Ofício no
127/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto parcial ao PL no
71/2025-CMI
Itaúna-MG, 28 de agosto de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto parcial ao projeto de lei cuja ementa prevê o seguinte:
“Altera a Lei Municipal nº 5.253, de 2017, que “Dispõe sobre a obrigação da implantação de
sinalização horizontal diferenciada próxima às áreas escolares no Município de Itaúna”.
Referido projeto de lei tramitou nesta Casa do Povo sob o nº 71/2025-CMI.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
71/2025-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Entendendo inconstitucional parte do Projeto de Lei nº 71/2025-CMI, cuja ementa encontra-se
redigida nos seguintes termos “Altera a Lei Municipal nº 5.253, de 2017, que “Dispõe sobre a obrigação
da implantação de sinalização horizontal diferenciada próxima às áreas escolares no Município de
Itaúna”,vejo-me compelido a opor veto sobre os incisos II, III e V, integrados ao artigo 1º da
proposta legislativo em curso, e o faço fundado no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do
Município e artigo 137, § 1o
, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
Embora a proposta legislativa apresente mensagem evidentemente acautelatória contra acidentes, as
obrigações impostas ao Executivo nos incisos II, III e V, do artigo 1º, do projeto em questão, que
visa alterar a Lei Municipal nº 5.253, de 21 de dezembro de 2017, acarretaram interferência na
gestão de serviço público de exclusividade do Executivo, como também implicaram em despesas
sem a indicação da origem dos recursos necessários à implantação das medidas previstas.
A instalação de dispositivos de redução de velocidade, inserido no inciso II, depende de estudo
técnico do fluxo e volume de trânsito a fim de se identificar a necessidade de instalação; ademais,
qualquer mecanismo de redução de velocidade implicará em despesa para o Executivo.
No mesmo sentido do parágrafo acima, encontra-se a determinação lançada no inciso V, do
dispositivo em comento, pois que nele há imposição de obrigações ao Executivo que implicarão em
estudos para identificar a melhor medida de acessibilidade e segurança em cada localidade, como
também imporá despesas sem lastro de recursos para suportá-las.
Outrossim, referente ao inciso III, denota-se afronta ao princípio da separação entre os poderes, na
medida em que se interfere na condução do serviço de fiscalização municipal, bem como extrapola
competência federalista municipal por estabelecer obrigações à Polícia Militar, Órgão Estadual.
Desta maneira, os dispositivos acima enumerados atentam contra a titularidade de iniciativa do
projeto de lei, conforme disciplina o art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, bem como violam
o artigo 63, inciso I, da Constituição Federal, por não indicarem a origem dos recursos que serão
necessários para aplicação da norma.
Com as considerações acima, veto os incisos II, III e V, do artigo 1º, do Projeto de Lei nº 71/2025.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 28 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna