PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025
Altera o art. 24 da Lei Complementar nº 148, de
12 de setembro de 2019, para dispor sobre o
prazo de validade da Licença Sanitária do
Município de Itaúna, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 24 da Lei Complementar nº 148, de 12 de setembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A Licença Sanitária terá os seguintes prazos de validade, conforme o
grau de risco da atividade:
I – 5 (cinco) anos para estabelecimentos classificados como de baixo risco;
II – 3 (três) anos para estabelecimentos classificados como de médio risco;
III – 1 (um) ano para estabelecimentos classificados como de alto risco.
§ 1º. A classificação de risco observará as definições previstas na legislação
federal ou estadual vigente, que consideram, exemplificativamente, como de alto
risco sanitário atividades como serviços de saúde com internação, produção de
medicamentos estéreis e manipulação de produtos de origem animal em larga
escala.
§ 2º. O requerimento de renovação da Licença Sanitária deverá ser protocolado
até a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir da data de sua
expedição.
§ 3º. A presente alteração não afasta o dever de fiscalização periódica por parte da
Vigilância Sanitária Municipal, que poderá realizar vistorias a qualquer tempo,
independentemente da validade da Licença Sanitária.
§ 4º. A exigência de recolhimento anual da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS,
nos termos do Capítulo VI desta Lei Complementar, permanece vigente, devendo
ser mantido o pagamento anual, independentemente da validade da Licença
Sanitária.
§ 5º. A validade da Licença Sanitária somente será concedida pelo prazo integral
previsto no caput quando, no momento da vistoria ou análise documental, o
estabelecimento atender plenamente aos requisitos sanitários exigidos pela
legislação municipal, estadual e federal.
§ 6º. Caso não sejam atendidos integralmente os requisitos previstos no § 5º, a
validade será limitada a 1 (um) ano, devendo a autoridade sanitária fundamentar
tecnicamente essa limitação em relatório próprio e possibilitar prazo para
adequação.
§ 7º. A Licença Sanitária perderá sua validade antes do prazo nos seguintes casos:
I – mudança de endereço do estabelecimento;
II – alteração do responsável técnico ou da atividade econômica principal (CNAE)
que modifique o risco sanitário;
III – reformas estruturais relevantes que alterem o fluxo, o layout ou as condições
higiênico-sanitárias;
IV – ocorrência de infração sanitária de natureza grave, devidamente comprovada
em processo administrativo.
Art. 2º. As Licenças Sanitárias vigentes na data da entrada em vigor desta Lei ficam
automaticamente prorrogadas, considerando-se os prazos de validade previstos no art. 1,
conforme a classificação de risco da atividade.
Parágrafo único. A prorrogação automática não dispensa a fiscalização prevista na
legislação vigente, podendo a autoridade sanitária realizar inspeções sempre que julgar
necessário.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no ato de sua
publicação.
Itaúna, 11 de agosto de 2025.
Wenderson Arlei da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo modernizar e tornar mais
eficiente o processo de licenciamento sanitário em Itaúna, adotando um modelo de prazos
diferenciados conforme o grau de risco sanitário das atividades econômicas, prática alinhada às
diretrizes da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
A proposta estabelece validade de 5 anos para baixo risco, 3 anos para médio risco e 1
ano para alto risco, garantindo que a frequência da renovação esteja proporcional ao potencial
de risco à saúde pública. Essa diferenciação segue parâmetros técnicos adotados pela legislação
federal e estadual, permitindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa.
A manutenção da Taxa de Fiscalização Sanitária anual assegura recursos para a atuação
da Vigilância Sanitária, e o texto preserva integralmente o poder de fiscalização a qualquer
tempo, com possibilidade de revogação da licença antes do prazo em casos específicos, como
mudança de endereço, alteração de atividade econômica ou constatação de infração grave.
Esse modelo já é adotado em municípios brasileiros que buscam equilibrar proteção à
saúde pública e desburocratização, como São Paulo/SP (dispensa para baixo risco e renovação
diferenciada para médio risco), Curitiba/PR (validade plurianual para baixo risco) e Porto
Alegre/RS (revisando atualmente sua legislação). Ao adotar o sistema 1-3-5, Itaúna avança para
um padrão moderno, alinhado à proporcionalidade e à eficiência, sem abrir mão do controle
sanitário.
Os benefícios incluem:
Redução de burocracia e custos para a maioria dos empreendedores, especialmente micro
e pequenos negócios.
Maior previsibilidade e segurança jurídica para o setor produtivo.
Otimização do trabalho da Vigilância Sanitária, que poderá concentrar esforços nos
estabelecimentos de maior risco.
Atendimento às diretrizes da Lei da Liberdade Econômica, com base na presunção de
boa-fé, proporcionalidade e tratamento diferenciado para baixo risco.
Por unir responsabilidade sanitária, estímulo econômico e eficiência administrativa, esta
proposta representa um avanço importante para o ambiente de negócios de Itaúna e para a gestão
pública municipal. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a
sua aprovação.
Itaúna, 11 de Agosto de 2025.
Wenderson Arlei da Silva
Vereador