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materia nº 7/2025

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaVeto parcial ao projeto de lei complementar nº 11/2025, que “Acrescenta as Seções I, II e III (artigos “2º A” a “2º I”) ao Capítulo I da Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembo de 1998 (Código de Obras)”.
native_id4712

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Veto MANTIDO pelo Plenário
2025-09-22 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-09-17 Devolução. Parecer favorável.
2025-09-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer de Comissão.
2025-09-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura dia 02 de setembro de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T17:34:52.517212-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 126/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto parcial ao PLC no
 11/2025-CMI
Itaúna-MG, 27 de agosto de 2025
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto parcial ao projeto de lei complementar cuja ementa
dispõe “Acrescenta as Seções I, II e III (artigos “2º A” a “2º I”) ao Capítulo I da Lei Municipal nº
2.197, de 22 de dezembo de 1998 (Código de Obras)”.
Referido projeto de lei complementar tramitou por esta Casa do Povo sob o nº 11/2025-CMI.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 11/2025-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Entendendo inconstitucional e contrário ao interesse público parte do Projeto de Lei
Complementar nº 11/2025-CMI, cuja ementa dispõe “Acrescenta as Seções I, II e III (artigos
‘2º A’ a ‘2º I’) ao Capítulo I da Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1998 (Código
de Obras)”, vejo-me compelido a opor veto parcial, com fundamento no artigo 82, inciso VI,
da Lei Orgânica do Município e no artigo 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, pelos motivos a seguir expostos:
Da Violação à Segurança Jurídica e da Contrariedade ao Interesse Público
O caput do art. 2º-F da proposta permite ao possuidor promover e executar obras e edificações
sobre imóveis nas mesmas condições que o respectivo proprietário.
Inobstante a boa intenção legislativa em buscar a regularização de um problema urbanístico
crônico, representado pela clandestinidade construtiva, a redação conferida ao dispositivo não
pode prosperar, pois fragiliza a segurança jurídica e pode gerar litígios futuros entre
possuidores, proprietários e o próprio Município.
A proposta dá margem à autorização de obras com base apenas na apresentação de documento
público que comprove a posse, dispensando a anuência expressa do proprietário. No entanto,
é sabido que, mesmo quando há posse inicialmente justa, esta pode se tornar injusta no
decorrer da relação jurídica, por exemplo, pelo inadimplemento contratual. Nesses casos,
permitir edificações sem intervenção do proprietário gera insegurança e abre espaço para
disputas judiciais sobre benfeitorias, posse e eventual indenização, colocando o Município
como potencial corresponsável.
Ademais, um simples instrumento privado de promessa de compra e venda sem demonstração
de elementos mínimos de segurança jurídica propriamente dita, tal como reconhecimento de
firma, e assinatura de testemunhas, pode comprometer o resultado almejado pelo legislador,
na medida que abriria margem para aplicação de golpes e cometimento de fraudes por
criminosos, atraindo, por conseguinte, responsabilidade ao próprio município.
Com efeito, o ato administrativo autorizador da edificação não deve ser feito em nome do
proprietário, mas sua intervenção inicial consiste em respeito à segurança jurídica, razão pela
qual deve-se exigir maior rigor na apresentação do instrumento contratual junto à
municipalidade.
Da Necessidade de Aprimoramento da Norma
Entendo que a proposta legislativa pode atender ao interesse público, mas somente mediante
ajustes que assegurem maior segurança jurídica não apenas às partes envolvidas, mas também
ao Município. É necessário que o texto legal estabeleça mecanismos adicionais, tais como:
Vedação expressa à cessão de direitos para fins da autorização pretendida, de modo a evitar
fraudes e negociações paralelas que desvirtuem a finalidade da norma, inclusive, para evitar
eternizar-se o problema; Exigência de instrumentos jurídicos de maior robustez, como
anuência formal do proprietário, apresentação de comprovantes de adimplemento e outros
documentos que atestem a boa-fé do possuidor; fixação de prazos para recolhimento de ITBI
e habite-se, com apresentação da certidão de registro da escritura definitiva no registro de
imóveis.
Com tais ajustes, a norma poderá atingir o objetivo almejado pelo nobre Vereador proponente,
sem comprometer a segurança jurídica nem criar riscos desnecessários à Administração
Pública.
Diante da impossibilidade de promover essas correções no presente momento, e considerando
que os artigos 2º-G, 2º-H e 2º-I são acessórios ao art. 2º-F, sou compelido a vetá-los
integralmente por arrastamento.
Proposta de Encaminhamento
Reitero, por fim, que o veto ora apresentado não significa rejeição ao mérito da proposta, mas
apenas à sua redação atual, que carece de aprimoramentos técnicos e jurídicos. Com vistas a
atender ao interesse público e dar efetividade à intenção do projeto, coloco o Poder Executivo
à disposição desta Casa Legislativa para, em conjunto com o autor da proposição, elaborar um
novo projeto que contemple os ajustes necessários e garanta maior segurança jurídica,
equilíbrio contratual e proteção ao patrimônio público.
Renovo, assim, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Itaúna, 27 de agosto de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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