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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências (anistia onerosa)
native_id4661

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. Sancionada como Lei Complementar 10/2025
2025-06-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-06-24 APROVADO em plenário, COM emendas. Lido e incluso na Ordem do Dia no mesmo dia.
2025-06-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T18:22:42.240865-03:00 Aprovado 16 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 16 DE JUNHO DE 2025
(Redação Final)
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais,
institucionais e de serviços, construídas em desconformidade com o disposto no Plano Diretor
Municipal (Lei Complementar nº 172, de 04 de janeiro de 2022), bem como na Lei de Uso e
Ocupação do Solo (Lei Ordinária nº 1.967, de 28 de novembro de 1986), no Código de Obras
(Lei Ordinária nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988), serão passíveis de ter seus projetos
aprovados, para fins de Habite-se e Cadastro Imobiliário, desde que atendam aos parâmetros
desta Lei, obedecendo ao seguinte:
I - é considerada irregular toda edificação construída, reformada ou ampliada
em desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que foi edificada sem projeto
aprovado ou em desacordo com a legislação vigente;
II - para fins de enquadramento nesta Lei, considera-se construída a edificação
que possua cobertura de laje ou de telhado, evidenciada conforme o inciso I do Art. 2º.
Art. 2º O Município de Itaúna fica autorizado a regularizar as edificações e sua
tipologia de uso, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - Que tenham sua projeção identificada em imagem de satélite divulgada em
plataforma pública, veiculada até a data de promulgação desta Lei ou,
alternativamente, mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado que ateste a
existência da construção até a referida data, acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART),Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), que será submetido à avaliação e
deliberação da comissão instituída por esta Lei para fins de deferimento;
II - Que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no
Capítulo V - Dos Direitos de Vizinhança - da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil Brasileiro);
III - Que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e
estética, conforme legislação municipal.
Art. 3º As edificações descritas no artigo 1º desta Lei Complementar, situadas
em área de interesse ambiental ou tombadas, inventariadas, preservadas, ou contidas no
perímetro de área de tombamento, poderão ser regularizadas, atendidos os parâmetros desta
Lei Complementar e ouvidos os órgãos consultivos pertinentes.
Art. 4º Não serão passíveis de regularização para efeito desta Lei as
edificações que se enquadrem em um ou mais dos seguintes itens:
I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, em condição de
invasão;
II - estejam em áreas de proteção ambiental, salvo àquelas que obtiverem
previamente as autorizações ambientais pertinentes;
III - que estejam localizadas nas faixas de domínio de linha de transmissão de
energia de alta tensão, rodovias e ferrovias, gasodutos, bem como não respeitem suas faixas
não edificáveis;
IV - em parcelamento de solo irregular não aprovado e/ou não recebido pelo
Município;
V - que avançarem sobre imóveis de terceiros.
Art. 5º O proprietário ou o profissional responsável deverá instruir o pedido de
regularização através do serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal de Itaúna, apresentando
os documentos e projeto arquitetônico, conforme disposto no art. 5º da Lei Ordinária nº 2.197,
de 22 de dezembro de 1988 (Código de Obras), assim como o Termo de Compromisso,
conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 6º - A análise de projeto para a regularização das edificações somente será
possível quando estas forem apresentadas graficamente na sua totalidade, não podendo
ocorrer apresentação parcial das edificações, atendendo ainda ao disposto no artigo 5º da Lei
Ordinária nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - Para os casos em que o imóvel possua construção parcial
regular, esta deve ser evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número do
alvará de construção correspondente.
Art. 7º Não será admitida qualquer alteração na construção durante o
procedimento de aprovação da regularização.
Art. 8º Os imóveis cujas edificações foram regularizadas por alguma lei de
anistia e que obtiveram Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se poderão ser
beneficiados pela presente Lei.
Art. 9º O interessado em regularizar o imóvel ou atividade, com base no
disposto nesta Lei, firmará Termo de Compromisso específico com o Poder Público, no qual
estará consubstanciado e comprometido quanto à estrita observância do que dispõe o
respectivo alvará e o cumprimento da medida onerosa de regularização.
Art. 10. A anistia onerosa que propõe esta Lei dar-se-á mediante a seguinte
fórmula:
VR = (AI x SINAPI-MG (Mês Vigente) x fr) + (dif x nº de infrações), onde:
 VR = Valor da Regularização;
 AI = Área Irregular (em m²);
 SINAPI-MG (Mês Vigente) = Custo Unitário Básico (CUB/m²) ou
índice equivalente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil, referente ao Estado de Minas Gerais, divulgado pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), vigente no mês do cálculo;
 fr = Fator de Redução;
 dif = Valor da multa por infração específica não quantificável em m²,
conforme parágrafo único do art. 11;
 nº de infrações = Número de infrações específicas não quantificáveis
em m², conforme parágrafo único do art. 11.
§ 1º Para o Fator de Redução (fr) do valor acima calculado, incidirão os
seguintes índices aos respectivos zoneamentos, utilizando-se as seguintes bases para
unidades que se configuram como:
I - Uso Urbano:
a) Unifamiliar;
b) Multifamiliar: Justapostas ou Sobrepostas, limitado a 2 (duas) unidades
autônomas, com área inferior a 400 m²;
c) Uso Comercial e Serviços: Limitado a 2 (duas) unidades autônomas, com área
inferior a 500 m².
II - Para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZISs): 0,06;
III - Para edificações situadas na Zona Mista (ZM): 0,10, excetuando-se os
imóveis situados nas zonas e setores cadastrais que seguem abaixo, que por sua
especificidade terão o fator de redução (fr) de 0,25:
Zona Setor
00 Todas
02 12
04 02
04 03
05 02
05 04
05 06
06 02
09 07
10 01
10 12
10 16
IV - Para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,15;
V - Para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental (ZPAs): 0,20;
VI - Para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,25;
VII - Para edificações situadas nas demais Zonas: 0,25.
§ 2º Para o Fator de Redução (fr) do valor acima calculado, incidirão os
seguintes índices aos respectivos zoneamentos, utilizando-se as seguintes bases para unidades
que se configuram como:
I - Uso Urbano:
a) Multifamiliar: Acima de 2 (duas) unidades autônomas ou área superior a 400
m²;
b) Comercial: Acima de 2 (duas) unidades autônomas ou área superior a 500
m²;
c) Industrial;
d) Serviços;
e) Institucional.
II - Para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZISs): 0,06;
III - Para edificações situadas na Zona Mista (ZM): 0,20, excetuando-se os
imóveis situados nas zonas e setores cadastrais que seguem abaixo, assim como
as quadras circundantes que margeiam a Avenida Jove Soares, que por suas
especificidades terão o fator de redução (fr) de 0,50:
Zona Setor
00 Todas
02 12
04 02
04 03
05 02
05 04
05 06
06 02
09 07
10 01
10 12
10 16
IV - Para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,30;
V - Para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental (ZPAs): 0,40;
VI - Para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,50;
VII - Para edificações situadas nas demais Zonas: 0,50.
§ 3º As Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs) serão classificadas conforme a
sobreposição de seu zoneamento.
§ 4º Fica acrescido em 0,15 o fator de redução (fr) para as edificações que
extrapolarem em 30% (trinta por cento) ou mais o coeficiente de aproveitamento estabelecido
pelo plano diretor vigente.
§ 5º Fica acrescido em 0,01 o fator de redução (fr) para as edificações que
suprimiram 50% (cinquenta por cento) ou mais de área permeável estabelecida pelo plano
diretor vigente, exceto as que se encontram na bacia do sumidouro, que terão acréscimo de
0,05 no fator de redução (fr).
Art. 11. A Área de Irregularidade (AI), ou seja, o quantitativo de área
considerada irregular, deverá ser mensurada em metros quadrados (m²). Parágrafo único. Às
irregularidades que, por sua especificidade, não for possível sua quantificação em metros
quadrados (m²), será imposta multa pecuniária no valor de 5 (cinco) UFPM (Unidade Fiscal
Padrão do Município de Itaúna), por infração.
Art. 12. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente
será aceita mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no
qual deverá ser evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração.
Art. 13. A anistia onerosa prevista nessa Lei Complementar não exime da
responsabilidade de quitação das multas relativas às irregularidades da edificação, decorrentes
de infração à Lei Ordinária nº 1967, de 28 de novembro de 1986 (Uso e Ocupação do Solo
Municipal) e Lei Ordinária nº 2197, de 22 de dezembro (Código de Obras Municipal) e
demais normas urbanísticas municipais.
Art. 14. Para as edificações regularizadas conforme disposições desta Lei
Complementar será emitido o Certificado de Regularidade da edificação.
Parágrafo único - Para todos os efeitos, considera-se Certificado de
Regularidade a Certidão de Habite-se ou o Projeto de Levantamento Arquitetônico aprovado e
emitido pelo Executivo.
Art. 15. Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá
enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente.
Art. 16. A proporções de 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado nos
processos de anistia onerosa tratados nessa Lei Complementar deverá obrigatoriamente ser
encaminhado ao Fundo Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 17. O montante a ser pago pela anistia onerosa tratada nessa Lei
Complementar poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, com parcela mínima de 1
(uma) UFPM (Unidade Fiscal Padrão do Município de Itaúna).
Art. 18. Será concedido aos proprietários desconto de forma gradual sobre os
valores apurados para regularização via anistia onerosa tratada nesta Lei Complementar, até
sua integral quitação, pelas seguintes faixas:
I - Regularizações protocoladas e com pagamento da primeira parcela ou cota
única efetuado até 1º de Junho de 2026 farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor total devido;
II - Regularizações protocoladas e com pagamento da primeira parcela ou cota
única efetuado até 1º de Junho de 2027 farão jus ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor total devido;
III - Regularizações protocoladas e com pagamento da primeira parcela ou
cota única efetuado até 1º de Junho de 2028 farão jus ao desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor total devido.
Art. 19. A Certidão de Habite-se será concedida com a aprovação do projeto,
mediante o pagamento da primeira parcela ou da cota única da taxa de regularização.
Art. 20. A documentação necessária à regularização da irregularidade somente
poderá ser liberada após a assinatura do termo de confissão de dívida e o pagamento da
primeira parcela ou cota única.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo parcelamento e não o quitar
integralmente terá o saldo devedor inscrito na dívida ativa do Município.
Art. 21. A Prefeitura deverá formar uma comissão, composta por, no mínimo, 3
(três) servidores do Município, encarregados pela deliberação e aprovação da regularização de
Edificações nos termos dessa Lei Complementar.
§ 1º Compete à comissão de anistia, especificamente:
I - Analisar os laudos técnicos apresentados como alternativa à imagem de
satélite, conforme previsto no artigo 2º, inciso I, deliberando pelo deferimento ou
indeferimento da comprovação da existência da construção na data estabelecida;
II - Deliberar sobre casos complexos nos quais não houver clareza quanto à
área a ser considerada irregular para cálculo da regularização ou quanto ao
enquadramento da edificação nos critérios desta Lei.
§ 2º Para os casos previstos no inciso II, a comissão deverá analisar o laudo
técnico apresentado pelo profissional responsável, a defesa e qualquer outro documento
apresentado pelo interessado, e decidir por consenso de seus membros.
§ 3º A comissão poderá solicitar informações e documentos complementares aos
interessados e aos setores da Prefeitura para auxiliar em suas deliberações.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Ofício PLC nº 10/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 10/2025
Itaúna-MG, 16 de junho de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, que “Dispõe sobre a
regularização de edificações e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação
dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 10/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo adequar a legislação municipal à
dinâmica e realidade social urbana.
A alteração proposta atende ao preconizado no art. 182 da Constituição Federal na medida em
que disciplina o ambiente urbano com o propósito de desenvolvimento urbano e ordenação
das funções sociais da cidade.
Itaúna-MG, 16 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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