PROJETO DE LEI No
27, DE 6 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam desafetados os seguintes imóveis públicos:
I - o imóvel urbano, localizado no Bairro Sion, na Zona 3, Quadra 9, a saber: área
institucional 2, com 4.157,14 m² (quatro mil, cento e cinquenta e sete metros e quatorze decímetros
quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 56,70 metros de frente confrontando com a
Rua Rosângela Pousa; pela lateral direita 67,18 metros mais 14,36 metros confrontando com José
Lúcio Alves Teixeira e área institucional 1; pela lateral esquerda 65,50 metros confrontando com área
verde; e, pelos fundos 58,13 confrontando com área non edificand; matriculado sob o nº 55.800,
Livro nº 2JI, f. 200, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
II - imóvel urbano, localizado no Bairro Sion, na Zona 3, Quadra 9, a saber: área
verde, com 5.012,87 m² (cinco mil, doze metros e oitenta e sete decímetros quadrados), com as
seguintes medidas e confrontações: 90,60 metros de frente confrontando com a Rua Rosângela
Pousa; pela lateral direita 65,50 metros confrontando com área institucional 2; pela lateral esquerda
46,55 metros confrontando com o lote 3 e com área institucional 3; e, pelos fundos 92,56 metros
confrontando com área non edificand; matriculado sob o nº 55.802, Livro nº 2JJ, f. 002, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
§ 1o A área desafetada a que se refere o inciso I deste artigo passa a constituir-se área
verde, a ser cadastrada como Lote 6, na Zona 3, Quadra 9, no Bairro Sion.
§ 2o
Fica desmembrada do terreno de que trata o inciso II deste artigo uma área com
855,73 m² (oitocentos e cinquenta e cinco metros e setenta e três decímetros quadrados) que será
incorporada ao imóvel cadastrado como Lote 6, Zona 3, Quadra 9, localizada no Bairro Sion, que
passará a constituir-se de lote com 5.012,87 m² (cinco mil, doze metros e oitenta e sete decímetros
quadrados).
§ 3o
A área remanescente referente ao inciso II deste artigo com 4.157,14 (quatro mil,
cento e cinquenta e sete metros e quatorze decímetros quadrados), modificada nos termos do § 2o
deste artigo passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no
10.406, de
10 de janeiro de 2002.
Art. 2o O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro e
mapas oficiais, procedendo-se o registro das áreas desafetadas e modificadas no Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca nos termos desta Lei.
Art. 3o
Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no § 3o
do
artigo 1º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa TRANSNIEL TRANSPORTES LTDA.
- ME, CNPJ nº 12.687.427/0001-99, Inscrição Estadual nº 001677841.00-86, com endereço na Rua
…continuação do PL nº 27/2018 – FL. 2
Doutor Walter Mendes Nogueira, nº 964, Bairro Vila Tavares, nesta cidade, para fins de instalação
em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 4o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da filial
de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (LP), de instalação (LI) e de operação (LO),
se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do
Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre os
serviços prestados de qualquer natureza e o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal)
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive
transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 5o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de inalienabilidade.
…continuação do PL nº 27/2018 – FL. 3
Art. 6o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 7o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Uso.
Art. 8o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - Na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
da Lei no
3.498/99,
com as alterações da Lei no
4.342/08.
II - Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 9o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 6 de março de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 6 de março de 2018
Ofício no
118/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
27/2018.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Dispõe sobre desafetação, autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.”, para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
27/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de Vossas Excelências para
proceder à desafetação de imóveis nas condições que menciona e concessão de direito real de uso de
imóvel da municipalidade à empresa Transniel Transportes Ltda. - ME, para fins de construção e
instalação em sede própria e expansão de suas atividades no Município.
Referida empresa demonstrou a estabilidade econômica no que diz respeito à capacidade
operacional, de mercado e financeiro. Atualmente conta com 7 (sete) empregados diretos, isso sem
considerar os transportes terceirizados por contratos diretos com a empresa.
A Transniel Transportes Ltda. - ME pretende expansão das atividades, com vista a contratar, nos
próximos três anos, 100 (cem) empregados, com faturamento estimado de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais).
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de ampliar suas
atividades de forma a melhorar seus serviços, realizar novos investimentos, gerar empregos e renda
para seus colaboradores, arrecadar os tributos de sua obrigação, justificando assim a primazia do
interesse público.
Quanto à desafetação de imóveis públicos, vale mencionar que as Áreas Verde e Institucional
possuem mesmo grau de vegetação, por isso o Executivo Municipal – com a devida autorização do
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Itaúna (ata anexa) – decidiu
alterar as áreas para que houvesse a possibilidade de concessão de direito de uso do imóvel à
empresa, de forma a atender ao interesse público e a manutenção de percentual do loteamento
destinado a Área Verde, em atenção à Lei Municipal nº 1.967/1986.
Com essas justificativas, aguardamos que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 21/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 14/03/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 27/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 21/2018, que “Dispõe sobre
desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa autorização para proceder à desafetação de imóveis nas condições
que menciona e concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa
Transniel Transportes Ltda - ME, para fins de construção e instalação em sede própria e
expansão de suas atividades no Municipio.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 21/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/03/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 27/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 21/2018, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.”, e
tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para
proceder com a desafetação e concessão de direito real de uso do imóvel da municipalidade à
empresa TRANSNIEL TRANSPORTES LTDA ME, consoante o que prevê a Lei Orgânica do
município.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Releva mencionar que a Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia
municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da
CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
Desta feita, o ente municipal, enquanto membro da federação, goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que tange à administração
de seus bens, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
A concessão de direito real de uso é contrato administrativo por meio do qual o
Poder Público confere ao particular a utilização exclusiva de bem de seu domínio, respeitados os
princípios constitucionais como os da motivação, da finalidade e do interesse público.
Desta feita, o projeto de lei em apreço, traz dispositivos que conferem
segurança jurídica na administração dos bens públicos, preservando-os e possibilitando
destinações que visem a supremacia do interesse público sobre o privado, sem a dilapidação do
patrimônio público.
Corrobora com o exposto os ensinamentos do r. José dos Santos Carvalho Filho,
senão confira-se:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade
deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente
demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e
dilapidatória do patrimônio público. Embora não haja proibição
constitucional para a doação de bens públicos, a Administração deve
substituí-la pela concessão de direito real de uso, instituto pelo qual não há
perda patrimonial no domínio estatal. Pode ocorrer que a legislação de
determinada pessoa de direito público proíba a doação de bens públicos em
qualquer hipótese. Se tal ocorrer, deve o administrador observar a vedação
instituída para os bens daquela pessoa específica.”. (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. rev. amp. atual. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 1.129.) (g.n)
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 26 de Março de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro