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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº 6.175, de 27 de março de 2025, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-07-07 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-07-04 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-07-04 Incluído na Ordem do Dia Lido e incluído na Ordem do dia.
2025-07-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em sessão extraordinária dia 04 de julho de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T09:58:38.882418-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 82, DE 03 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI No
 30, DE 03 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 6.175, de 27 de março de 2025, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 6.175/2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º (…)
II – autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 9.100.000,00
(nove milhões e cem mil reais), o qual não gerará impacto no percentual de
remanejamento autorizado na lei orçamentária vigente.”
Art. 2º Como contrapartida ao novo limite da despesa prevista no inciso II do art. 6º
desta Lei, a concessionária do serviço de transporte coletivo municipal deverá realizar a renovação
de sua frota, mediante a aquisição e incorporação, ao sistema municipal, além de manutenção
daqueles necessários ao cumprimento das obrigações contratuais, dos seguintes veículos:
I – 38 (trinta e oito) ônibus básicos, zero quilômetro;
II – 5 (cinco) vans, zero quilômetro;
III – 4 (quatro) microônibus, zero quilômetro.
Parágrafo único. A majoração a que se refere o caput deste artigo estará
condicionada à efetiva renovação discriminada nos incisos de I a III.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 6.175, de 27 de março de 2025, passa a
vigorar com nova redação em seu inciso III e com acréscimo de parágrafos, nos termos a seguir:
“Art. 2º (…)
III – O valor do subsídio mensal devido à concessionária de transporte
coletivo municipal será apurado com base nas ordens de serviço emitidas
pelo Poder Concedente, mediante a aplicação da metodologia de cálculo de
custos operacionais adotada pela Associação Nacional de Transportes
Públicos – ANTP, observando-se o quantitativo de usuários transportados no
período de referência, e mediante aprovação da Comissão Permanente.
(…)
§ 1º O valor apurado nos termos do inciso III deste artigo representará o
montante estimado para cobertura do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, levando-se em consideração os parâmetros operacionais
efetivamente realizados, o volume de passageiros transportados, e a
validação técnica dos dados pelo Poder Concedente.
§ 2º O subsídio mensal a ser efetivamente pago à concessionária terá como
limite o percentual de 90,81% (noventa inteiros e oitenta e um centésimos
por cento) do valor calculado nos termos do § 1º, deste artigo, sendo que
também, em atendimento ao princípio da responsabilidade fiscal, não poderá
exceder o valor limite do subsídio atual, acrescido de 56,24% (cinquenta e
seis vírgula vinte e quatro pontos percentuais).
§ 4º Integram as receitas do transporte coletivo de passageiros a tarifa
pública, as publicidades veiculadas interna e externamente nos ônibus, bem
como o subsídio desta Lei, sem prejuízo de outras eventuais receitas.”
Art. 4º Fica ratificada a permissão de transferência da concessão do serviço público
de transporte coletivo de passageiros atualmente existente no município, atendidas as exigências
legais.
Parágrafo único. Realizada a transferência da concessão do serviço público de
transporte coletivo de passageiros do Município de Itaúna, a concessionária originalmente
contratada permanecerá responsável por eventuais obrigações pendentes anteriores à autorização,
salvo expressa concordância do Poder Concedente.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 03 de julho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício PL no
 30/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 30/2025
Itaúna, 03 de julho de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 30/2025, que “Altera a Lei Municipal nº 6.175, de 27 de março
de 2025, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara, em
regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento
Interno dessa Casa.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROJETO DE LEI No
 30/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza a
concessão de subsídio mensal à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano do
Município, com o objetivo de assegurar a continuidade, eficiência e melhoria da qualidade dos
serviços prestados à população.
A mobilidade urbana é um dos pilares fundamentais para o pleno exercício da cidadania, o acesso
ao trabalho, à educação, à saúde e aos demais serviços públicos e privados. Em especial, o
transporte coletivo desempenha papel essencial para a inclusão social, sobretudo da população de
menor renda, que dele depende diariamente para seus deslocamentos.
Contudo, o sistema de transporte coletivo municipal enfrenta desafios estruturais, entre os quais se
destacam a queda na demanda de passageiros, a elevação dos custos operacionais (combustível,
peças, mão de obra, entre outros) e a necessidade urgente de modernização da frota e ampliação da
frequência e cobertura das linhas. Diante desse cenário, a concessão de subsídio se mostra medida
imprescindível para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e para a
preservação do interesse público.
Importante ressaltar que o subsídio ora proposto não constitui benefício à concessionária, mas sim
instrumento de política pública voltado à manutenção de tarifas acessíveis, melhoria da qualidade
do serviço e garantia da regularidade operacional. Os valores repassados serão calculados com base
em metodologia reconhecida nacionalmente (como a da Associação Nacional de Transportes
Públicos – ANTP), considerando-se o número de passageiros transportados e os custos efetivos do
sistema.
Além disso, a proposta traz contrapartidas objetivas e mensuráveis por parte da concessionária,
como a renovação da frota com veículos mais modernos e sustentáveis.
Por fim, esta iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da
dignidade da pessoa humana, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável e assegurando à
população o direito à mobilidade com conforto, segurança e pontualidade.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei, certos de que
esta Casa Legislativa partilha do compromisso com a melhoria dos serviços públicos e a proteção
do interesse coletivo.
Com essas justificativas submete-se o presente Projeto de Lei para análise, deliberação e aprovação
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, imprimindo-lhe tramitação em regime de urgência,
na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 03 de julho de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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