br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAltera a Resolução 03, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre a Fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna MG
native_id4673

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Promulgado
2025-07-04 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-07-04 Incluído na Ordem do Dia
2025-07-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-07-01 Devolução.
2025-06-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 39/2025
Altera a Resolução 03, de 27 de março de 2024, que
dispõe sobre a Fixação dos subsídios dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna MG
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna/MG aprovou, e eu, Antônio de Miranda
Silva, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º o caput do Artigo 1º da Resolução 03, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º O subsídio de cada Vereador, fixado a partir de 1o de janeiro de 2025,
corresponderá ao valor de R$13.202,55 (treze mil e duzentos e dois reais e cinquenta e cinco
centavos), nos termos do artigo 29, inciso VI, alínea “c” da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, a ser pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º Fica suprimido Artigo 3º da Resolução 03/2024.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01/2023.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Antônio de Miranda Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos
Vice-Presidente Secretária
Justificativa
Os limites estabelecidos anteriormente, que fixam em 40% a remuneração dos vereadores em
relação ao subsídio dos deputados estaduais, constituem um limite máximo. No entanto, isso não
autoriza que esse percentual seja usado como um padrão permanente de cálculo, resultando em
reajustes automáticos toda vez que houver aumento no subsídio ao qual ele está vinculado.
É fundamental ressaltar que a vinculação do subsídio dos vereadores ao dos deputados
estaduais não deve ser interpretada como um mecanismo para reajustes automáticos. Ou seja, mesmo
que o subsídio dos deputados estaduais sofra aumento, isso não implica, necessariamente, que o
subsídio dos vereadores deverá ser reajustado na mesma proporção. O percentual de 40% deve ser
compreendido como um limite máximo constitucional, e não como um critério para ajustes
automáticos.
A norma constitucional nos leva a compreender que é vedada a fixação de valores de subsídios
alternativos/gradual, mesmo que haja aumento no teto remuneratório ou no subsídio paradigma. Além
disso, deve-se considerar a proibição de reajuste automático do subsídio dos vereadores.
Portanto, importante mencionar a inexistência de simetria remuneratória entre os vereadores e
os deputados estaduais. Isso significa que a vinculação automática do subsídio dos vereadores ao dos
deputados estaduais não pode ser estabelecida.
Conforme previsto em nossa Lei Orgânica, a vinculação de remuneração é vedada. Vejamos o
que estabelece o Art. 38:
Art. 38 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limites
máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 1º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal não podem
ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 2º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público
municipal.
§ 3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
§ 4º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI
e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III e § 2º, da Constituição Federal.
O objetivo é assegurar que as normas criadas pela Câmara Municipal estejam em
conformidade com os princípios constitucionais, assim o autocontrole de constitucionalidade na
Câmaras Municipal é um instrumento importante para garantir que as normas estejam em
conformidade com as normas superiores e com os princípios constitucionais. Esse mecanismo
fortalece o papel do Legislativo Municipal, assegurando a legalidade e a regularidade das suas ações
dentro do ordenamento jurídico.
Antônio de Miranda Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos
 Vice-Presidente Secretária

open original →