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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza da via pública após a execução de serviços de tapa-buraco ou recomposição asfáltica e dá outras providências
native_id4667

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 RETIRADA a proposição a pedido do autor.
2025-06-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 80/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza da via
pública após a execução de serviços de tapa-buraco
ou recomposição asfáltica e dá outras providências
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a varrição e limpeza da via pública, no trecho onde for
realizada qualquer intervenção que envolva tapa-buraco, corte no pavimento, recomposição
ou recapeamento asfáltico, por parte da empresa responsável pela execução da obra.
Art. 2º A limpeza deverá ser realizada imediatamente após a conclusão dos serviços,
garantido:
I – a remoção de restos de brita, pó de asfalto, massa asfáltica, terra e demais resíduos;
II – a liberação segura da via para o tráfego de veículos e pedestres;
III – a não obstrução de bueiros, bocas de lobo e meios-fios;
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I – advertência na primeira infração
II – multa em caso de reincidência, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025
Leonardo Alves dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de
limpeza das vias públicas imediatamente após a execução de serviços de tapa-buraco ou
recomposição asfáltica, promovidos por órgãos públicos, empresas contratadas ou
concessionárias de serviços públicos.
É notório que, após a realização desses serviços, é comum que fiquem resíduos de
massa asfáltica, terra, brita, poeira e outros materiais nas vias, calçadas e meio-fio, causando
transtornos à população. Além de comprometer a estética urbana, esses resíduos podem
representar riscos à segurança de pedestres, ciclistas e motoristas, além de contribuir para o
entupimento de bueiros e sistemas de drenagem, agravando problemas como alagamentos e
danos à infraestrutura urbana.
A limpeza adequada e imediata do local onde foi realizada a intervenção é medida
simples, porém fundamental, para garantir a segurança viária, a salubridade do espaço público
e o respeito à população, que tem o direito de transitar por vias limpas e bem conservadas.
Também promove maior responsabilidade por parte das empresas ou órgãos executores,
estimulando boas práticas e zelo com o patrimônio público.
Portanto, esta proposição visa assegurar que toda intervenção viária seja
acompanhada não apenas da devida recomposição asfáltica, mas também da imediata limpeza
e remoção de resíduos gerados, demonstrando respeito ao cidadão e cuidado com o espaço
urbano.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto, certo de sua relevância para a melhoria da qualidade de vida da população e da
manutenção adequada das vias públicas do nosso município.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025
Leonardo Alves dos Santos
Vereador

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