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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaInstitui o Regime de Adiantamento no âmbito do Câmara Municipal de Itaúna, e dá outras providências.
native_id4685

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Promulgado
2025-08-19 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-08-18 Incluído na Ordem do Dia
2025-08-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-08-18 Devolução.
2025-08-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer.
2025-08-18 Devolução.
2025-08-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-06-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em 01 de julho de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T17:27:21.119220-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 42/2025
Institui o Regime de Adiantamento no
âmbito do Câmara Municipal de Itaúna,
e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Antônio de Miranda Silva, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica regulamentada, na Câmara Municipal de Itaúna, a forma de pagamento de
despesas pelo regime de adiantamento, que se regerá pelas normas estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a determinado
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim específico de realizar
despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, obedecendo aos
requisitos estabelecidos pelos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora
instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e deverão ser regulamentados
por ato do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 4º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das
seguintes despesas:
I - com material de consumo;
II - com serviços de terceiros;
III - com transportes em geral;
IV - judiciais;
V - com representação eventual;
VI - extraordinária e urgente, cuja realização não permita a tramitação normal;
VII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração
Municipal ou em outro Município;
VIII - pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e
devidamente justificadas;
IX - com veículos de serviços essenciais.
§ 1º Consideram-se pequenas despesas de pronto pagamento, para efeito efeito do inciso
VIII deste artigo, as que realizarem com:
a) pequenas aquisições de objetos e produtos não licitados, pequenos consertos, aquisição
de flores, enfeites para reuniões solenes e confraternizações, aquisição avulsa de livros e outras
publicações avulsas de interesse da administração.
b) encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita.
c) serviço de manutenção dos veículos oficiais, inclusive pequenas peças, taxas, impostos e
seguro obrigatório, seguro de estagiários, cópias de chaves, pequenos reparos de manutenção predial
da Câmara Municipal (parte elétrica, hidráulica, dentre outros), inclusive peças, e reposição de peças
nos computadores.
d) Materiais ou serviços a serem adquiridos que não constem no almoxarifado, sejam de
urgência e que não resultem no fracionamento de licitação.
§ 2º A utilização do regime de adiantamento pressupõe finalidade pública, de caráter
emergencial e eventual, sem qualquer habitualidade.
§ 3º A excepcionalidade de utilização do regime de adiantamento não desobriga o agente
público responsável do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da
aquisição mais vantajosa para a administração.
Art. 5º Os requerimentos/solicitações de adiantamentos serão feitos exclusivamente
através de formulário próprio.
Art. 6º A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de
responsabilidade do servidor a s e r designado pela realização de despesas de pronto
pagamento. 
Art. 7º A cada despesa realizada o responsável exigirá o correspondente comprovante,
sempre emitido em nome da Câmara Municipal de Itaúna. 
§ 1º Os comprovantes das despesas devem conter todas as informações referentes à boa
e regular aplicação dos recursos públicos não sendo admitidos em hipótese alguma documentos
contendo rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.
§ 2º Cada despesa será convenientemente justificada, esclarecendo-se a razão da
realização, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
§ 3º Em todo e qualquer documento que vier a integrar a prestação de contas do
adiantamento, relativo à comprovação de despesa, deverá constar em seu corpo o ateste de
recebimento do bem ou da prestação do serviço; pelo servidor que efetivamente recebeu o
produto ou o serviço, tendo ele conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, o
qual deve ser aposto no comprovante original de cada despesa.
Art. 8º Em se tratando de adiantamento em base mensal, fica estabelecido o prazo de
aplicação de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, subsequentes ao recebimento do numerário.
Parágrafo único. Quando se tratar de adiantamento único ou eventual, o prazo de
aplicação será de, no máximo, 15 (quinze) dias subsequentes ao recebimento do numerário,
podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Art. 9. Fica vedado à forma de adiantamento prevista nesta Resolução aos seguintes
casos:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender a notificação para regularizar
a prestação de contas.
Art. 10. Fica vedado à concessão de adiantamento para despesas já realizadas, e para
despesas superiores às quantias adiantadas, ou realizadas após o período de aplicação
autorizado, correndo o eventual excesso por conta do servidor responsável.
Art. 11. Fica proibida a aplicação do regime de adiantamento para despesa diversa
daquela para a qual foi autorizada.
Art. 12. Fica estabelecido que o valor máximo mensal referente ao total das despesas
de adiantamento a ser concedido será de até 30% (trinta e cinco por cento) do valor previsto no 
§ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação posterior. 
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 
04/2009, de 31 de março de 2009, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2025.
Antônio de Miranda Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos
Vice-Presidente Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar o regime de adiantamento no âmbito
do Poder Legislativo de Itaúna.
Diante da necessidade de disciplinar a contratação de pequenas despesas e de prestação
de serviços de pronto pagamento, conforme art. 95, § 2°, da Lei Federal n° 14.133/21, a fim de
atingir maior celeridade e eficiência em seus trâmites internos, propõe-se o seguinte Projeto de
Resolução.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2025.
Antônio de Miranda Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos
Vice-Presidente Secretária

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