PROJETO DE LEI Nº 83/2025
Institui o Qualitrans Itaúna que estabelece
diretrizes para avaliação da qualidade do
transporte público coletivo e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o conjunto de diretrizes denominado
Qualitrans Itaúna, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento contínuo do serviço público de
transporte coletivo urbano, com fundamento no princípio da eficiência da Administração Pública e no
direito do cidadão à qualidade na prestação dos serviços públicos.
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES DO QUALITRANS ITAÚNA
Art. 2º. O Qualitrans Itaúna reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – Fomento da melhoria contínua da qualidade do transporte público coletivo, por meio da
definição de indicadores de desempenho e metas operacionais;
II – Estímulo da transparência dos dados operacionais das concessionárias ou permissionárias,
garantindo o controle social;
III – Promoção do controle institucional da qualidade, mediante atuação dos órgãos de
fiscalização e auditoria independentes;
IV – Reforço do vínculo entre o desempenho operacional e as decisões administrativas
relacionadas a subsídios, reequilíbrios econômicos e reajustes tarifários.
CAPÍTULO II – DOS INDICADORES DO QUALITRANS ITAÚNA (IQT)
Art. 3º. O índice de Qualidade do Transporte – IQT-Itaúna será calculado mensalmente pela Administração Pública Municipal, com base nos seguintes critérios e pesos:
Fórmula Geral:
IQT = (0,30 × IQC) + (0,30 × IOP) + (0,25 × IPF) + (0,15 × IRI)
Onde:
IQC – Índice de Qualidade do Cliente (30%): mensura a satisfação dos usuários com base em:
o Total de reclamações registradas formalmente no mês;
o Conservação dos veículos (vistoriado pela fiscalização);
o Conforto e limpeza aferidos por vistorias técnicas e pesquisas amostrais.
Fórmula: IQC = 10 – [(nº de reclamações / nº de usuários transportados no mês) × Fator de Impacto], limitado a no máximo 10.
IOP – Índice de Operação Programada (30%): mede a confiabilidade da operação com base
em:
o Cumprimento dos horários planejados;
o Percentual de viagens não realizadas sem justificativa;
o Pontualidade da frota em tempo real (quando aplicável).
Fórmula: IOP = (viagens cumpridas / viagens programadas) × 10
IPF – Índice de Performance da Frota (25%): avalia o estado e desempenho dos veículos com
base em:
o Média de idade da frota;
o Percentual de veículos com ar-condicionado funcionando (quando exigido);
o Frequência de quebra ou recolhimento por problemas mecânicos.
Fórmula: IPF = [1 – (veículos com falhas / total de veículos)] × 10
IRI – Índice de Reclamação Individual (15%): compara o volume de reclamações individuais
diretas com o total de passageiros transportados.
Fórmula: IRI = 10 – [(nº de reclamações formalizadas diretamente à empresa / nº de passageiros
no mês) × Fator de Correção]
§1º. O Poder Executivo regulamentará os fatores de impacto e correção previstos nas fórmulas,
além dos critérios técnicos de apuração, validação e divulgação dos índices.
§2º. Os resultados mensais do IQT-Itaúna deverão ser publicados no site oficial da Prefeitura Municipal, com detalhamento por linha e horário, sempre que possível.
§ 3º. Será utilizada a seguinte fórmula de cálculo do IQT geral com as seguintes ponderações:
IQT = (IPO x 25%) + (IQF x 20%) + (IAD x 15%) + (ITO x 10%) + (ISU x 30%)
CAPÍTULO III – DAS CONSEQUÊNCIAS OPERACIONAIS E PENALIDADES
Art. 4º. O descumprimento das metas de desempenho estabelecidas no âmbito do Qualitrans
Itaúna ensejará penalidades e consequências operacionais nos contratos de concessão conforme os
critérios abaixo:
I – se o IQT for inferior a 8,0 por dois meses consecutivos, acarretará multa de 5% sobre o
faturamento mensal da concessão;
II – se o IQT for inferior a 8,0 por três meses consecutivos, acarretará multa de 10% sobre o
faturamento mensal da concessão;
III – se o IQT for inferior a 8,0 por quatro meses consecutivos, acarretará multa de 15% sobre o
faturamento mensal da concessão e abertura de processo de avaliação para eventual rescisão contratual;
IV – se ocorrer a ocultação de dados ou falsificação de informações, acarretará multa de até 20%
sobre o faturamento mensal da concessão e suspensão do direito de pleitear reequilíbrio econômicofinanceiro por até 12 meses.
CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE FISCALIZATÓRIO
Art. 5º. A concessionária fornecerá estrutura física e tecnológica para controle e fiscalização do
Qualitrans Itaúna, nos seguintes termos:
I – Prover sala de controle para equipe de fiscalização, equipada e conectada com os dados
operacionais em tempo real;
II – Garantir acesso aos servidores efetivos designados como fiscais municipais, com autonomia
para verificar os registros operacionais, financeiros e de bilhetagem;
III – Permitir o apoio técnico externo ao fiscal, sem ônus ao Município, para apuração de falhas
operacionais específicas;
IV – Em caso de solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, deverá ser realizada auditoria.
CAPÍTULO V – DA FROTA E INFRAESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 6º. Os contratos administrativos de concessão de serviço público incluirão as seguintes exigências,
vinculadas ao cumprimento do Qualitrans Itaúna:
I – Idade média máxima da frota: 6 (seis) anos;
II – Idade máxima individual dos veículos: 10 (dez) anos, exceto os ônibus da zona rural;
III – Obrigatoriedade de que todos os veículos disponham de Sistema de georreferenciamento e
itinerário ativado quando em operação e Câmeras de segurança em funcionamento, com data e
hora atualizadas.
Parágrafo único. O descumprimento destes requisitos ensejará multa por veículo em
desconformidade.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 03 de julho de 2025.
Wenderson Arlei da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Qualitrans Itaúna, um conjunto de diretrizes para avaliação da
qualidade do transporte público coletivo municipal. A proposta surge da necessidade urgente de garantir
mais eficiência, transparência e responsabilidade na prestação desse serviço essencial à população.
Nos últimos anos, a população de Itaúna enfrentou uma série de problemas graves no transporte
coletivo: redução drástica de linhas e horários, atrasos frequentes, veículos em péssimo estado de
conservação, mudanças de itinerário sem aviso prévio e ausência de fiscalização efetiva. Mesmo diante
dessas falhas, a concessionária continuou operando sem penalidades significativas, e propostas de
subsídios milionários chegaram a ser apresentadas sem auditoria técnica independente. O Qualitrans
Itaúna nasce justamente para enfrentar esse cenário: é uma ferramenta moderna, transparente e técnica,
que assegura critérios objetivos para avaliação do serviço, penalidades proporcionais em caso de falhas e
maior controle social sobre um serviço essencial.
A iniciativa não cria cargos, nem interfere na estrutura administrativa do Executivo, limitando-se
a estabelecer critérios técnicos e objetivos que possam ser adotados nos contratos de concessão, bem
como na análise de subsídios e reequilíbrios econômicos. Portanto, não há qualquer vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade.
Pelo contrário, o projeto está amparado pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, I
e II, que autorizam o município a legislar sobre assuntos de interesse local, e no artigo 37, que determina
a observância dos princípios da publicidade e da eficiência na Administração Pública.
Há ainda jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a legitimidade
de proposições legislativas municipais que visem ao aprimoramento de serviços públicos concedidos,
como nos casos das ADIs 3.872/MT e 3.738/SC, em que o STF confirmou a validade de leis semelhantes
aprovadas por vereadores.
Diante disso, o Qualitrans Itaúna representa um avanço necessário e legalmente fundamentado,
que protege os interesses do cidadão e fortalece a gestão pública com base em critérios técnicos claros e
auditáveis.
Itaúna, 03 de julho de 2025.
Wenderson Arlei da Silva
Vereador