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materia nº 102/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2019
Date 2019-07-30
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 5.424, DE 8 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id471

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-02 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-08-02 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo.
2019-08-02 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado
2019-08-02 Incluído na Ordem do Dia U Aprovado em 1º de agosto de 2019
2019-07-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01 de agosto de 2019.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 63, DE 17 DE JULHO DE 2019
Altera dispositivo da Lei no
 5.424, de 8 de julho de 2019 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica alterado o inciso IV do artigo 1º da Lei 5.424, de 8 de julho de 2019, que
autoriza o Executivo Municipal a realizar reparcelamento junto ao Instituto Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos – IMP, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
(…)
IV - acordo 326/2016 firmado em 29/04/2016, parcelado em 60
(sessenta) parcelas, com saldo em 29/05/2019 de R$1.996.959,33 (hum
milhão, novecentos e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e nove
reais e trinta e três centavos);”
Art. 2o
 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 5.424/19 e revogada a
disposição em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de julho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 63/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição de Lei que ora submeto a essa Casa visa a adequação da legislação em vigor, tendo em
vista a ocorrência de erro material quando da edição do texto originário em relação aos valores
dispostos no acordo 326/2016 que, na legislação aprovada recentemente constou como R$
996.959,33(novecentos e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três
centavos), sendo o valor correto o de R$ 1.996.959,33, (Hum milhão, novecentos e noventa e seis mil,
novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
Portanto, torna-se necessária a adequação do texto legal em vigor para a sua correta adequação. 
Com essas justificativas, aguardo a análise, deliberação e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 363/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 63/2019
Itaúna-MG, 17 de julho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei no
 63/2019, que Altera dispositivo da Lei no
 5.424, de 8 de julho de
2019 e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
Solicito seja o Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos motivos expostos na justificativa
que o acompanha.
Solicito a convocação, por Vossa Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade
possível, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei 63/2019 que recebeu nesta Casa nº 102/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 63 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 102/2019 que “Altera dispositivo da Lei no 5.424, de 8 de
julho de 2019 e dá outras providências. .”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 01 de agosto de 2019,
por se tratar de uma matéria de urgência, foi suspensa a reunião por alguns minutos sendo
encaminhada a esta Comissão para a análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico
conforme termos do disposto pelo Art. 40. do Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder alteração do inciso IV do artigo 1º da Lei 5.424, de 8 de
julho de 2019, que autoriza o Executivo Municipal a realizar reparcelamento junto ao Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – IMP, que passará a vigorar com a seguinte
redação: 
“Art. 1º (…) 
IV - acordo 326/2016 firmado em 29/04/2016,
parcelado em 60 (sessenta) parcelas, com saldo em 29/05/2019 de
R$1.996.959,33 (hum milhão, novecentos e noventa e seis mil,
novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos);” 
As demais cláusulas permanecem inalteradas os demais dispositivos da Lei nº 
5.424/19 e revogada a disposição em contrário. 
Em sua justificativa versa que adequação da legislação em vigor se faz 
necessária , tendo em vista a ocorrência de erro material quando da edição do texto originário 
em relação aos valores dispostos no acordo 326/2016 que, na legislação aprovada recentemente
constou como R$ 996.959,33(novecentos e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e nove 
reais e trinta e três centavos), sendo o valor correto o de R$ 1.996.959,33, (Hum milhão, 
novecentos e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). 
Tecidas as considerações acima e devido ao tempo exíguo para deliberação desta 
Comissão, encaminhamos o referido projeto para apreciação do plenário desta Casa que é 
soberano, portanto conclui-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a 
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, 
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado 
anteriormente.
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 01 de agosto de 2019. 
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário e acompanhamos o Voto do
Relator: 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por : Rosiane Cunha
 Assessora Parlamentar

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