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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA e dá outras providências
native_id4705

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-09-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-09-09 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-09-08 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-09-04 Devolução.
2025-09-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Parecer favorável.
2025-09-01 Devolução. Parecer favorável.
2025-08-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer de Comissão.
2025-08-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T17:46:54.444706-03:00 Aprovado 16 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 95, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Reestrutura o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do
Meio Ambiente – CODEMA e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do
Meio Ambiente (CODEMA) de Itaúna, Estado de Minas Gerais, órgão deliberativo,
consultivo, recursal e de assessoramento do Poder Público.
Art. 2º O CODEMA tem como finalidade contribuir para a implementação da
Política Ambiental e questões referentes ao desenvolvimento socioambiental e melhoria da
qualidade de vida do município.
Art. 3º O CODEMA, ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º O CODEMA possui as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente do
Município; 
II - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a
manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
III - aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para
intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos,
considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou
do empreendimento;
IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão
e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental
do Município;
V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal,
quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem
especialmente protegidos; 
VI - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro
do território municipal e solicitar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para
a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
...continuação do PL nº 33/2025 – FL. 02
VII - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para
gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 
VIII - deliberar sobre os pedidos licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos nos termos de sua competência;
IX - decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidades disciplinares
ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à
preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais;
X - decidir, em grau de recurso, sobre os arquivamentos ou indeferimentos dos
processos de licenciamento e intervenção ambiental municipal;
XI - propor e orientar programas educativos e culturais, com a participação da
comunidade, que visem preservação e à melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua
execução; 
XII - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental,
promovendo seminários, palestras, debates e manifestações junto aos meios de comunicação e
às entidades públicas e privadas; 
XIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de áreas sensíveis, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico,
paisagístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e de áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIV - opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como
sua urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e à preservação dos
recursos naturais;
XV - elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E MESA DIRETORA
Art. 5º O CODEMA deverá ser composto de forma paritária por representantes
titulares e suplentes de Órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
I - quatro representantes dos órgãos públicos governamentais;
II - quatro representantes de organizações não governamentais.
§1º O mandato dos representantes do CODEMA terá validade de 2 (dois) anos,
podendo haver recondução dos membros por igual período. 
§2º Os representantes das Organizações não Governamentais deverão ser
escolhidos por meio de eleições e os representantes do Poder Público deverão ser indicados
pelo Prefeito Municipal. 
§3º Deverá ser publicado edital específico para as eleições das entidades
representativas das Organizações não Governamentais, bem como as regras e datas da eleição
e dos julgamentos das inscrições/habilitações.
§4º Os membros efetivos e suplentes do CODEMA serão nomeados por
Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei.
...continuação do PL nº 33/2025 – FL. 03
§5º O Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente exercerá a função
de Presidente do CODEMA. 
§6º Os demais membros da diretoria do CODEMA deverão ser eleitos na
primeira reunião do órgão por maioria de votos de seus integrantes.
Art.6º O CODEMA terá a seguinte estrutura:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 01(um) Secretário;
IV - Plenário.
Art.7º Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - aprovar a pauta da reunião, exceto quando convocada por 1/3 dos
membros; 
III - submeter ao Plenário o expediente da pauta;
IV - requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
V - decidir casos de urgência, ad referendum do CODEMA, mediante
motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
VI - representar o Conselho ou delegar sua representação, perante os órgãos
públicos, privados e em eventos; 
VII - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;
VIII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades
públicas e privadas, visando à compatibilização e suas funções;
IX - recomendar diligências às Câmaras Técnicas;
X - assinar os atos do Conselho;
XI - requerer ao dirigente de instituição pública, pedido de assessoramento
técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à
instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; 
XII - dispor sobre o funcionamento administrativo das câmaras técnicas;
XIII - participar das votações em todas as deliberações;
XIV - praticar todos os atos necessários ao funcionamento do CODEMA;
XV - resolver os casos omissos neste regimento;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
§1º Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de desempate.
§2º As autorizações, bem como os respectivos documentos e estudos que
fundamentaram o ato, emitidas conforme previsto no inciso V deste artigo, deverão ser
submetidos ao CODEMA, na primeira reunião plenária subsequente a sua a emissão para
convalidação. 
...continuação do PL nº 33/2025 – FL. 04
Art. 8º Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - propor planos de trabalho; 
III - conduzir as votações, na ausência do presidente;
IV - assessorar a presidência.
Art. 9º Compete ao Secretário: 
I - fornecer suporte e assessoramento técnico ao CODEMA nas atividades por
ele deliberadas;
II - elaborar as atas das reuniões; 
III - organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do CODEMA;
IV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou
previstas no Regimento Interno.
Art. 10. Aos demais membros competem:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões do Conselho;
II - participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;
III - representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;
IV - pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, emendas ou substitutivos;
V - estudar, relatar e votar assuntos do Conselho; 
VI - solicitar prioridade para as discussões e votações do Conselho, quando de
interesse da população;
VII - requerer, através de documento ou registro em ata, com anuência de
maioria simples dos seus membros, a convocação de reuniões do Conselho;
VIII - aprovar as atas do Conselho; 
IX - desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pelo
Presidente ou pelo Plenário;
X - encaminhar previamente os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho,
dentro da ordem estabelecida em pauta pelo Presidente; 
XI - requerer esclarecimentos que lhe forem úteis ao julgamento dos assuntos
incluídos em pauta;
XII - justificar, por escrito suas ausências.
CAPÍTULO IV
DAS SUSPEIÇOES E IMPEDIMENTOS
Art. 11. Ao Conselheiro do CODEMA, no exercício de suas funções, aplicam￾se as suspeições e impedimentos a seguir:
I - atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
...continuação do PL nº 33/2025 – FL. 05
II - tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito,
testemunha, representante ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau
que esteja em uma dessas situações;
III - encontra-se em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu
cônjuge ou companheiro;
IV - esteja proibido por Lei de fazê-lo.
§1º O exercício da função de conselheiro é vedado a pessoas que prestem
serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de
empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de
licenciamento ou fiscalização ambiental.
§2º Ao conselheiro que violar vedação, impedimento ou suspeição será
aplicado as seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla
defesa e contraditório:
I - retratação em reunião pública da unidade do CODEMA em que ocorreu o
fato e em reunião do Plenário subsequente a esta;
II - descredenciamento do conselheiro como representante do CODEMA;
III - descredenciamento do conselheiro como representante do CODEMA e
proibição de ser representante por dois mandatos.
§ 3º Ao conselheiro impedido é vedado atuar no processo administrativo, o que
inclui discutir, deliberar ou manifestar-se em plenário sobre a matéria objeto do impedimento.
§ 4º Aos membros do Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Meio
Ambiente- CODEMA e a seus representantes é vedado apresentar recurso administrativo
contra decisão contrária ao seu voto.
§ 5º Ao servidor da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é
vedada a participação como representante no CODEMA, salvo por designação para
Presidência.
Art. 12. O conselheiro do CODEMA no exercício de suas funções é impedido
de atuar em processo administrativo que tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual
com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; 
Parágrafo único. O impedimento de atuar em processo administrativo
específico veda ao conselheiro manifestar, discutir ou deliberar, sobre a matéria objeto do
processo.
Art. 13. O membro do CODEMA que incorrer em impedimento deverá
comunicar o fato ao Presidente da reunião, anteriormente ao início da discussão do item de
pauta.
...continuação do PL nº 33/2025 – FL. 06
Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave
para efeitos disciplinares.
Art. 14. Pode ser arguida a suspeição do conselheiro que comprovadamente
tenha relação com o interessado no processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou
afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a impessoalidade na votação dos processos
submetidos ao CODEMA.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O suporte técnico e administrativo e indispensável ao funcionamento
do CODEMA será prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente.
Art. 16. A função de membro do CODEMA não é remunerada e é considerada
de relevante interesse público.
Art. 17. As normas de organização e funcionamento do CODEMA deverão ser
definidas em regimento interno que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias,
aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 5.422, de 8 de julho de 2019, alterada pela Lei Municipal nº 5.608, de 15 de
março de 2021, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna-MG, 4 de agosto de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito Municipal de Itaúna
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
PROJETO DE LEI Nº 33/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
trata da reestruturação do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA, revogando integralmente a Lei Municipal nº 5.422, de 8 de julho de 2019,
alterada pela Lei Municipal nº 5.608, de 15 de março de 2021.
A proposta tem por objetivo atualizar e adequar a composição, as competências e o
funcionamento do CODEMA à realidade atual da gestão ambiental, considerando as
transformações normativas, institucionais e sociais ocorridas nas últimas décadas,
especialmente diante da crescente complexidade dos temas ambientais e da necessidade de
maior participação social nas políticas públicas de proteção ao meio ambiente.
O novo texto legal fortalece o papel do CODEMA como órgão deliberativo, consultivo,
recursal e de assessoramento, conferindo-lhe estrutura mais técnica e funcional, com
composição paritária entre Poder Público e sociedade civil organizada, mecanismo essencial à
legitimidade das decisões e à promoção da democracia participativa.
Além disso, o projeto estabelece normas claras sobre impedimentos, suspeições, estrutura
organizacional e competências do colegiado, criando as condições necessárias para garantir
transparência, imparcialidade e efetividade nas deliberações do Conselho, em consonância
com os princípios da administração pública e da legislação ambiental vigente.
Desta forma, a presente proposta representa mais um avanço na consolidação das políticas
ambientais do Município de Itaúna, viabilizando maior controle social, melhor governança e
eficiência na implementação de ações voltadas à sustentabilidade e à proteção dos recursos
naturais.
Com essas justificativas submete-se o presente Projeto de Lei para análise, deliberação e
aprovação pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 4 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PL nº 33/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
 33/2025
Itaúna-MG, 4 de agosto de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 33/2025, que “Reestrutura o Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros dessa Casa protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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