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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a proibição da remoção de veículo por guincho em casos de estacionamento irregular e dá outras providências.
native_id4693

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-10-01 Devolução. Parecer favorável.
2025-09-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-09-24 Devolução.
2025-09-23 Devolução.
2025-08-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-08-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer da Comissão.
2025-08-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 86/2025
Dispõe sobre a proibição da remoção de
veículo por guincho em casos de
estacionamento irregular e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Itaúna, a remoção de veículos por
reboque nos casos de estacionamento irregular, quando o condutor ou proprietário do veículo se
apresentar no local antes do início do procedimento de retirada efetiva do automóvel pelo
guincho.
§ 1º. Considera-se início do procedimento de remoção o momento em que o veículo já se
encontra suspenso, total ou parcialmente, pela plataforma do caminhão-guincho.
§ 2º. Caso o condutor ou proprietário do veículo chegue antes do início da remoção,
poderá retirar imediatamente o veículo do local, sem que seja efetuado o reboque,
permanecendo, contudo, sujeito à penalidade de multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro
(CTB).
Art. 2º. Esta lei não se aplica aos casos em que o veículo esteja:
I – obstruindo a via pública ou colocando em risco a segurança de pedestres ou
condutores;
II – em local de parada ou estacionamento proibido;
III – envolvido em ocorrência de trânsito com necessidade de perícia.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 04 de agosto de 2025.
Alexandre Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa estabelecer critérios mais razoáveis e humanos na aplicação da
penalidade de remoção de veículos por estacionamento irregular.
O objetivo é evitar o constrangimento e os prejuízos desnecessários ao cidadão que, ao
perceber o erro, retorna ao local antes que o veículo seja efetivamente removido. A simples
presença do condutor antes do início do procedimento já é suficiente para cessar a infração e
resolver a irregularidade sem necessidade do reboque.
Vale ressaltar que a infração permanece registrada e a multa pode ser aplicada
normalmente, cumprindo o caráter educativo e punitivo da legislação de trânsito. No entanto,
evitar o reboque é uma medida que privilegia o bom senso, o respeito ao cidadão e a eficiência
na gestão pública.
Sala das Sessões,04 de agosto de 2025.
Alexandre Campos
Vereador

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