PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
5, DE 31 DE JULHO
DE 2019
Autoriza o Município a conceder isenção tributária à “ROINC Produtora” para
realização de evento específico, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da Taxa de Licença de
Uso e Ocupação de Vias e Logradouros Públicos à ROINC Produtora, para realização do evento
“Funeral da Porca RED”, no Bairro Boulevard Lago Sul, no dia 10 de agosto de 2019, no horário de
16h00 às 02h00.
Art. 2o
A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei será até o montante de R$ 58.099,55
(cinquenta e oito mil e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 31 de julho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
377/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
5/2019
Itaúna-MG, 31 de julho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 5/2019, que “Autoriza o Município a
conceder isenção tributária à ‘ROINC Produtora’ para realização de evento específico e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dos membros dessa Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como seja designada
Reunião Extraordinária e, que o PL seja aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o
acompanha.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei Complementar que objetiva autorização de Vossas Excelências
para concessão de isenção da Taxa de Licença de Uso e Ocupação de Vias e Logradouros Públicos,
prevista no artigo 228, inciso V da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 (Código Tributário
Municipal) à ROINC Produtora, para realização do evento “Funeral da Porca RED”, no Bairro
Boulevard Lago Sul, no dia 10 de agosto de 2019, no horário de 16h00 às 02h00.
Destaca-se que, embora seja um evento realizado pela inciativa privada, é de conhecimento geral que a
festa “Funeral da Porca” possui grande envolvimento da comunidade itaunense e, inclusive, sendo
prestigiado por cidadãos de várias cidades de nossa região.
Neste sentido, a ROINC Produtora, neste ano realizando o “Funeral da Porca Red”, busca a isenção da
Taxa supramencionada e, diante disso, cabe informar que o pleito pode e deve ser atendido pela
municipalidade, haja vista que o evento traz para a cidade ocupação máxima de nossa rede hoteleira, é a
segunda data do ano com maior arrecadação comercial em Itaúna, estimando-se esse valor em R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, também, a geração de 1.500 (um mil e quinhentos)
profissionais prestando serviços diretamente à produtora e outros 2.000 (dois mil) profissionais
indiretamente.
Além do justificado interesse público na isenção em comento, uma vez que a economia local é
fomentada com a festividade, a ROINC Produtora se compromete, a título de contrapartida, a arcar com
estrutura de show a apresentação musical, na festa em comemoração ao aniversário de Itaúna, do ano de
2019, a ser realizado pela Prefeitura.
Informo ainda que a isenção de que trata o artigo 1º deste Projeto de Lei será até o montante de R$
58.099,55 (cinquenta e oito mil e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), calculado sobre a
área ocupada, qual seja, 2.195,75m² (dois mil, cento e noventa e cinco metros quadrados e setenta e
cinco decímetros), multiplicado por 0,3 (zero vírgula três) o valor da Unidade Fiscal Padrão do
Município de Itaúna – UFP, frise-se ainda que, como os respectivos valores não estavam previstos para o
Orçamento de 2019, é o entendimento de ser dispensável a apresentação de Impacto-Orçamentário
Financeiro.
Segue com o presente Projeto de Lei a descrição das atividades a serem realizadas pela Produtora e seus
compromissos para com o Município.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, nos termos
do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa e convocação de Reunião
Extraordinária.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EMENDA ADITIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 11/2019
Dispõe sobre emenda aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Complementar Nº 11/2019, que
“Autoriza o Município a conceder isenção tributária à “ROINC Produtora” para realização de
evento específico, e dá outras providências.”, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, para
adicionar dispositivos ao referido projeto, nos termos do artigo 92, IV, do Novo Regimento
Interno.
Art. 1º – O atual Art. 3º do projeto de lei complementar nº 11/2019 fica renumerado
como Art. 4º.
Art. 2º – O Art. 3º do projeto de lei complementar nº 11/2019 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º. Fica a produtora beneficiária desta lei comprometida a arcar com estrutura de
show e apresentação musical, na festa em comemoração ao aniversário de Itaúna, do ano de
2019, a ser realizado pela Prefeitura.
Parágrafo único . Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, a
produtora beneficiária desta lei será multada no valor de seiscentos e cinquenta e oito (658)
UFPs (Unidade Fiscal Padrão).”
Sala das Sessões, em 01 de agosto de 2019.
Hudson Rodrigues Bernardes
vereador / Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa conferir mais seriedade à proposição ao passo que cria
compromissos e penalidades para a produtora beneficiária ao mesmo tempo em que oficializa a
realização de evento, em forma de contrapartida, das comemorações do aniversário da cidade.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão.
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/08/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 11/2019, que
“Autoriza o Município a conceder isenção tributária à (ROINC Produtora) para realização de
evento específico, e dá outras providências.”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto objetiva autorização para concessão de isenção de Imposto
isenção da Taxa de Licença de Uso e Ocupação de Vias e Logradouros Públicos à ROINC
Produtora, para realização do evento “Funeral da Porca RED”, no Bairro Boulevard Lago Sul,
no dia 10 de agosto de 2019, no horário de 16h00 às 02h00.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído
com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR 1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 01 de agosto de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator:
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório a Emenda Aditiva nº 01 ao PLC 11/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente / Relator
O presente parecer tem por objeto Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº
11 de 2019, de autoria do vereador Hudson Rodrigues Bernades que “Autoriza o Município a
conceder isenção tributária à (ROINC Produtora) para realização de evento específico, e dá
outras providências. ”
A presente Emenda visa acrescer o Art. 3º onde estabelece que a produtora beneficiária
“ROINC PRODUTORA” deverá arcar com a estrutura de show e apresentação musical na festa
em comemoração ao aniversário de Itaúna, e no Parágrafo Único, estabelece em caso de
descumprimento uma multa de (658) UFPs (Unidade Fiscal Padrão).
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 01 de agosto de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator:
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/08/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº5/2019 nesta
Casa registrado sob o nº.11/2019, que "Autoriza o Município a conceder isenção tributária à
"ROINC Produtora" para realização de evento específico, e dá outras providências". E atuando
como relator acerca da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , que “Autoriza o
Município a conceder isenção tributária à ROINC Produtora" para realização de evento
específico, e dá outras providências“, objetiva autorização para concessão de isenção da Taxa
de Licença de Uso e Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, prevista no artigo 228, inciso V
da Lei n° 1.385, de 27 dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal) à ROINC Produtora,
para realização do evento "Funeral da Porca RED", no Bairro Boulevard Lago Sul, no dia 10 de
agosto de 2019, no horário de 16h00 às 02h00. A isenção de que trata o artigo 1° deste Projeto
de Lei será até o montante de R$58.099,55 (cinquenta e oito mil e noventa e nove reais e
cinquenta e cinco centavos), calculado sobre a área ocupada, qual seja, 2.195,75m² (dois mil,
cento e noventa e cinco metros quadrados e setenta e cinco decímetros), multiplicado por 0,3
(zero vírgula três) o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município de Itaúna – UFP, frise-se
ainda que, como os respectivos valores não estavam previstos para o Orçamento de 2019, é o
entendimento de ser dispensável a apresentação de Impacto-Orçamentário Financeiro
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo cirvo da Comissão
de Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e encontra-se
elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o Art.40, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 01 de Agosto de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator:
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro