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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição imediata do pavimento asfáltico nas vias públicas do Município de Itaúna/MG após a realização de obras ou intervenções que causem abertura ou dano ao pavimento, e dá outras providências.
native_id4706

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-11-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-11-04 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-11-03 Incluído na Ordem do Dia
2025-11-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-11-03 Devolução.
2025-10-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer de Comissão.
2025-10-01 Devolução.
2025-09-29 Devolução.
2025-09-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer jurídico.
2025-08-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer de Comissão.
2025-08-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T17:33:49.116916-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 96/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição imediata do pavimento
asfáltico nas vias públicas do Município de Itaúna/MG após a
realização de obras ou intervenções que causem abertura ou dano ao
pavimento, e dá outras providências
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica, concessionária de serviço público, empreiteira ou
entidade que realizar obras, serviços ou intervenções que demandem a abertura de valas, buracos ou
que causem qualquer tipo de dano ao pavimento das vias públicas do Município de Itaúna/MG, deverá
promover a recomposição do pavimento no local afetado.
Art. 2º A recomposição do pavimento deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas após a conclusão da intervenção, respeitando os seguintes critérios:
I – Manutenção da qualidade, resistência, nivelamento e características do pavimento
original;
II – Utilização de materiais de qualidade igual ou superior aos anteriormente existentes;
III – Garantia de que o local esteja livre de resíduos e sem riscos à segurança de pedestres,
ciclistas e veículos.
Art. 3º Nos casos em que a obra ou intervenção exija prazo superior para conclusão,
deverão ser adotadas medidas emergenciais de sinalização e, sempre que necessário, realização de
recomposição provisória que assegure o tráfego e a segurança no local.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei poderá sujeitar o responsável às
sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, inclusive multas, conforme
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei e a definição dos procedimentos
técnicos necessários à recomposição do pavimento poderão ser regulamentadas por ato do Poder
Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025
Leonardo Alves do Santos 
Vereador
JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei visa garantir a preservação da malha viária urbana do Município
de Itaúna/MG, bem como assegurar a segurança e o bem-estar da população.
É recorrente observar que, após obras realizadas por concessionárias de serviços
públicos ou outras entidades, os reparos no pavimento são realizados de forma precária ou até
mesmo não são feitos, deixando buracos, desníveis e imperfeições que prejudicam a
trafegabilidade, danificam veículos e colocam em risco a vida de pedestres, motociclistas e
motoristas.
Além disso, tais situações representam gastos adicionais para o município, que
frequentemente precisa arcar com a manutenção de vias que foram danificadas por terceiros.
Portanto, torna-se imprescindível a criação de uma legislação que responsabilize
diretamente os autores das intervenções, exigindo a imediata recomposição do pavimento,
com qualidade técnica e segurança, bem como prevendo penalidades em caso de
descumprimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, que visa promover a segurança, a responsabilidade e o desenvolvimento urbano
sustentável em nossa cidade.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025
Leonardo Alves do Santos 
Vereador

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