captar, drenar, reter e retardar
o lançamento das águas pluviais na rede pública, dimensionado conforme o
Art. 53-D;
II - O sistema de drenagem existente no lote, quando houver, poderá ser
integrado ao sistema de captação pluvial proposto, conforme boas práticas de
engenharia;
III - Em terrenos localizados nas zonas 12 a 33 e zonas de expansão
urbanas, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 172, de 3 de janeiro
de 2022 (Plano Diretor Municipal), a substituição da área permeável por
dispositivos de captação fica limitada a:
a) Até 50% (cinquenta por cento) da área mínima exigida de permeabilidade
pode ser substituída por sistema de captação pluvial;
b) Os 50% (cinquenta por cento) restantes da área mínima exigida de
permeabilidade deverão obrigatoriamente ser mantidos conforme Lei
Ordinária nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 (Código de Obras
Municipal).
§ 1º O dispositivo tratado no inciso I deste artigo deverá estar ligado ao
sistema de drenagem e captação pluvial do lote.
§ 2º O dispositivo mencionado no inciso I deste artigo deverá possuir
capacidade mínima de 0,027 m³ (zero vírgula zero vinte e sete metros
cúbicos) para cada metro quadrado de área de impermeabilização que
exceda o permitido ou que substitua a taxa de permeabilidade exigida, sem
prejuízo das demais exigências de cálculo e volume mínimo estabelecidas
no Art. 53-D.
§ 3º A utilização de áreas permeáveis, conforme exigido na Lei
Complementar nº 172, de 3 de janeiro de 2022 (Plano Diretor Municipal),
e de dispositivos de captação poderá ser combinada para o atendimento
integral às exigências de manejo de águas pluviais e para evitar sobrecarga
da rede pública.
Art. 53-D. Para efeito de cálculo do volume do dispositivo de captação e
detenção de que trata o Art. 53-C, observar-se-á o seguinte:
§ 1º O cálculo do volume necessário do reservatório de água pluvial será
obtido por meio da seguinte equação:
Onde os fatores e variáveis correspondem a:
I - Fc = Fator de cálculo adotado, igual a 0,0042;
II - Pa = Precipitação pluviométrica anual média de referência para o
cálculo, cujo valor a ser considerado para o Município de Itaúna é de 1828,4
mm/ano (milímetro por ano), correspondente ao valor base de 1306 mm/ano
multiplicado por um fator de majoração de 1,4 (um vírgula quatro);
III - A = Área permeável mínima exigida para o lote (em m²), conforme
definido no Plano Diretor Municipal, sendo esta a área de referência para o
cálculo deste parágrafo;
IV - T = Número de meses de pouca chuva ou seca, cujo valor de referência
para o Município de Itaúna é 5 (cinco), correspondentes aos meses de maio,
junho, julho, agosto e setembro.
§ 2º Aplicando-se os fatores e variáveis de referência definidos no § 1º para
o Município de Itaúna, a fórmula para cálculo do volume do reservatório
pode ser expressa de forma simplificada como:
(O volume do reservatório, em litros, será dado pela multiplicação da área
permeável mínima exigida para o lote (A), em m², por 38,40).
§ 3º O volume base do reservatório a ser exigido será determinado pelo
maior valor resultante entre o cálculo previsto no § 1º do Art. 53-C
(baseado na área não atendida quanto à permeabilidade) e o cálculo
previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo (baseado na área permeável mínima
exigida), observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º O volume mínimo do reservatório de detenção ou retenção não poderá
ser inferior a 2.000 (dois mil) litros, independentemente do tipo de uso da
edificação ou dos resultados dos cálculos previstos no § 3º deste artigo.
§ 5º Para lotes ou terrenos que abriguem ou venham a abrigar mais de uma
unidade habitacional ou unidades comerciais, além do disposto nos
parágrafos anteriores, aplicar-se-ão os seguintes critérios adicionais,
devendo o volume final do reservatório de detenção ser o maior valor
apurado entre as alíneas abaixo e o resultado do § 3º (já considerando o
mínimo do § 4º):
I - Para edificações com uso residencial multifamiliar: 500 (quinhentos)
litros multiplicado pelo número total de unidades habitacionais existentes
ou projetadas no lote;
II - Para edificações com uso exclusivamente comercial: 100 (cem) litros
multiplicado pelo número total de lojas ou salas comerciais existentes ou
projetadas no lote;
III - Para edificações com uso misto (residencial e comercial): aplicar-seá a soma dos volumes calculados conforme as alíneas 'a' e 'b' deste
parágrafo para as respectivas unidades.
§ 6º Os dispositivos de captação poderão ser construídos e implantados,
segundo a capacidade calculada conforme os parágrafos anteriores, com os
seguintes materiais, sem prejuízo de outros que atendam às normas
técnicas pertinentes:
I - Polietileno: tanques de polietileno, desde que seja apresentado junto ao
projeto a ser aprovado pelo Município, o descritivo técnico do
tanque, comprovando sua adequação, capacidade e a implantação
detalhada em planta baixa do dispositivo, incluindo sua vista longitudinal e
cortes;
II - Concreto Armado: tanques de concreto armado, desde que seja
apresentado, junto ao projeto a ser aprovado pelo Município, o projeto
estrutural do tanque e a implantação detalhada em planta baixa do
dispositivo, incluindo sua vista longitudinal e cortes;
III - O dispositivo, quando executado em material que assim o exija,
deverá ser revestido internamente com material selante impermeabilizador.
§ 7º O dispositivo de captação implantado deverá seguir as especificidades
mencionadas abaixo, a fim de garantir a eficácia do equipamento e a
segurança sanitária e estrutural:
a) Caso o projeto preveja infiltração no solo, a parte inferior do tanque
deverá estar interligada a um sistema para tal finalidade, composto por
tubo dreno corrugado de diâmetro mínimo de ø 50mm (cinquenta
milímetros), revestido por brita e manta geotêxtil, ou outro sistema
equivalente, sendo que a base deste sistema de infiltração deverá situar-se
a uma profundidade e distância das fundações que não comprometa a
estabilidade da edificação e de estruturas vizinhas, conforme normas
técnicas e boas práticas de engenharia, garantindo uma camada drenante
efetiva;
b) Na região superior do tanque deverá haver uma tampa de acesso, segura
e vedada contra a entrada de vetores, para fiscalização da implantação,
funcionamento e manutenção do mesmo, devendo ser implantada
preferencialmente em local de pouco trânsito de veículos para evitar danos
estruturais ao dispositivo;
c) Na região superior do tanque deverá haver um extravasor (ladrão) com
diâmetro mínimo de ø 100mm (cem milímetros), responsável pelo
escoamento do excesso de água quando o tanque atingir sua capacidade
máxima. O extravasor deverá ser conectado preferencialmente à rede
pública de drenagem pluvial ou, na ausência ou impossibilidade técnica
desta, à via pública (sarjeta), conforme diretrizes municipais, e ser dotado
de dispositivo anti-retorno e anti- vetores.
§ 8º Caso o lançamento seja proposto em sistema de drenagem interno ao
lote que se conecte a uma caixa de captação ou reservatório de drenagem
pluvial existente no mesmo lote ou em área comum de condomínio,
deverá ser comprovada, mediante laudo técnico, a capacidade hidráulica
deste sistema existente em receber a contribuição adicional do extravasor
sem causar extravasamentos, refluxo ou danos a montante ou a jusante.
§ 9º A água pluvial captada e armazenada no dispositivo poderá ser
reutilizada para fins não potáveis, como irrigação de jardins, lavagem de
pisos e áreas externas, e vasos sanitários, desde que o projeto detalhe o
sistema de tratamento simplificado quando necessário, retirada e
distribuição desta água, de forma a não gerar riscos sanitários.
§ 10. Em lotes ou terrenos que necessitem utilizar servidão de passagem
regularmente instituída ou em processo de instituição para acesso ou
infraestrutura, ou que já possuam servidão de passagem instituída,
conforme disposto a seguir:
I - O dispositivo de captação e detenção poderá ser instalado na faixa de
servidão, desde que sua implantação:
a) Não obstrua ou dificulte a passagem ou o uso regular da servidão para os
fins a que se destina;
b) Possua tubulações de entrada e saída de água totalmente independentes e
separadas de outras infraestruturas existentes na servidão;
c) Respeite integralmente os direitos dos demais usuários e as condições
estabelecidas no instrumento de instituição da servidão, se houver, ou acordo
entre as partes envolvidas;
d) Obtenha anuência formal do proprietário da área serviente, caso o
instituidor do dispositivo não seja o único titular de direitos sobre a faixa de
servidão.
II - A responsabilidade pela manutenção do dispositivo e pela integridade
da faixa de servidão, nestes casos, será do proprietário do lote beneficiado
pelo dispositivo, que responderá por quaisquer danos ou interferências
indevidas.
§ 11. A Prefeitura Municipal de Itaúna deverá solicitar Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) referente a todo e qualquer projeto, execução, instalação e
manutenção do sistema de captação, detenção e eventual reuso ou
infiltração de águas pluviais.
§ 12. O dispositivo de captação e detenção poderá ser instalado em qualquer
local dentro dos limites do lote, incluindo as áreas destinadas aos
afastamentos frontais, laterais e de fundo, desde que sua instalação seja
predominantemente subterrânea e atenda, cumulativamente, às seguintes
condições:
I – Sua estrutura e tampa de acesso não criem barreiras ou obstruções
permanentes e sejam instaladas de forma a não interferir na fruição das áreas
livres, respeitando as normas de acessibilidade.
II – Sua implantação não comprometa a estabilidade e a segurança da
edificação, de estruturas adjacentes e de muros de divisa, conforme as
normas técnicas pertinentes e mediante apresentação da devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT).
III – Não obstrua o acesso de pedestres e veículos, nem as áreas de
iluminação de ventilação exigidas pelo Código de Obras Municipal ou
legislação correlata.
IV – Seja garantido o acesso seguro à tampa e demais componentes para fins
de fiscalização e manutenção periódica.
V – A localização exata do dispositivo deverá ser indicada na planta de
implantação do projeto a ser aprovado pelo Município, de forma a permitir a
fácil identificação de sua posição no lote e facilitar a conferência por parte
dos fiscais.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Ofício PLC nº 9/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 9/2025
Itaúna-MG, 16 de junho de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 9/2025, que “Dispõe sobre acréscimo dos
artigos 53-C e 53-D à Lei Complementar nº 172, de 3 de janeiro de 2022 (Plano Diretor
Municipal), e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
9/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo adequar a legislação municipal à
dinâmica e realidade social urbana.
A alteração proposta atende ao preconizado no art. 182 da Constituição Federal na medida em
que disciplina o ambiente urbano com o propósito de desenvolvimento urbano assegurada
sustentabilidade.
Itaúna-MG, 16 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna