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materia nº 3/2025

Tipo Requerimentos diversos
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaParecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas apresentadas pelo Município referentes ao exercício de 2021.
native_id4707

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2025-08-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 18581/2025
Processo n.: 1120579
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Senhor Presidente.
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 24/06/2025, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 10/07/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
h
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
ms
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo: 1120579
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Itaúna
Exercício: 2021
Responsável: ' Neider Moreira de Faria
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
PRIMEIRA CÂMARA - 24/6/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER
LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE. RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAUDE. APLICABILIDADE - DA ECN. 119/2022 QUANTO AO ENSINO.
APONTAMENTO AFASTADO. DESPESA COM PESSOAL POR PODER. DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE
INTERNO. PLANO NACIONAL DE. EDUCAÇÃO - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE
EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS: RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.
1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do
exercício de 2021, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 86,
inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno.
2. Determinado ao Poder Executivo que atualize o valor residual, que deixou de ser aplicado
pelo município no exercício de 2021 em ações de MDE, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), e o utilize obrigatoriamente em MDE caso não o tenha feito,
nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Decisão Normativa aprovada no Assunto Administrativo
n. 1160534.
3. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle
interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
4. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo,
referente ao exercício financeiro de 2021, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das
Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
5. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM é computado por meio da aplicação de
questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado
variáveis categóricas com cinco faixas.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ;
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4180661 .
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120579 = Pre:
TCEmc Inteiro teor do |
PARECER PRÉVIO
ão de Contas do Executivo Municipal
er prévio — Página 2 de 13
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Neider Moreira de Faria, prefeito municipal de Itaúna no exercício de 2021, com
fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e no
art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno;
0) ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior
apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude
de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria:
HI) recomendar ao prefeito municipal que:
a) contabilize o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial
do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder à
diferença positiva entre;o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom
- AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso 1 e 82º da Lei nº 4.320/64 c/c art. 8º,
parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;
b) classifique, a partir de 2024, as despesas relativas a contratos firmados para a
execução indireta de serviços relacionados à atividade finalística do Município nos
quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o
serviço prestado, na' natureza "3.3.xx.34.xx - Outras Despesas de Pessoal
Decorrentes de Contratos de Terceirização", as quais devem ser computadas para
fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art. 18, 8 1º da LC nº
101/2000 c/c o art. 37, incisos Ile IX da CR/88 e Consulta TCEMG n. 1.114.524;
e) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas
le 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à universalização da
educação infantil na pré-escola e à ampliação da oferta de educação infantil em
creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da
educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o
estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
IV) | determinar ao Poder Executivo que atualize o valor residual, que deixou de ser aplicado
pelo município no exercício de 2021 em ações de MDE, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o utilize obrigatoriamente em MDE caso
não o tenha feito, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Decisão Normativa aprovada no
Assunto Administrativo n. 1160534;
V) recomendar ao SAAE de Itaúna e ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos de Itaúna que não empenhem despesas, além do limite dos créditos
autorizados, observando o art. 5Y da Lei 4.520/04 e inciso IH do art. 167 da Constituição
da República de 1988 c/c $ Único do art. 8º da LC 101/2000, ressaltando que a
irregularidade, quanto ao item, poderá ser apurada em ação de fiscalização própria;
VI) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4180661
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120579 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmo , "Inteiro teor do parecer présio Página 3 de 300
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária;
VII) determinar que a Unidade Técnica seja cientificada para que verifique se a diferença
entre o valor não aplicado, R$1.344.855,05, e o mínimo exigível constitucionalmente
de aplicação no ensino, foi atualizada e acrescida à despesa com MDE em razão da
Emenda Constitucional n. 119/2022, quando da análise da prestação de contas do
exercício financeiro de 2023 do município, em observância as exigências
constitucionais;
VII) intimar a parte da decisão por meio do DOC — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito
e o responsável pelo controle interno por via postal.
IX) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro em
exercício Hamilton Coelho.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Plenário Governador Milton Campos, 24 de junho de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120579 — Pre:
TCEvo Inteiro teor do
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CAMARA - 24/6/2025
ão de Contas do Executivo Municipal
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CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Itaúna referente ao exercício de
2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Neider Moreira de Faria.
A Unidade Técnica apontou, no relatório às peças 4 a 29, que não foi aplicado o percentual
mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, tendo aplicado somente 24,35% da Receita Base de Cálculo, o que poderia ensejar a
aprovação das contas, com ressalva. Ademais, apresentou recomendações ao atual gestor.
Em face do apontamento, foi determinada à peça 30, a citação do responsável, que se
manifestou à peça 33.
A Unidade Técnica efetuou o reexame de peças 35 e 43, e concluiu pela aprovação das contas,
com ressalva, tendo em vista que não foi aplicado o percentual mínimo em MDE no exercício
de 2021.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas, nos termos do art.
45, Ida Lei Complementar n.102/2008, peça 44.
Em 15/2/2023, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 3.
É o relatório.
H- FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada a partir dos dados remetidos pelo jurisdicionado
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, observando o disposto
na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022,
alterada pela Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2022.
A Unidade Técnica propôs, após o reexame, a emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas, com ressalva, nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar n. 102/2008, relatórios de
conclusão às peças 29 e 36, de onde destaco:
1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais
foram realizadas em conformidade com o art. 167, incisos Il e V, da Constituição da República
de 1988, com os arts. 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000.
Verificou que em relação a algumas fontes que foram indicadas para abertura de créditos
adicionais, houve divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do
balanço patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais
(Gicom - AMI). Diante da divergencia dc informações apresentadas pelo jurisdicionado no
Sicom sobre o superávit financeiro, considerou na análise o menor valor do superávit financeiro
entre o informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios anexos "Quadro do
Superávit / Déficit Financeiro (DCASP)" e "Superávit / Déficit Financeiro Apurado (AM)":
Fonte| SF informado | SF apurado
03 - R$176.083.371,94 - R$174.816.559,57
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ:
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4180661
FEM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
05 - R$10.901.105,13 - R$12.167.549,67
24 - R$243.815,12 - R$399.15,12.
Dessa forma, recomendou que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço
patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponda à diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o
correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso I e
8 2º da Lei nº 4.320/64 c/c art. 8º, $ único da LC nº 101/2000, posicionamento que ratifico.
Não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além do limite dos créditos
autorizados, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, atendendo
O disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de
1988 c/c $ Unico do art. 8º da LC 101/2000. Entretanto, constatou que foram empenhadas pela
Administração Indireta do Poder Executivo despesas que ultrapassaram o limite dos créditos
autorizados, não atendendo a legislação citada, conforme Relatório anexado ao SGAP. A
irregularidade deste item poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
de Contas do
ver prévio
Executivo Municipal
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Na defesa de peça 33, o defendente trouxe esclarecimentos acerca do referido apontamento,
mesmo sendo de responsabilidade dos gestores das-Administrações Indiretas.
Acerca da Dotação 03.03002.17.512.0072.2844.3.3.90.40.00 do Serviço de Água e Esgoto —
SAAE, pontuou que houve uma incongruência nos dados enviados pelo módulo de
Instrumentos de Planejamento (IP) e a execução orçamentária demonstrada no módulo
Acompanhamento Mensal (AM), causada por erro nas rotinas do software contábil.
Sobre a referida dotação, destacou que o programa correto é “0043 — Gestão da Previdência do
Regime Geral” e que equivocadamente a execução da natureza de despesa “3.3.90.40” foi
gerada no programa “0072 — Gestão da Política de Saneamento Ambiental”.
Frisou que a irregularidade constituiu mero erro material, uma vez que ao seu ver restou
demonstrado de forma cabal que a execução orçamentária e financeira está totalmente
compatível com a previsão legal. Para demonstrar seu raciocínio, apresentou demonstrativos do
Sicom e asseverou que havia, ainda, saldo orçamentário em relação à ação 2844 — Implantação
do Sistema de Níveis PPRESERV Urbanorural.
Quanto a suplementação contida no Decreto n. 7.489/2021, ressaltou que por imperícia, no
momento da edição do Decreto n. 7.489/2021 (Doe. 2) houve um engano em relação à
suplementação de despesa.
Assim, salientou que a anulação foi integralmente efetuada na dotação
03.03003.17.512.0072.2818.0000.339036 (Figura 2 Doc. 3), quando se pretendia que o saldo
excedente fosse anulado da dotação 03.03003.17.512.0072.2862.0000.339036, a qual possuía
saldo suficiente, tendo juntado demonstrativo do Sicom para corroborar seu entendimento.
Por fim, no que diz respeito ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Itaúna, aduziu que que houve uma incongruência nos dados enviados pelo módulo de
Instrumentos de Planejamento (IP) e a execução orçamentária demonstrada no módulo
Acompanhamento Mensal (AM). causada por erro nas rotinas do software contábil.
Em relação à unidade “02001”, consignou que houve demonstração incorreta, como se a
execução tivesse ocorrido na unidade “03001” e reafirmou que a execução foi, de fato, na
unidade 02001 — Aposentadoria e Pensão por Morte.
Por fim, registrou novamente que a irregularidade constituiu mero erro material, restando
demonstrado de forma cabal que a execução orçamentária e financeira está totalmente
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4180661
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120379 — Prestaçã
TCEmo
Inteiro teor do pa
o de Contas do É
seutivo Municipa
Gde 13
compatível com a previsão legal, tendo afirmado que havia saldo orçamentário em relação à
ação 2906 — Manutenção de Benefícios a Segurados e Dependentes para comprovar seu
entendimento.
No reexame de peça 36, a Unidade Técnica destacou que o controle orçamentário por
fontes/destinações de recurso, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos
gastos públicos, o que tem amparo no $ único do art. 8º e no inciso I do art. 50, da LC 101/2000.
Nesse sentido, relembrou que este Tribunal instituiu a INTC n. 05, de 2011, que "Dispõe sobre
a padronização dos códigos de receita, despesa, fonte e destinação de recursos para fins de
prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira
municipal.", cuja adoção passou a ser obrigatória pelos municípios mineiros a partir do
exercício financeiro de 2012.
Feitas essas considerações, ressaltou que de acordo com o relatório do Sicom "Despesas
Excedentes por Crédito Orçamentário" o montante de despesas excedentes de R$ 18.902.099,79
foi proveniente do somatório dos saldos a empenhar por fonte de recursos (negativos),
resultantes do confronto entre o total dos créditos autorizados, menos o total dos valores
empenhados nas seguintes classificações orçamentárias:
Órgão: 03 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto:
0303002.17.512.0072.2844. 3.3.90.40.00 (109.722,74) - Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica - R$ 109.722,74
0303003.17.512.0072.2818. 3.3.90.36.00 (850,00) - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Física - R$ 850,00
Órgão: 05 - INSTITUTO: MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE ITAUNA
0502001.09.272.0044.2906.3.1.90.01.00 (15.355.323,54) - R$ 15.355.323,54
0502001.09.272.0044.2906. 3.1.90.03.00 (3.436.203,51) - R$ 3.436.203,54
Em consulta aos dados relativos à execução orçamentária constantes no Sicom, constatou que
a classificação orçamentária n. 0303002.17.512.0072.2844.3.3.90.40.00. 100 (programa 2844)
possuía saldo inicial de R$0,00, não havendo acréscimo e nem redução, bem como também
apresentava despesa autorizada de R$ 0,00 e despesa empenhada de R$ 109.722,74.
A partir da alegação apresentada, observou que o programa 0043 indicava saldo inicial de R$
103.000,00, acréscimo de R$ 26.000,00 (Decretos n. 000007564, de 13/09/2021); redução de
R$ 18.100,00 (Decretos n. 000007419, de 12/05/2021: 00007600, de 15/10/2021), despesa
empenhada R$ 0,00, o que resultou em um saldo a empenhar no montante de R$ 110.900,00.
Dessa forma, inferiu que de fato ocorreu um erro. No entanto, pontou que embora houvesse
saldo a empenhar no valor R$ 110.900,00, no programa 0043, valor suficiente para abertura, o
município empenhou os créditos no programa 072.
Na classificação 03.03003.17.512.0072.2818.0000.339036, identificou o saldo inicial de R$
1.000,00, redução de R$ 1.850,00 (Decretos ns. 000007489, de 22/07/2021; 00007600, de
15/10/2021), despesa autorizada negativa de R$ 850,00 e despesa empenhada de R$ 0,00.
A partir da análise da defesa, constatou que o decreto 7489 informou como fonte de recurso a
anulação na dotação na dotação 17.512.0072.2.862.339036 no montante de R$ 900,00
evidenciando que pode ter ocorrido um erro em relação a este valor. No entanto, frisou que o
decreto 7600 informou como fonte de recurso a anulação na fonte
17.512.0072.2.818.3.3.90.36.00.00, no valor de R$ 950,00, de forma que em relação a este valor
a anulação aconteceu conforme texto do decreto.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4180661
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Processo 1120379 — Prestação de Contas do Ex
| É
Inteiro teor do parecer prévio
vo Municipal
e 13
Na classificação 05.02001.09.272.0044.2906.3.1.90.01.00, verificou que a despesa fixada de
R$ 0,00 não teve acréscimo e nem redução, bem como observou a despesa autorizada de R$
0,00 e despesa empenhada de R$ 15.355.323,54.
Já na classificação 05.02001.09.272.0044.2906. 3.1.90.03.00, constatou que despesa fixada de
R$ 0,00 não teve acréscimo e nem redução, bem como apresentou despesa autorizada de R$
0,00 e despesa empenhada de R$ 3.436.203,51. Em consulta ao relatório SICOM "Comparativo
da Despesa Fixada com a executada" observou que na unidade orçamentária informada como
correta, qual sejam 03001 ao invés de 02001, havia um saldo inicial de R$ 23.000.000,00, não
havendo acréscimo e nem redução, assim como despesa empenhada R$ 0.00, sendo o saldo a
empenhar no montante de R$ 23.000.000,00.
Dessa forma, inferiu que de fato ocorreu um erro. No entanto, pontuou que embora houvesse
saldo a empenhar no valor R$ 23.000.000,00, na unidade orçamentária 03001 - OUTROS
BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS, valor suficiente para empenho da despesa excedente
identificada, o município empenhou os créditos na unidade orçamentária 02001 -
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
A partir dessas constatações, ressaltou que o art. 2º da INTC n. 04/2017, estabelece que "Para
fins de emissão de parecer prévio, as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
serão analisadas com base nas informações enviadas por meio do Sistema Informatizado de
Contas dos Municípios (Sicom) [...]", e ainda transcreveu excerto do referido normativo no
seguinte sentido:
Art. 6º As informações remetidas por meio do Sicom devem retratar fielmente os dados
contábeis do município.
Parágrafo único. Se no curso da tramitação do processo de prestação de contas forem
realizadas alterações ou apresentados documentos que divirjam dos dados encaminhados
por meio do Sicom, o responsável deverá promover a substituição destas informações no
sistema.
Assim, em que pese as justificativas e documentos encaminhados pelo defendente possam
indicar a inexistência da realização de despesas irregulares, ratificou a opinião manifestada no
estudo inicial, no sentido da realização de despesas excedentes por crédito orçamentário no
valor de R$ 18.902.099,79 pela Administração indireta, uma vez que não houve adequação das
informações no Sicom, de modo a compatibilizar com as registradas no sistema contábil do
Município. posicionamento que ratifico.
Informou, por fim, que não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e
reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta TCEMG n. 932477.
2 Índices e limites constitucionais e legais
2.1. Repasse ao Poder Legislativo
A Unidade Técnica informou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
correspondeu a 4,80% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso 1,
da Constituição da República.
Em detida análise dos autos. verifiquei que. ao analisar se o limite constitucional foi observado.
a Unidade Técnica considerou o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo, deduzido do
numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal.
Acerca da matéria, convém mencionar que as Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488
prescrevem que o repasse está vinculado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual - LOA,
de forma com que eventual saldo remanescente não utilizado pela Câmara Municipal ao final
de cada exercício seja devolvido ao Poder Executivo ou compensado no exercício subsequente.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ:
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4180661
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MG 4
Inteiro teor do parecer prévio na 8 de 13
Assim, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não deve
influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do Poder
Executivo no exercício de referência.
Dessa forma, o montante a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o verificado
pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de
R$10.936.838,52, que representou 6,15% da receita base de cálculo, no importe de
R$177.790.206,26, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O Município aplicou em MDE o equivalente a 24,35% da receita base de cálculo, não
atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa
TCEMG n. 2/2021.
Na defesa de peça 33, o responsável informou que o Município de Itaúna sempre cumpriu a
aplicação do mínimo constitucional em Educação, entretanto, no ano de 2021, a programação
financeira e orçamentária da Secretaria Municipal de Educação foi comprometida pela
necessidade inadiável e essencial de realização de ações voltadas para assegurar o combate e
prevenção dos malefícios da COVID-19.
Destacou que com a interrupção das atividades presenciais, e a implantação do ensino remoto,
despesas contínuas como transporte escolar, aquisição de materiais para execução de atividades
presenciais, dentre outras deixaram de ser realizadas, o que consequentemente acarretou, ao
final do exercício, o não cumprimento do percentual mínimo constitucional.
Ressaltou que a administração assegurou todos os meios e condições para ofertar ensino remoto
de qualidade aos alunos.
Acrescentou que não há que se falar em irregularidade haja vista a expressa previsão do art.1º
da Emenda Constitucional nº 119.
Destacou que no exercício de 2022 o município aplicou 32,05% na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE, a aplicação além do mínimo constitucional,
R$16.997.575,98, excedeu em R$ 15.652.720,93 o valor não aplicado no exercício de 2021.
Requerendo a emissão de Parecer Prévio pela Aprovação das Contas do Exercício.
No reexame de peça 36, a Unidade Técnica, em que pese a aprovação da Emenda Constitucional
n. 119, de 27/04/22, acrescentando o artigo 119 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, da CF/88, isentando de responsabilidade administrativa, dentre outras, do
Ensino, entendeu que se justifica a ressalva em sua conclusão quanto a esse apontamento.
Ressaltou que, de acordo com a referida Emenda Constitucional, os gestores públicos deverão
complementar na aplicação da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante não
aplicado nos exercícios de 2020 e 2021, até o exercício de 2023.
Registrou que a devida compensação dos valores não aplicados será objeto de escopo da
prestação de contas do exercício de 2023, na qual será avaliado a devida compensação dos
recursos e embora o defendente alegue que já tenha compensado o valor no exercício de 2022,
manteve o entendimento de que o item deve ser aprovado com ressalva, tendo em vista que as
alegações não foram capazes de mudar O índice aplicado no ano de referencia.
No entanto, ao contrário do posicionamento técnico, entendo que se deve emitir parecer prévio
pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, 1 da Lei Complementar n. 102/2008, pois a
diferença entre o valor aplicado e o mínimo exigível constitucionalmente de aplicação no ensino
deveria ser complementada até o final do exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 1º da
Emenda Constitucional n. 119/2022.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4180661
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Inteiro teor do parecer prévio
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Dessa forma, determino ao Poder Executivo que atualize o valor residual, que deixou de ser
aplicado pelo município no exercício de 2021 em ações de MDE, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o utilize obrigatoriamente em MDE caso não o
tenha feito, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Decisão Normativa aprovada no Assunto
Administrativo n. 1160534.
Ademais, determino que a Unidade Técnica seja cientificada para que verifique se a diferença
entre o valor não aplicado, R$1.344.855,05, e o mínimo exigível constitucionalmente de
aplicação no ensino, foi atualizada e acrescida à despesa com MDE em razão da Emenda
Constitucional n. 119/2022, quando da análise da prestação de contas do exercício financeiro
de 2023 do município, em observância às exigências constitucionais.
2.3. Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Município aplicou em ASPS o correspondente a 23,70% da receita base de cálculo,
atendendo ao disposto no art. 198, $ 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da
Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica salientou que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício
anterior.
2.4. Despesas com Pessoal por Poder
As despesas totais com pessoal corresponderam a 40,92% da receita base de cálculo, sendo
38,97% com o Poder Executivo e 1,95% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso IIT, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
A Unidade Técnica recomendou ao atual gestor, por fim, que a partir de 2024 as despesas
relativas a contratos firmados para a execução indireta de serviços relacionados à atividade
finalística do Município nos quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão
de obra com o serviço prestado, sejam classificadas na natureza "3.3.xx.34.xx - Outras Despesas
de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização", as quais devem ser computadas para
fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art. 18, 8 1º da LC n. 101/2000 c/c o
art. 37, incisos Il e IX da CR/88 e Consulta TCEMG n. 1.114.524, posicionamento que ratifico.
2.5. Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art.
3º, inciso II, da Resolução SF 40/2001)
Por meio. da. edição da Resolução 40/2001, o Senado Federal estabeleceu que a dívida
consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida —
RCL.
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 0,00% da
Receita Corrente Líquida Ajustada.
2.6. Demonstrativo das Operações de Crédito (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art. 7º,
inciso I, Resolução SF 43/2001)
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um
exercício financeiro. não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida.
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 3,03% da
Receita Corrente Líquida Ajustada.
3. Relatório de Controle Interno
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativi
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4180661
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ontas do Executivo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os
itens exigidos no item 1 do Anexo 1, a que se refere o art. 2º, capute $2º,0art.3º,$6º,eo art.
4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
O relatório foi conclusivo, tendo o órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das
contas.
4. Plano Nacional de Educação
A Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 01/2022, alterada pela Ordem de Serviço Conjunta
TCEMG n. 2/2022 deste Tribunal, estabeleceu que será realizado o acompanhamento do
cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n.
13.005/2014, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder
Executivo, referente ao exercício financeiro de 2021, analisados pela Unidade Técnica.
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos
até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade, até 2016;
A Unidade Técnica informou que o município não cumpriu integralmente a meta estabelecida
para o exercício de 2016,
Ressaltou que até o exercício'de 2021, essa meta não tinha sido cumprida, tendo alcançado o
percentual de 87,69%, ensejando recomendação ao atual gestor.
Embora não tenha sido cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido em lei, recomendo
ao atual gestor que adote políticas públicas que viabilizem o seu total cumprimento.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024:
A Unidade Técnica informou que-o município cumpriu, até o exercício de 2021, o percentual
de 18,60%, no tocante à oferta em-creches para crianças de O (zero) a 3 (três) anos, devendo
atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014, ensejando
recomendação ao atual gestor.
Diante do exposto, recomendo ao atual gestor que envide esforços para cumprir a Lei n.
13.005/2014, pois até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças
de até 3 anos de idade.
Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional:
Quanto à Meta 18 do PNE., que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica
apontou que o Município não observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008,
atualizado para o exercício de 2021 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério
da Fazenda n. 6/2018 e n. 4/2019.
Assim. recomendou ao atual gestor a adoção de medidas. objetivando garantir que o plano de
carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial
nacional, posicionamento que ratífico.
5. Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM)
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O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente
para apuração do Indice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), nos termos da Resolução
06, de 24/08/2016.
Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente
aos jurisdicionados, bem como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em
21/6/2022, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição
de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré-
estabelecidos.
O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados
os recursos financeiros aplicados.
Uma vez que a quantidade e a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população
dependem da ação e dos esforços do gestor, o IEGM mensura o grau de aderência da gestão
municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços
públicos.
Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se
convertendo nos resultados e impactos esperados para a população.
O IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos
agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento (i-Planej), educação (i-Educ),
saúde (i-Saúde), meio ambiente (i- Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i-
GovTI).
Cada uma delas tem como resultado variáveis categóricas com cinco faixas: A (altamente
efetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de
adequação).
Conforme os critérios definidos pela metodologia do IEGM e a análise apresentada no relatório
técnico, o município obteve no exercício de 2021 o resultado B, apresentando avanço em
relação a 2020, conforme Tabela 1.
Tabela 1 — Resultado do IEGM, Itaúna, 2020 a 2021
Dimensão 2020 2021
i- Amb B+ B+
i-Cidade B B
i-Educ C+ C+
i-Fiscal B C+
i-Gov TI C+ C+
i-Planej Cc Cc
i-Saúde B B
IEGM C+ B
Fonte: Relatório Técnico TCEMG.
Ao longo do tempo é possível avaliar a performance da gestão durante o respectivo mandato,
com vistas a sustentação dos resultados, avanços ou retrocessos. Não houve, em 2021, avanço
no resultado das áreas, indicando esforços da gestão nestes setores; já a área fiscal, retrocedeu
de faixa, indicando perda de aderência aos critérios avaliados: por fim, as demais áreas, meio
ambiente, cidades protegidas, educação, governança em tecnologia da informação e
planejamento, mantiveram-se nas mesmas faixas de resultado de 2020.
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II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais, do
gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Itaúna no exercício de 2021, Sr. Neider Moreira
de Faria, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86, inciso
I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno.
Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação
de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia,
representação ou ação fiscalizatória própria.
Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal:
- contabilizar o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do
exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder à diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o
correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso I e
$ 2º da Lei nº 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;
- classificar, a partir de 2024, as despesas relativas a contratos firmados para a execução indireta
de serviços relacionados à atividade finalística do Município nos quais se faça possível a
identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado, na natureza
"3.3.xx.34,xx - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização", as
quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art.
18, 8 1º da LC nº 101/2000 c/c o art. 37, incisos Il e IX da CR/88 e Consulta TCEMG n.
1.114.524;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas | e 18 do
Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à universalização da educação infantil na pré-
escola e à ampliação da oferta de educação infantil.em creches, bem como à implementação de
planos de carreira para os profissionais da educação, em: consonância com o piso salarial
nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal-n. 13.005/2014;
Determino ao Poder Executivo que atualize o valor residual, que deixou de ser aplicado pelo
município no exercício de 2021 em ações de MDE, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), e o utilize obrigatoriamente em MDE caso não o tenha feito, nos
termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Decisão Normativa aprovada no Assunto Administrativo n.
1160534.
Recomendo ao SAAE de Itaúna e ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos de Itaúna que não empenhem despesas, além do limite dos créditos autorizados,
observando o art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de
1988 c/c $ Único do art. 8º da LC 101/2000, ressaltando que a irregularidade, quanto ao item,
poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade. deverá dar ciência a este Tribunal. sob pena de responsabilidade
solidária;
Por fim, determino que a Unidade Técnica seja cientificada para que verifique se a diferença
entre o valor não aplicado, R$1.344.855,05, e o mínimo exigível constitucionalmente de
aplicação no ensino, foi atualizada e acrescida à despesa com MDE em razão da Emenda
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Constitucional n. 119/2022, quando da análise da prestação de contas do exercício financeiro
de 2023 do município, em observância as exigências constitucionais.
Intime-se a parte da decisão por meio do D.0.C. — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito e
o responsável pelo controle interno por via postal.
Observadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento
Interno e manifestando-se o Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que o
Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os
autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
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