br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar medicamentos para as instituições a que menciona e dá outras providências.
native_id4715

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-09-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-09-17 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia de 17 de setembro de 2025.
2025-09-12 Devolução. Parecer favorável.
2025-09-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Parecer favorável.
2025-09-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-09-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em 09 de setembro de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T17:23:17.415005-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 101, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 37, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a doar medicamentos para as
instituições a que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar medicamentos
armazenados no almoxarifado da Secretaria de Saúde às Instituições abaixo discriminadas e
até os valores referenciados:
I - APAE MASCULINA - R$ 21.952,11 (vinte e um mil, novecentos e
cinquenta e dois reais e onze centavos);
II - APAE FEMININA - R$ 21.982,03 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e
dois reais e três centavos)
Parágrafo único. Os valores apontados neste artigo serão apurados mediante
comparação com nota fiscal de entrada dos medicamentos no almoxarifado da Secretaria
Municipal de Saúde, segundo preço unitário de cada fármaco.
Art. 2º Para execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a
formalizar o ato de doação mediante convênio com as entidades mencionadas nos incisos do
artigo 1º, desta lei.
Parágrafo único. O termo convenial se fundamentará no art. 199, § 1º, da
Constituição Federal e observará as exigências contidas no art. 11, § 3º, do Decreto
Presidencial nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 1º de setembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Alan Rodrigo da Silva
Secretário Municipal de Saúde
Ofício nº 37/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 37/2025
Itaúna-MG, 1º de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 37/2025, que “Autoriza o Executivo
Municipal a doar medicamentos as instituições a que menciona e dá outras providências”
para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara. 
Pugna-se para que seja conferido ao presente projeto de lei regime de urgência, na forma dos
arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 35/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a
complementar o repasse de medicamentos armazenados no almoxarifado da Secretaria
Municipal de Saúde a instituições filantrópicas do município, especificamente à APAE
Masculina e à APAE Feminina, não contempladas no Projeto de Lei nº 35/2025,
posteriormente convertido na Lei Municipal nº 6.209, de 11 de agosto de 2025.
A medida ora apresentada visa assegurar que todas as entidades de reconhecida relevância
social e de saúde recebam de maneira equânime os medicamentos já disponibilizados pelo
Município.
As APAEs Masculina e Feminina desempenham papel fundamental no atendimento e cuidado
de pessoas com deficiência, oferecendo suporte médico, terapêutico, pedagógico e social,
muitas vezes de caráter contínuo e especializado. Sua atuação é indispensável à rede de
proteção e de promoção da saúde da população itaunense, sobretudo de grupos em situação de
maior vulnerabilidade.
A inclusão dessas instituições no rol de beneficiárias garante isonomia em relação às demais
entidades filantrópicas de saúde já contempladas na Lei nº 6.209/2025, fortalece a rede de
saúde local, ampliando o alcance dos serviços prestados, não implica aumento de despesas
públicas, uma vez que se trata da destinação de medicamentos já adquiridos e disponíveis no
almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde, assegura continuidade e regularidade nos
tratamentos oferecidos aos usuários das APAEs.
A urgência na apreciação deste projeto justifica-se pelo fato de que a demora em sua
aprovação pode comprometer a prestação dos serviços de saúde especializados, que
dependem diretamente da regularidade no fornecimento de fármacos.
Com essas justificativas, submeto o presente Projeto de Lei para que seja analisado,
deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, imprimindo-se-lhe
regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do
Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 1º de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

open original →