Ofício no
117/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto integral ao PL no
50/2025-CMI
Itaúna-MG, 02 de julho de 2025
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto ao projeto de lei cuja ementa prevê o seguinte: “Dispõe
sobre a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas públicas e privadas do
Município”.
Referido projeto de lei tramitou nesta Casa do Povo sob o nº 50/2025-CMI.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI No
50/2025-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Entendendo inconstitucional o Projeto de Lei nº 50/2025-CMI, cuja ementa encontra-se redigida
nos seguintes termos “Dispõe sobre a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas
públicas e privadas do Município”,vejo-me compelido a opor veto total sobre o mesmo, e o faço
fundado no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e artigo 137, § 1o
, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
Embora a proposta legislativa apresente mensagem de cunho educacional preservacionista, a
pretensão encontra óbice no artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, combinado com
artigos 9º, inciso IV, e 10, ambos da Lei Federal nº 6.938/81, bem como Deliberação Normativa
COPAM Nº 219/2018, apresentando vício de inconstitucionalidade material, na medida em que o
artigo 30, inciso II, da Constituição Federal estabelece competir ao Município, de forma
suplementar, as regras estabelecidas pela União e pelo Estado. A simples coleta e armazenamento
temporário de pilhas, baterias e equipamentos eletrônicos em geral implica na necessária obtenção
de licença ambiental ou, ao menos, autorização ambiental de funcionamento, situação não
considerada no projeto de lei em questão, violando a suplementariedade imposta pela Constituição
Federal.
Quanto a imposição do dever jurídico de coleta do resíduo eletrônico por escola municipal abre-se
discussão, também, quanto a invasão do Legislativo na gestão do serviço público de exclusividade
do Executivo, atentando contra a titularidade de iniciativa do projeto de lei, conforme disciplina o
art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Arg. Inconstitucionalidade: 1.0000.22.154900-9/002 – 5004740-90.2021.8.13.0114
Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes
Data de Julgamento: 30/11/2023
Data da publicação da súmula: 01/12/2023
Ementa:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DE
COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 789, DE 2000, DE SARZEDO. IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE. INCIDENTE ACOLHIDO.
1. Compete ao município legislar sobre matéria de interesse local, notadamente sobre
a organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob
regime de concessão, permissão ou autorização.
2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, compete ao Chefe
do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de
concessões de serviços públicos.
3. Incide em inconstitucionalidade a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa
do Poder Legislativo, que determina que a concessionária de serviço público adquira
e instale gratuitamente, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar
na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
4. Assim, houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que afronta
ao princípio constitucional da separação de Poderes.
5. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido e acolhido para declarar
a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 789, de 2002, de Sarzedo.
A medida proposta também atenta contra o artigo 63, inciso I, da Constituição
Federal, pelo fato de que a reserva de um local para coleta implicará em destinação de algum
servidor para manipulação e acondicionamento do material; a manutenção do ponto de coleta do
resídio eletrônico gerará, ainda, o transporte de tal material a um local de destinação adequada,
conforme artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.305/10. Ambas as ações reportadas implicarão
em despesa pública; todavia, no projeto de lei sob veto não há indicação da origem dos recursos
públicos que custearão a ação pública.
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Ação Direta de Inconstitucionalidade: 1.0000.12.047712-0/000 – 0477120-
03.2012.8.13.0000
Relator(a): Des.(a) Silas Vieira
Data de Julgamento: 31/07/2013
Data da publicação da súmula: 14/08/2013
Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- INSTALAÇÃO DE TEMPORIZADOR COM CONTAGEM REGRESSIVA EM
SEMÁFORO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – VÍCIO FORMAL –
INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
- A Lei n. 10.414/12 do Município de Belo Horizonte está eivada de vício formal de
inconstitucionalidade, já que dispõe sobre organização e estruturação de serviço
público prestado em âmbito local, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. Tal situação viola o princípio da separação dos poderes a que alude o
artigo 165, §1º, da CEMG, pois descabe ao Poder Legislativo Municipal usurpar
funções privativas do Prefeito.
- A colocação de temporizador com contagem regressiva em semáforos implica em
criação de despesas por obrigar o Município a adquirir equipamentos eletrônicos sem
que haja indicação da fonte de custeio.
Por fim, a imposição da obrigação de fazer lançada no Projeto de Lei nº 50/2025 sobre as escolas
privadas, por se tratar de logística reversa e de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, apresenta ação que disciplina a própria atividade empresarial e de ensino, pelo que
viola o princípio da livre iniciativa, insculpido em norma constitucional pelos artigos 1º, inciso IV, e
170 caput, ambos da Constituição Federal, bem como artigo 968, inciso IV, do Código Civil
brasileiro, pois que transmuda o objeto social da atividade empresária, incluindo, com força
extroversa, ação empresarial diferente para a definida no Cadastro Nacional de Atividade
Empresarial (CNAE) e amplia a atividade conscientizadora do educandário. Com tal atitude, o
Projeto de Lei em questão usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil e
comercial, artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, bem como competência concorrente da
União e Estados para legislar sobre educação, conforme artigo 24, inciso IX, também da Carta
Magna. Em situação semelhante decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Ação Direta de Inconstitucionalidade: 1.0000.24.309522-1/000
Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes
Data de Julgamento: 09/10/2024
Data da publicação da súmula: 14/11/2024
Ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO
DE NOVA LIMA - LEI N. 3.128/2024 - DESLOCAMENTO DE PRODUTOS
MINERAIS - NORMA QUE REGULAMENTA A PRÓPRIA ATIVIDADE -
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - DIVULGAÇÃO E
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PELOS EMPREENDIMENTOS
- FIXAÇÃO DE PREÇO DO TRANSPORTE – LIVRE INICIATIVA E AMPLA
CONCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - MEDIDA CAUTELAR - PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS - CONCESSÃO.
A Constituição da República determina a competência privativa da União para
legislar sobre "jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia" (art. 22,
inciso XII), mas prevê a competência concorrente em relação à "proteção do meio
ambiente" (art. 24, inciso VI).
O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, mas no limite do
seu interesse local, devendo observar a disciplina já estabelecida pelos demais
entes (Tema n. 145/STF).
No caso, ao tratar da logística de transporte do minério extraído no Município de
Nova Lima, a priori, a Lei n. 3.128/2024 regulamenta a própria atividade
minerária, cuja competência legislativa privativa é da União. A norma ainda impõe
o compartilhamento, a divulgação de informações e a fixação de preço a ser
observado pelos empreendimentos minerários, sob pena de embargo, o que pode
ensejar a violação dos princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência.
Havendo indícios de inconstitucionalidade formal e material, bem como presente o
perigo da demora, é imperiosa a concessão da medida cautelar.
V.V.: I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela
FIEMG contra a Lei nº 3.128/2024 do Município de Nova Lima, que estabelece
medidas para reduzir a poluição decorrente do transporte de minérios. - Alega-se
usurpação de competência da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Duas
questões: (i) se a lei municipal invade a competência da União sobre mineração;
(ii) se o município pode legislar sobre impactos ambientais e trânsito relacionados
ao transporte de minérios. III. RAZÕES DE DECIDIR - Há indícios de que parte
da lei usurpa a competência da União ao regular aspectos técnicos da atividade
minerária (art. 2º, II, III e IV; art. 3º, §§3º a 6º; art. 4º). - No entanto, dispositivos
que tratam de questões ambientais e de trânsito estão, a priori, dentro da
competência do município, respeitando a legislação federal. IV. DISPOSITIVO E
TESE - Medida cautelar parcialmente deferida para suspender alguns artigos da lei.
Tese: - A competência da União sobre mineração não exclui a competência
municipal para legislar sobre questões ambientais e de trânsito. - Normas
municipais que interferem diretamente na mineração usurpam a competência da
União.
Com as considerações acima, veto, integralmente, o Projeto de Lei nº 50/2025.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 02 de julho de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna