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materia nº 101/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2019
Date 2019-07-30
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-02 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-08-02 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Poder Executivo.
2019-08-02 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas
2019-08-02 Incluído na Ordem do Dia U Aprovado com alteração em 1º de agosto de 2019
2019-07-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01 de agosto de 2019.

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PROJETO DE LEI No
 61, DE 16 DE JULHO DE 2019
(Redação Final)
Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Chefe do Executivo do Município de Itaúna autorizado a celebrar com o
Banco Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio
de 2000.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de
trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do respectivo
instrumento contratual, bem como a relação de ruas que pretende realizar pavimentação
asfáltica/recapeamento, o plano de trabalho das obras com os respectivos valores a serem empregados
em cada via e a justificativa técnica que ensejou a eleição da via na aplicação do recurso.
Art. 2o
 Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e
o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3o O Chefe do Executivo do Município fica autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que
lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4o
 Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada
a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte-MG para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5o Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso
II, § 1o
, artigo 32, da Lei Complementar no
 101/00.
Art. 6o Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7o Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna-MG, 16 de julho de 2019
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna 
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 61/2019
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho a essa Casa, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis, o Projeto de Lei que visa
autorização para Município de Itaúna contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/
A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia, para financiamento de obras de
infraestrutura urbana, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Informo que o “BDMG Urbaniza” trata-se de programa do Governo do Estado de Minas Gerais que
tem por objeto obras de infraestrutura urbana, sendo que, no Município de Itaúna, o financiamento terá
por finalidade a pavimentação de vias de importância para o trânsito, de forma a priorizar os principais
corredores viários da cidade, vislumbrando, inclusive, a troca do asfalto ou calçamento, uma vez que a
operação “tapa buracos” se mostra inadequada.
Deve ser mencionado que o BDMG habilitou o Município de Itaúna para o pleito desse financiamento,
conforme termo de habilitação em anexo.
Tendo em vista que a próxima etapa é entrega da Lei autorizativa para contratação do financiamento
até o dia 9 de agosto de 2019, aguardo que Vossas Excelências analisem, votem e aprovem a presente
proposição em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento
Interno desta Egrégia Casa.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 358/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 61/2019
Itaúna-MG, 16 de julho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara, o Projeto de Lei
nº 61/2019, que visa autorização ao Município de Itaúna para contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia, para
financiamento de obras de infraestrutura urbana, com pedido de urgência, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Solicito a convocação, por Vossa Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade
possível, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Oportunamente, renovo-lhe protestos de consideração e respeito.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei 61/2019 que recebeu nesta Casa nº 101/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 61 de 2019, de autoria do Prefeito que
recebeu nesta Casa o nº 101/2019 que “Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de
garantia, e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 01 de agosto de 2019, por se tratar
de uma matéria de urgência, foi suspensa a reunião por alguns minutos sendo encaminhada a esta
Comissão para a análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto
pelo Art. 40. do Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto
nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma proposição
autorizando a celebrar com o Banco Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG,
operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinadas ao
financiamento de obras de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Autoriza também a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. As receitas de
transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção,
serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.
E no seu Art.4º Autoriza o projeto em tela, autoriza o Município a: 
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei; 
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento; 
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no
Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; 
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte-MG para dirimir
quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos 
Em sua justificativa ressalta que, que o “BDMG Urbaniza” trata-se de programa do
Governo do Estado de Minas Gerais que tem por objeto obras de infraestrutura urbana, sendo
que, no Município de Itaúna, o financiamento terá por finalidade a pavimentação de vias de
importância para o trânsito, de forma a priorizar os principais corredores viários da cidade,
vislumbrando, inclusive, a troca do asfalto ou calçamento, uma vez que a operação “tapa
buracos” se mostra inadequada. 
Deve ser mencionado que o BDMG habilitou o Município de Itaúna para o pleito
desse financiamento, conforme termo de habilitação em anexo no projeto. 
Tendo em vista que a próxima etapa é entrega da Lei autorizativa para contratação do
financiamento até o dia 9 de agosto de 2019 solicita Regime de Urgência nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa. 
Tecidas as considerações acima e devido ao tempo exíguo para deliberação desta
Comissão, encaminhamos o referido projeto para apreciação do plenário desta Casa que é
soberano, portanto conclui-se: 
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. 
Sala das Comissões, 01 de agosto de 2019. 
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Acompanhando o Voto do Relator os demais membros da CCJ:
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 01/08/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 61/19 de 16 de Julho de
2019 de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 101/19, que “Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de créditos com
outorga de garantia, e dá outras providências”, durante a tramitação do mesmo, que
foi lido e aprovado o regime de urgência e apreciação para votação nesta reunião
extraordinária do dia 01/08/2019, convocada atráves do ofício n° 173/2019 – CMI., e
avocado para relatar a matéria em apreço, passo a expor os seguintes esclarecimentos:
Visa o Projeto de Lei, autorização para o município de Itaúna contratar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operação de crédito com outorga
de garantia, para financiamento de obras de infraestrutura urbana, no valor de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais).
As obras de infraestrutura urbana citada terão por finalidade a pavimentação
das vias de importância para o trânsito, procurando priorizar os principais corredores viários
da cidade, vislumbrando inclusive, o recapeamento de asfalto ou calçamento, uma vez que a
operação “tapa buracos” se mostra inadequada e dispendiosa.
Entendo que o Projeto de Lei em apreço, esta instruído com a documentação
necessária, incluindo o Demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, exigido em
acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) n° 101/2000, artigo 16, inciso I. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 01 de Agosto de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
 Membro Membro 
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2019
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/08/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 101/2019 de
autoria do Executivo Municipal, que “Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga
de garantia, e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, que opinou pela regular tramitação do projeto e apreciação em plenário, por
entender que a matéria possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o
ordenamento pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde
objetiva a contratação de operação de crédito para a execução de obras de Infraestrutura
Urbana destinado à pavimentação asfáltica/recapeamento de diversas ruas do município.
A Comissão entende que há necessidade real de execução de obras para
manutenção das vias de nosso município, desta feita o projeto de lei sub examine, preenche
todos os requisitos legais e constitucionais e, não representará em qualquer prejuízo aos
serviços públicos já postos à disposição da população.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 01 de Agosto de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 01 de Agosto de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
 Membro Membro
EMENDA ADITIVA Nº 01
Ficam acrescidos o § 1º ao art.. 1º renumerando os demais dispositivos,
para fins de correta técnica legislativa que terão a seguinte redação:
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de
trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do
respectivo instrumento contratual, bem como a relação de ruas que pretende realizar
pavimentação asfáltica/recapeamento, o plano de trabalho das obras com os respectivos
valores a serem empregados em cada via e a justificativa técnica que ensejou a eleição da via
na aplicação do recurso.
__________________________________
Joel Márcio Arruda – PSD
Vereador
Justificativa
A emenda apresentada por esse edil tem por objetivo conferir segurança
jurídica a operação de crédito que se pretende contratar mormente no tocante a utilização
desses recursos, homenageando os princípios constitucionais da eficiência administrativa,
bem como o da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório a Emenda Aditiva nº 01 ao PL 101/2019
 Márcio Gonçalves Pinto 
Presidente relator 
O presente parecer tem por objeto Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 101 de
2019, de autoria do vereador Joel Márcio Arruda que “Autoriza o Município de Itaúna a
contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de
crédito com outorga de garantia, e dá outras providências.”
A presente Emenda visa acrescer o § 1º ao art. 1º renumerando os demais
dispositivos, para fins de correta técnica legislativa que terão a seguinte redação:
 § 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta
dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do
respectivo instrumento contratual, bem como a relação de ruas que pretende realizar
pavimentação asfáltica/recapeamento, o plano de trabalho das obras com os respectivos
valores a serem empregados em cada via e a justificativa técnica que ensejou a eleição da via
na aplicação do recurso. 
VOTO DO RELATOR2
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. 
Sala das Comissões, 01 de agosto de 2019. 
Márcio Gonçalves Pinto
 Relator da Comissão 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro 
2 Redigido por Rosiane Cunha 
Assessora Parlamentar

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