Ofício no
121/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto integral ao PL no
65/2025-CMI
Itaúna-MG, 10 de julho de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto ao projeto de lei cuja ementa prevê o seguinte: “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de recomposição imediata do pavimento asfáltico nas vias públicas do Município
de Itaúna/MG após a realização de obras ou intervenções que causem abertura ou dano ao pavimento, e
dá outras providências”.
Referido projeto de lei tramitou nesta Casa do Povo sob o nº 65/2025-CMI.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI No
65/2025-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Entendendo inconstitucional o Projeto de Lei nº 65/2025-CMI, cuja ementa encontra-se redigida
nos seguintes termos “Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição imediata do pavimento asfáltico
nas vias públicas do Município de Itaúna/MG após a realização de obras ou intervenções que causem
abertura ou dano ao pavimento, e dá outras providências”,vejo-me compelido a opor veto total sobre o
mesmo, e o faço fundado no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e artigo 137, § 1o
,
inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
Dispõem os artigos 6º; 47, inciso XVII e 52, todos da Lei Complementar Municipal nº 228/2025,
que o Poder Executivo local é estruturado em Administração Direta e Indireta, sendo de
competência da Secretaria de Infraestrutura a execução de serviços de drenagem no solo do
Município e conservação de vias e logradouros públicos; e, à autarquia SAAE, a prestação dos
serviços de fornecimento de água tratada; recolhimento, destinação e tratamento do esgoto urbano;
e, limpeza urbana.
Nesse sentido, é inerente às atividades acima reportadas, desenvolvidas pela Secretaria de
Infraestrutura e do SAAE, a abertura de valas e buracos em vias públicas.
Ademais, quando as valas e buracos abertos em vias públicas são decorrentes de conserto da
tubulação, provocado por situações urgentes em vazamentos ocorridos, pode acontecer do Poder
Público local não ter disponibilidade imediata de material e/ou serviço para recomposição da
pavimentação. Nesta medida, a presente proposição, embora bem-intencionada, incorre em vício de
iniciativa, pois trata de matéria diretamente relacionada à organização administrativa e
funcionamento dos órgãos do Poder Executivo, interferindo em sua competência privativa. A
imposição de ações e prazos de execução violam atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 61, §1º, II, "e", da Constituição Federal. A redação da proposição de lei, como
está, não excluiu operações realizadas pelo Poder Público local, impondo ônus indistinto à iniciativa
privada e pública, razão pela qual a torna inconstitucional.
Em razão do vício de iniciativa a macular o Projeto de Lei nº 65/2025, veto-o integralmente, por
entendê-lo inconstitucional.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 11 de julho de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna