Ofício no
122/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto parcial ao PL no
46/2025-CMI
Itaúna-MG, 29 de julho de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto parcial ao projeto de lei cuja ementa prevê o
seguinte: “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna para o exercício financeiro do ano 2026 e dá outras providências”.
Referido projeto de lei tramitou nesta Casa do Povo sob o nº 46/2025-CMI.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
46/2025-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Entendendo inconstitucional e ilegal alguns dispositivos encontrados no Projeto de Lei nº
46/2025-CMI, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos “Estabelece Diretrizes
Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro
do ano 2026 e dá outras providências”,vejo-me compelido a opor veto parcial sobre o
mesmo, e o faço fundado no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e artigo 137, §
1
o
, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
A emenda parlamentar modificativa lançada sobre a redação original do parágrafo único, do
art. 4º, do Projeto de Lei nº 46/2025, ao impor prazos para cumprimento pelo Executivo,
acabou por violar a separação entre os poderes, prevista no art. 2º, da Constituição Federal; a
competência exclusiva do Executivo em dispor sobre seus serviços, conforme determina o art.
61, § 1º, II, “b”; bem como atentou contra a formalidade e materialidade previstos no art. 165,
§ 9º (lei complementar), I (prazos), também da Carta Magna, sem olvidar de contrariedade ao
art. 96-A, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, na medida em que esta estabelece como ato
discricionário do Executivo o prazo de antecedência e o prazo do intervalo em que ocorrerá
audiências públicas para fins de participação na definição de ações orçamentárias.
Considerando não ser possível vetar apenas palavras mas, apenas, todo o texto constante no
parágrafo, importa vetar o parágrafo único, do art. 4º, do Projeto de Lei nº 64/2025. Cabe
destacar que o veto não afetará a transparência e participação dos atores sociais tendo em vista
a existência de normas federal e local que impõem condutas neste sentido.
A emenda parlamentar aditiva lançada sobre a redação original do art. 5º, do Projeto de Lei nº
46/2025, ao impor ao Executivo dever de publicar, trimestralmente, execução física e
financeira de emendas parlamentares impositivas atenta, novamente, contra o art. 2º, da
Constituição Federal (separação entre os Poderes); e, a competência exclusiva do Executivo
em dispor sobre seus serviços, conforme determina o art. 61, § 1º, II, “b”, também da
Constituição Federal; ademais, ao estabelecer obrigação de divulgação da execução física das
ações praticadas desrespeita a cogência do art. 165, §§ 2º e 8º, da Carta Magna, bem como o
art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registra-se, outrossim, que a emenda aditiva em
comento, trazendo dispositivo sob a insígnia de “parágrafo único” em um artigo que já se
fazia composto por outros dois parágrafos, atentou contra o art. 59, da Constituição Federal e,
via de consequência, incidiu em ilegalidade perante o art. 10, III, da Lei Complementar
Federal nº 95/98. Com tais considerações, veto o denominado parágrafo único, do art. 5º, do
Projeto de Lei nº 46/2025.
A emenda parlamentar aditiva lançada sobre a redação original do art. 8º, I, do Projeto de Lei
nº 46/2025, ao interferir na gestão de pessoal do Poder Executivo, como acrescido pelas
alíneas “z.5” e “z.6”, “z.7”, “z.8” e “z.9”, desrespeita o art. 2º, da Constituição Federal
(separação entre os Poderes); e, a competência exclusiva do Executivo em dispor sobre seus
servidores e serviços, conforme determina o art. 61, § 1º, II, “b”, também da Constituição
Federal; ademais, ao trazer questões de gestão de pessoal e procedimentos administrativos
para dentro da lei de diretrizes orçamentárias viola a cogência do art. 165, §§ 2º e 8º, da Carta
Magna, bem como o art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outrossim, os dispositivos
acrescentados não se encontram previstos no plano plurianual, fato que se choca com o art.
165, § 4º, da Constituição Federal. Destarte, veto as alíneas “z.5”, “z.6”, “z.7”, “z.8” e “z.9”,
do inciso I, do art. 8º, do Projeto de Lei nº 46/2025.
A emenda parlamentar modificativa lançada sobre a redação original do art. 8º, II, “x”, do
Projeto de Lei nº 46/2025, ao ampliar ações de competência exclusiva do Executivo
desrespeita o art. 2º, da Constituição Federal (separação entre os Poderes); e, a competência
exclusiva do Executivo em dispor sobre seus serviços, incluído aqui a escolha na aquisição de
equipamentos, conforme determina o art. 61, § 1º, II, “b”, também da Constituição Federal;
ademais, ao trazer questão de equipamento de saúde para dentro da lei de diretrizes
orçamentárias viola a cogência do art. 165, §§ 2º e 8º, da Carta Magna, bem como o art. 4º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Outrossim, a modificação realizada sobre o art. 8º, II, “x”, do
Projeto de Lei nº 46/2025 não se encontra previsto no plano plurianual, fato que se choca com
o art. 165, § 4º, da Constituição Federal. Destarte, veto a alínea “x”, do inciso II, do art. 8º, do
Projeto de Lei nº 46/2025. Com os mesmos fundamentos ora destacados veto as alíneas “ah”,
“ai”, “aj”, “ak”, “al”, “am”, “an”, “ao”, todas incorporadas ao inciso II, do art. 8º, do Projeto
de Lei nº 46/2025, originalmente encaminhado a esta Casa do Povo.
A emenda parlamentar aditiva lançada sobre a redação original do art. 8º, VI, do Projeto de
Lei nº 46/2025, fixando, imperativamente, como ação governamental a instalação de
equipamentos de recreação inclusivos, fere o art. 2º, da Constituição Federal (separação entre
os Poderes); e, a competência exclusiva do Executivo em dispor sobre seus serviços, incluído
aqui a aquisição de equipamentos, conforme determina o art. 61, § 1º, II, “b”, também da
Constituição Federal; ademais, ao trazer questão de equipamento de esporte para dentro da lei
de diretrizes orçamentárias viola a cogência do art. 165, §§ 2º e 8º, da Carta Magna, bem
como o art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outrossim, a adição da alínea “m”, à
redação original do art. 8º, VI, do Projeto de Lei nº 46/2025 não encontra amparo no plano
plurianual, fato que se choca com o art. 165, § 4º, da Constituição Federal. Destarte, veto a
alínea “m”, do art. 8º, VI, do Projeto de Lei nº 46/2025.
A emenda parlamentar aditiva lançada sobre a redação original do art. 8º, XIII, do Projeto de
Lei nº 46/2025, acrescendo a alínea “ab”, de maneira imperativa e diretiva, estabelece
obrigação ao Executivo, inclusive quanto a localidade para agir, em detrimento da separação
entre os Poderes, violando, então, o art. 2º, da Constituição Federal (separação entre os
Poderes); e, a competência exclusiva do Executivo em dispor sobre seus serviços, conforme
determina o art. 61, § 1º, II, “b”, também da Constituição Federal. Desta feita, veto a alínea
“ab”, do art. 8º, XIII, do Projeto de Lei nº 46/2025. Com os mesmos fundamentos aqui
apresentados, veto a alínea “ac”, do mesmo dispositivo, pois que notadamente os verbos
implementar e executar, constantes na alínea em questão, inserem-se no contexto normativo
constitucional invocado. Na mesma medida e fundamento também se impõe o veto à alínea
“ae” da norma em comento, máxime por vincular a ação administrativa à auditoria externa.
A emenda parlamentar modificativa do art. 8º, XIV, “u”; e, a emenda aditiva identificada
como alínea “w”, ambos lançadas sobre a redação original do Projeto de Lei nº 46/2025, ao
indicarem a localidade onde a ação pública deverá ser desenvolvida atentaram contra o art. 2º,
da Constituição Federal (separação entre os Poderes); e, a competência exclusiva do
Executivo em dispor sobre seus serviços, conforme determina o art. 61, § 1º, II, “b”, também
da Constituição Federal. Ademais, tal especificação não consta do plano plurianual, razão pela
qual os dispositivos em questão violam o art. 165, § 4º, da Constituição Federal. Portanto,
veto os incisos “u” e “w”, do art. 8º, XIV, do Projeto de Lei nº 46/2025.
A emenda parlamentar modificativa do art. 8º, XV, “am”, do Projeto de Lei nº 46/2025, de
maneira imperativa estabelece obrigação ao Executivo. Indubitavelmente, o dispositivo viola
o art. 2º, da Constituição Federal (separação entre os Poderes); e, a competência exclusiva do
Executivo em dispor sobre seus serviços, conforme determina o art. 61, § 1º, II, “b”, também
da Constituição Federal, razão pela qual deve ser vetado, como o faço agora.
A emenda parlamentar aditiva lançada sobre a redação original do art. 10, do Projeto de Lei nº
46/2025, ao impor ao Executivo dever de publicar, semestralmente, execução física de ações
públicas atenta, novamente, contra o art. 2º, da Constituição Federal (separação entre os
Poderes); e, a competência exclusiva do Executivo em dispor sobre seus serviços, conforme
determina o art. 61, § 1º, II, “b”, também da Constituição Federal; ademais, ao estabelecer
obrigação de divulgação da execução física das ações praticadas desrespeita a cogência do art.
165, §§ 2º e 8º, da Carta Magna, bem como o art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com
tais considerações, veto o denominado parágrafo único, do art. 10, do Projeto de Lei nº
46/2025.
Veto, também, o § 3º, do art. 26, do Projeto de Lei nº 46/2025, tendo em vista que o
dispositivo, ao estabelecer uma política pública vinculada aos interesses de uma entidade
privada fere o fundamento do Estado Brasileiro e princípio da ordem econômica, consistente
na livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, VI c/c art. 170, IV).
Em razão dos vícios aqui apontados, veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 46/2025, por
entender haver contrariedade de alguns dispositivos à Constituição Federal e leis correlatas.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 29 de julho de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna