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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAltera a redação do Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências
native_id4674

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Promulgado Emenda à Lei Orgânica nº 01-2025
2025-07-01 APROVADO em plenário, SEM emendas. E
2025-07-01 Incluído na Ordem do Dia
2025-07-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Documents (1)

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No
 01/2025
Altera a redação do Artigo 37 da Lei Orgânica do Município
de Itaúna e dá outras providências
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulgou a
seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1o O Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 37 A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem como os subsídios dos
agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada a revisão geral anual.
§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é assegurada de forma retroativa
ao mês de janeiro de cada ano, independentemente do mês em que for aprovada.
§ 2º A revisão de que trata o caput deste artigo é vedada aos detentores de mandato eletivo,
bem como aos secretários municipais, no primeiro ano de mandato, exceto quando não tiver havido a fixação
dos referidos subsídios no último ano da legislatura anterior, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos
do inciso VI do artigo 64 desta Lei Orgânica e incisos V e VI, do artigo 29 da Constituição Federal.
§ 3º Os projetos de lei que concedem a revisão geral anual para os servidores públicos ativos
e inativos e para os agentes políticos deverão ser objetos de proposições distintos.
Art. 2o
 Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 16 de Junho de 2025
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Mesa Diretora
Alexandre Campos Ana Carolina S. Faria Antônio J. Faria Jr.
Aristides R. C. Filho Dalmo Assis de Oliveira Giordane Alberto
Guilherme Rocha Gustavo Dornas Barbosa Israel Antônio Lúcio Neto
José Humberto Santiago Rodrigues Kaio Guimarães Lacimar Cezário
Leonardo Alves Márcia C. S. Santos Rosse Andrade Silva
 Wenderson Arlei da Silva
JUSTIFICATIVA
A presente emenda à lei Orgânica tem como objetivo assegurar que as normas
editadas pela Câmara Municipal estejam em conformidade com os princípios constitucionais,
especialmente diante da vedação à vinculação automática do reajuste de vencimentos a
índices oficiais do governo.
Diante da inadmissibilidade dessa prática, torna-se necessário o exercício do
autocontrole de constitucionalidade por parte do Legislativo Municipal. Tal mecanismo é
essencial para garantir que os atos normativos locais estejam em harmonia com a Constituição
Federal e com as normas hierarquicamente superiores, fortalecendo o papel institucional da
Câmara e assegurando a legalidade e a regularidade de suas ações no âmbito do ordenamento
jurídico.
A esse respeito, destaca-se a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal
Federal, que estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Essa vinculação
viola o princípio da autonomia dos entes federativos, bem como a vedação constitucional à
equiparação de remuneração entre servidores de diferentes esferas da administração pública.
Assim, como o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é ou não
constitucional lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos
na mesma legislatura, por meio da repercussão geral da matéria, objeto do recurso
extraordinário (RE)13 44400 (tema 1.192), a Câmara se posiciona no sentido de aguardar
referido julgamento para demais alterações.
Itaúna, 16 de Junho de 2025
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Itaúna - MG

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