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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAcrescenta as Seções I, II e III (artigos “2º A” a “2º I”) ao Capítulo I da Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 (Código de Obras).
native_id4663

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Lei Complementar nº 234, de 28 de agosto de 2025.
2025-08-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2025-08-05 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2025-08-04 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 05 de agosto de 2025.
2025-07-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2025-07-01 Devolução. — —
2025-06-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2025-06-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2025-06-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2025-06-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T17:22:52.112445-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025
Acrescenta as Seções I, II e III (artigos “2º A” a
“2º I”) ao Capítulo I da Lei Municipal nº 2.197,
de 22 de dezembro de 1988 (Código de Obras).
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sancionei a
seguinte Lei.
Art. 1º. O Capítulo I – Disposições Preliminares - da Lei Municipal n° 2.197, de 22 de
dezembro de 1988, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna, passa a ser
subdividido em Seção I - Das Disposições Gerais, que passa a conter os Art. 1º e 2º originais da Lei,
e em Seção II - Do Proprietário (contendo os Artigos “2º A” a “2º D”) e Seção III - Do Possuidor
(contendo os artigos “2º E” a “2º I”), com as seguintes redações:
“Seção II - Do Proprietário
Art. 2º A. O proprietário do imóvel é a pessoa física ou jurídica detentora do título de
propriedade em seu nome e devidamente registrado no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 2º B. O proprietário ou o seu sucessor a qualquer título é responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem
como deste Código e outras normas correlatas, assegurando-lhe a disponibilização
das informações contidas em cadastrado próprio do Município, relativas à
propriedade, mediante apresentação do respectivo título emitido pelo Cartório de
Registro de Imóveis.
§ 1º. São deveres do proprietário do imóvel:
I - responder pelas informações prestadas ao Executivo;
II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade
estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico;
III - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do
imóvel;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-se aos
agentes públicos livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação
técnica sempre que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e
estabilidade do imóvel;
VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação;
VII - manter as edificações de sua propriedade de acordo com os projetos aprovados
pela Municipalidade;
VIII - sempre que houver alterações, manter atualizados junto ao Poder Público
Municipal os projetos arquitetônicos da sua edificação;
IX - impedir o início das obras da edificação antes que sejam implementadas as
providências, serviços ou obras necessárias para garantir a segurança e estabilização
do terreno;
X - não permitir, consentir ou dar início a obra antes que sejam emitidas as licenças
estabelecidas em lei, ou regulamentos.
§ 2°. O proprietário do imóvel que causar instabilidade em propriedades vizinhas ou
quaisquer danos, bem como risco destes, fica responsável por efetuar as devidas
medidas corretivas, sob sua exclusiva responsabilidade, nada lhe sendo possível
reivindicar contra o Município, ainda que em matéria de exercício regressivo.
§ 3º. A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o
proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus
fechamentos.
Art. 2º C. Mediante prévio consentimento do Poder Público Municipal, é direito do
proprietário do imóvel a promoção e execução de obras e edificação em seu bem,
respeitados o direito de vizinhança, o contido neste Código e demais normas e
regulamentos, inclusive, nas esferas estadual e federal, assistido por profissional
legalmente habilitado.
Art. 2º D. A propriedade de bem imóvel deverá ser demonstrada por certidão emitida
pelo Cartório de Registro de Imóveis local, contendo as informações regulamentares,
com a descrição e individualização do lote e respectiva área e confrontantes.
Parágrafo único. Na hipótese do documento referido no caput não descrever os
confrontantes, caberá ao proprietário apresentar memorial descritivo com a
identificação destes.
Seção III - Do Possuidor
Art. 2º E. Possuidor é a pessoa física ou jurídica que tenha de fato o exercício pleno
ou não do direito de usar o imóvel objeto do procedimento administrativo, assim se
apresentando idoneamente.
Art. 2º F. É direito do possuidor a promoção e execução de obras e edificações no seu
imóvel nas mesmas condições do proprietário, cabendo-lhe apresentar os seguintes
documentos:
I – contrato de compromisso ou cessão de compra e venda ou, se for o caso, contrato
representativo da relação obrigacional ou da relação de direito existente entre
proprietário e possuidor direto, com autorização expressa do proprietário ou
documento público capaz de comprovar a posse;
II – certidão do Cartório do Registro de Imóveis atualizada, ainda que em nome de
terceiro, contendo as características do imóvel, inclusive, quando o requerente
possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor por usucapião com
ou sem justo título ou com ação judicial em andamento.
Parágrafo único. Será de inteira e exclusiva responsabilidade do possuidor responder
por eventuais danos ou invasão em propriedade de terceiros, não se prestando a
licença para constituir como instrumento de legitimação de área, cabendo-lhe, para
tanto, adotar os procedimentos regulares pertinentes, para retificação de área, caso
pretenda alcançar tal regularização.
Art. 2º G. As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se ao
possuidor do imóvel, que não detiver título de propriedade, na forma regulamentar.
§ 1°. Não compete ao agente público contestar ou investigar situação de fato ou de
direito diante de formal declaração por particular, pessoa física ou jurídica, dando
conta da detenção, domínio ou posse de imóvel privado, sendo que eventual conflito
de interesses a que vier a ser explicitado pelos interessados deverá ser dirimido por
órgãos competentes com jurisdição própria.
§ 2°. A emissão de licença para edificar não ratifica nem se presta ao reconhecimento
ou legitimação de posse.
Art. 2º H. O possuidor que promover edificações ou benfeitorias no imóvel deverá
manter, no local da obra, documento comprobatório da posse e da respectiva
autorização de construção, para fins de fiscalização.
Art. 2º I. O Município poderá, mediante requerimento do possuidor e análise técnica,
incluir o imóvel objeto da posse em programas de regularização fundiária urbana,
desde que comprovado o interesse social, a função social da propriedade e o
atendimento aos requisitos legais.”
Art. 2º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Itaúna, 28 de maio de 2025.
Alexandre Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
A criação das seções “Do Proprietário e do Possuidor” busca preencher uma lacuna legislativa ao
tratar com clareza dos direitos e deveres do possuidor, que representa parcela significativa dos
ocupantes de imóveis urbanos em áreas não regularizadas junto ao cartório de registro de imoveis.
A medida garante mais segurança jurídica, reforça o poder fiscalizatório do Município e favorece a
inclusão de imóveis em programas de regularização fundiária, bem como a arrecadação de impostos.
Assim, fortalece-se a função social da propriedade e o ordenamento urbano, conforme a legislação
federal.
Itaúna, 28 de maio de 2025.
Alexandre Campos
Vereador

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