PROJETO DE LEI Nº 94/2025
Dispõe sobre a aplicação de sanções
administrativas a quem produzir, divulgar ou
promover conteúdo que caracterize a
sexualização ou adultização de crianças e
adolescentes no âmbito do Município de Itaúna,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do Município de Itaúna, a produção, veiculação, divulgação ou exibição
de conteúdos, presenciais ou digitais, que promovam, incentivem ou contenham elementos de sexualização ou
adultização de crianças e adolescentes.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Sexualização: a exposição de crianças ou adolescentes a imagens, sons, coreografias, textos ou
encenações que explorem sua sexualidade de forma inadequada ou precoce;
II – Adultização: a atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos, vestimentas, gestos ou falas
de cunho erótico ou sensual, incompatíveis com sua faixa etária, em contextos midiáticos ou artísticos.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se:
I – aos produtores de conteúdo domiciliados ou estabelecidos no Município;
II – a eventos presenciais realizados no município;
III – a conteúdos digitais produzidos no Município, ainda que distribuídos por plataformas sediadas fora
dele.
Art. 2° - Fica igualmente proibida a produção, publicação, patrocínio ou impulsionamento de conteúdo
em plataformas digitais ou redes sociais que contenha, incentive ou banalize a sexualização ou adultização de crianças e
adolescentes, incluindo, mas não se limitando a:
I – canais de vídeo, páginas, perfis, blogs, podcasts, transmissões ao vivo (lives), aplicativos de
mensagens e demais meios digitais;
II – influenciadores digitais, agências de marketing, patrocinadores e quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas que participem da criação, difusão ou monetização desses conteúdos.
Art. 3° - º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções
administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a natureza e a gravidade da infração, bem como a
reincidência:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município
de Itaúna;
III – suspensão do alvará de funcionamento, por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou infração grave devidamente
caracterizada.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, com apoio do Conselho Tutelar e da Secretaria Municipal de Segurança Pública, sendo facultado o recebimento
de denúncias oriundas de qualquer cidadão, de órgãos públicos ou do Ministério Público.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 12 de agosto de 2025.
Kaio Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir e aplicar sanções administrativas a produtores,
patrocinadores e difusores de conteúdo que promovam a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no
âmbito do Município de Itaúna.
A proposta fundamenta-se no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art.
227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à integridade física, psíquica e moral, além da
proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça esse mandamento
constitucional, ao estabelecer em seu art. 17 que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Além disso, o art. 78 do mesmo Estatuto impõe ao Poder Público o dever de zelar para que programas de
rádio e televisão obedeçam aos princípios de respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, o que se
estende aos meios de comunicação modernos, como redes sociais e plataformas digitais.
A crescente exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, muitas vezes com conotação
sexualizada ou adultizada, constitui uma forma contemporânea de violência simbólica, que compromete o
desenvolvimento saudável dos menores e fere sua dignidade, expondo-os a riscos psicológicos, sociais e morais.
Nesse contexto, o Município de Itaúna, no exercício de sua competência legislativa suplementar (art. 30,
II, da Constituição Federal), pode e deve adotar medidas administrativas voltadas à proteção da infância e da
adolescência em seu território.
Vale destacar que essa iniciativa encontra respaldo em movimentos semelhantes que vêm ganhando força
no cenário nacional. Um exemplo relevante é a iniciativa do Prefeito de Sorocaba, Rodrigo Manga, que apresentou
projeto de lei prevendo a aplicação de multa a pessoas físicas ou jurídicas que promovam a sexualização e adultização
de crianças e adolescentes. A proposta tornou-se um importante precedente no combate à erotização precoce e à
exposição indevida de menores na mídia e em eventos públicos, reforçando a legalidade, viabilidade e urgência de
legislações municipais com esse foco.
Além disso, o tema ganhou repercussão nacional após a denúncia feita pelo youtuber e comunicador
Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, que publicou um vídeo afirmando a existência de um esquema
sistemático de sexualização e “adultização” de crianças e adolescentes nas redes sociais.
As críticas de Felca se concentram em conteúdos produzidos pelo influenciador Hytalo Santos, que
possuía mais de 17 milhões de seguidores. Segundo ele, vídeos do canal de Hytalo mostram menores de idade em
situações de conotação sexual, como danças sensuais e festas com adultos. Tais conteúdos não apenas ferem os direitos
das crianças e adolescentes, como também banalizam práticas que colocam sua integridade física, emocional e moral
em risco.
Esses fatos evidenciam a urgência de mecanismos legais que coíbam a produção e disseminação de
conteúdos que atentem contra a dignidade e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
A presente proposição prevê mecanismos de fiscalização e sanções administrativas proporcionais,
respeitando o devido processo legal. Ainda, estabelece que os valores arrecadados com multas sejam destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovendo o fortalecimento de políticas públicas voltadas
à infância.
Diante do exposto, e considerando o crescente apelo social por medidas que resguardem a infância e a
adolescência dos efeitos nocivos presentes em mídias, plataformas digitais e eventos culturais, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.
Itaúna, Minas Gerais, 12 de agosto de 2025.
Kaio Guimarães
Vereador