PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 73, DE 24 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 29, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/FIA às
instituições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício
vigente, recursos financeiros, provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA/FIA, às seguintes entidades assistenciais, nos valores que menciona:
I - Associação Beneficente Lar Fraterno………………………...R$ 98.553,40;
II - Associação Comunidade Sagrada Família…………………...R$ 98.553,40;
III - Fundação São Vicente de Paulo – Casa Lar Dona Cota……R$ 98.553,40;
IV - Instituto Santa Mônica – APAE de Itaúna………………….R$ 98.553,40;
V - ABEASF……………………………………………………..R$ 64.306,10;
VI - Fundação Granja Escola São José…………………………..R$ 64.306,10;
VII - Fundação São Vicente de Paulo…………………………...R$ 64.306,10;
VIII - Grupo Educação, Ética e Cidadania – GEEC…………….R$ 64.306,10;
IX - Obras Sociais da Paróquia de Sant’Ana..….…...…………...R$ 64.306,10;
X - Conselho Central de Itaúna……………………………….…R$ 64.306,10;
XI - Instituto Voe…………………………………………………R$ 20.614,09;
XII - Oratório Festivo Mamãe Margarida………………………..R$ 20.614,09.
Art. 2º No caso de se verificar rendimentos de juros de aplicação, fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder aos repasses complementares às entidades beneficiadas, nas
mesmas proporções, mediante depósito em conta-corrente.
Art. 3o
Para execução desta Lei, os recursos provenientes do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/FIA serão alocados nas seguintes dotações
orçamentárias:
I - 11.03.08.243.0062.2.302.3.3.50.43.00.00.00 – Despesa – 679 –
Fonte 1.749 – Subvenções Sociais;
II - 11.03.08.243.0062.2.302.4.4.50.42.00.00.00 – Despesa – 685 –
Fonte 1.749 – Auxílios para Manutenção das Atividades do Fundo da Criança e Adolescente.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Ofício nº 29/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Nº 29, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
ENACAMINAHADO SOB O No 24, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Itaúna-MG, 24 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 29, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI ENACAMINAHADO SOB O No 24, DE 10 DE JUNHO DE 2025, que “Autoriza o
Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/FIA às instituições que menciona e dá outras
providências” para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 29, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
ENACAMINAHADO SOB O No 24, DE 10 DE JUNHO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Substitutivo visa a correção de erro material dos valores
apresentados no Projeto de Lei nº 29, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
ENACAMINAHADO SOB O No 24, DE 10 DE JUNHO DE 2025 encaminhado a Câmara
Municipal de Itaúna que tem como objetivo autorizar o Executivo Municipal a efetuar o
repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA/FIA a diversas instituições assistenciais do Município de Itaúna, que
desenvolvem projetos e ações voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança
e do adolescente.
A autorização legislativa ora proposta é medida necessária para assegurar o cumprimento das
normas que regem a aplicação dos recursos do FMDCA, conforme estabelecido no Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), bem como nas deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão
responsável pela gestão e deliberação acerca da destinação dos recursos vinculados ao Fundo.
Diante do exposto, submetemos a presente proposta à elevada apreciação e aprovação dos
nobres vereadores.
Itaúna-MG, 24 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna