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materia nº 8/2025

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaVeto parcial ao projeto de lei nº 32/2025, que altera a Lei nº 4.016, de 23 de dezembro de 2005.
native_id4713

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Veto MANTIDO pelo Plenário
2025-09-22 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-09-17 Devolução. Parecer favorável.
2025-09-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-09-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T17:37:22.705554-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 129/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto parcial ao PL no
 32/2025-CMI
Itaúna-MG, 2 de setembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto parcial ao projeto de lei cuja ementa prevê o seguinte:
“Altera a Lei nº 4.016, de 23 de dezembro de 2005”.
Referido projeto de lei tramitou nesta Casa do Povo sob o nº 32/2025-CMI.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
 32/2025-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Entendendo inconstitucional parte do Projeto de Lei nº 32/2025-CMI, cuja ementa encontra-se
redigida nos seguintes termos “Altera a Lei nº 4.016, de 23 de dezembro de 2005”,vejo-me compelido a
opor veto aos artigos 2º e 3º da proposta legislativa em curso, e o faço fundado no artigo 82, inciso
VI da Lei Orgânica do Município e artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara,
sustentando o seguinte:
Os dispositivos acima enumerados atentam contra a titularidade de iniciativa do projeto de lei,
conforme disciplina o art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal; os comandos em questão
interferem no serviço administrativo desempenhado pelo Poder Executivo, sem, todavia, ter partido
deste Poder referida alteração.
Cabe destacar, outrossim, que além de interferir em procedimentos executivos, há inobservância do
artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, pois que impõe, por meio dos incisos IV, V, VI, VII,
VIII e IX, do artigo 2º, obrigação a entidades privadas, em clara invasão à liberdade de atuação das
mesmas. Como a formação de um conselho clama por paridade, em atendimento ao princípio
democrático forjador de nosso Estado, importa rejeitar todo o dispositivo.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 2 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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