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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre os serviços comerciais de hotel para animais domésticos no município de Itaúna e dá outras providências.
native_id4696

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-09-03 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-09-03 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-09-01 Incluído na Ordem do Dia
2025-08-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-08-27 Devolução. Parecer favorável.
2025-08-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer.
2025-08-18 Devolução.
2025-08-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer da Comissão.
2025-08-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T17:22:17.249163-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 89/2025
Dispõe sobre os serviços comerciais de hotel para
animais domésticos no município de Itaúna e dá
outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Para os fins desta lei, considera-se "hotel pet" qualquer estabelecimento que
ofereça hospedagem temporária para animais de estimação, incluindo, mas não se limitando a,
cães, gatos e outros animais. 
Art. 2º. Todos os hotéis pet devem obter uma licença de funcionamento emitida pela
autoridade competente, que atestará que o estabelecimento atende às normas de saúde e
segurança. 
Art. 3º. Os hotéis pet devem possuir instalações adequadas, incluindo:
I- espaços amplos e seguros para a hospedagem dos animais;
II- áreas de lazer e exercício;
III- e instalações para alimentação e higiene.
Art. 4º. Os hotéis pet devem garantir que todos os animais hospedados recebam cuidados
adequados, incluindo: 
I- alimentação adequada e em horários regulares;
II- acesso a água fresca;
III- e supervisão constante por profissionais capacitados.
Art. 5º. É obrigatório que todos os animais hospedados apresentem comprovante de
vacinação em dia e estejam livres de doenças contagiosas ou não. 
Parágrafo único. Os hotéis pet deverão possuir protocolo de emergência em caso de
problemas de saúde dos animais. 
Art. 6º. Os proprietários de hotel pet são responsáveis por qualquer dano causado por
animais sob seus cuidados e devem ter um seguro que cubra possíveis incidentes.
Art. 7º. O estabelecimento que não cumprir o contido neste projeto de Lei está sujeito a 
sanções impostas pelo Poder Executivo.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de junho de 2025.
Ana Carolina Silva Faria
 Vereadora Carol Faria
JUSTIFICATIVA 
Os animais de estimação desempenham um papel fundamental na vida cotidiana de
muitas famílias, tornando-se verdadeiros membros do núcleo familiar. Com essa crescente
valorização dos animais de estimação, os serviços de hotelaria especializados surgem como uma
necessidade para atender essa nova realidade.
 Atualmente, os pets acompanham seus tutores em diversos ambientes, como hotéis,
shoppings e restaurantes, refletindo a forte ligação entre eles e seus donos. Mais do que simples
companheiros, esses animais fizeram uma extensão do estilo de vida de seus tutores, exigindo
cuidados e serviços adequados.
 A criação dos hotéis pet vem dar uma tranquilidade aos seus tutores, já que podem se
ausentar por alguns dias, contando com estabelecimentos especializados em produtos e serviços,
confiando que seus animais serão bem cuidados durante sua ausência.
Sendo assim, a regulamentação do serviço de hotelaria pet vem beneficiar os animais,
seus tutores, que saberão quais são os parâmetros e requisitos a serem seguidos por todos aqueles
que pretendem realizar esse tipo de atividade.
 Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Itaúna,03 de Julho de 2025.
Ana Carolina Silva Faria
 Vereadora Carol Faria

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