TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 19631/2025
Processo n
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 08/07/2025, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 30/07/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que O pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente, Autuar & Registrar
1
Saia das Sessões, em o? [=
Incluir na pauta da sessão do
cia O FAS L para LEITURA.
Giovana Aameiri Arcanjo
Cgordenadora
(aksinado eletronicamente) prasidente da Câmara
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
Ims
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo: 1148133
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Itaúna
Exercício: 2022
Responsável: Neider Moreira de Faria
MPTC: Procuradora Sara Meinberg
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
SEGUNDA CÂMARA - 8/7/2025
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO
— MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES/ESPECIAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS.
UTILIZAÇÃO DE FONTE DE RECURSOS ORDINÁRIOS PARA SUPRIMENTO DE
FONTE DE RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO PARA ABERTURA DE PARTE
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES: CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS LIVRES PARA RESPALDAR OS DEMAIS CRÉDITOS
EXECUTADOS EM OUTRAS FONTES VINCULADAS: REALIZAÇÃO DE DESPESAS
EXCEDENTES PELO PODER EXECUTIVO EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO
ORÇAMENTÁRIO CONCEDIDO. . CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE SALDO
ORÇAMENTÁRIO AUTORIZADO EM NÍVEL-DE ELEMENTO DE DESPESA. FALHA
DECORRENTE DE ERRO NO CONTROLE DE FONTES DE RECURSOS. REALIZAÇÃO
DE DESPESAS EXCEDENTES PELO SERVIÇO DE AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
E PELO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS.
RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES DAS AUTARQUIAS. MATRIZ DE RISCO.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES INCOMPATÍVEIS. LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO.
ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. LEI N. 14.113, DE 2020.
- LIMITE PERMITIDO PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- FUNDEB. PERCENTUAL DE
RECURSOS DO FUNDEB DESTINADO AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. REGULARIDADE. DESPESAS COM
PESSOAL. CUMPRIMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE
CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. RELATÓRIO DE CONTROLE
INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). META |. NÃO
CUMPRIMENTO. META 18. NÃO CUMPRIMENTO. CONFRONTO DOS DADOS DOS
MÓDULOS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO —
DCASP, INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO — IP E ACOMPANHAMENTO MENSAL
“ AM. DIVERGÊNCIA NAS RECEITAS E DESPESAS MUNICIPAIS. PARECER PRÉVIO.
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.
1. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com recomendações ao atual chefe do
Poder Executivo municipal e à Câmara de Vereadores.
2. A abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, sem recursos disponíveis,
contraria as disposições do art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964. Contudo, é facultada a utilização
do excesso de arrecadação apurado na “Fonte — 100 Recursos Ordinários” para suprimento
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
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TCE vo Processo 1148133 = Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio - Página 2 de 18
da “Fonte — 101 Recursos de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à
Educação”, com vistas à suplementação de dotações orçamentárias destinadas à educação,
regularizando os créditos adicionais abertos na referida fonte.
3. Constatou-se a existência de excesso de arrecadação de recursos livres, para os quais havia
autorização legal para utilização, em valor suficiente para respaldar os créditos adicionais
abertos sem recursos disponíveis em fontes vinculadas, ilidindo o apontamento concernente
ao descumprimento do art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964.
4. A execução de despesas em valor superior ao crédito orçamentário concedido contraria o
disposto no art. 59 da Lei n. 4.320, de 1964. Todavia, o valor atinente ao Poder Executivo
municipal não configurou descumprimento do referido dispositivo legal, porquanto
comprovada a existência de saldo orçamentário autorizado em nível de natureza/elemento
de despesa, constatando-se, pois, que a ocorrência resultou de falha no controle das fontes
de recursos.
5. A realização de despesa excedente apurada na execução do orçamento do Serviço de
Autônomo de Água e Esgoto e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos é de responsabilidade dos dirigentes das Autarquias.
6. A Administração municipal deve observar as normas correlatas ao registro e controle da
execução do orçamento, por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes
distintas, nos termos dispostos na resposta dada à Consulta n. 932.477, pelo Tribunal Pleno,
em 2014, com vistas a promover o acompanhamento da origem e destinação dos recursos
públicos, nos termos da Lei Complementar n. 101; de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal.
7. Q municiamento de dados ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom deve
observar as instruções: normativas deste Tribunal, de forma a garantir a integridade e
transparência das informações remetidas.
8. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser
formulados de maneira a-assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis
com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela
Lei n. 13.005, de 25/6/2014, com vigência prorrogada por meio da Lei n. 14.934, de 2024,
a com o intuito de viabilizar a sua plena execução.
9. Deve ser mantido rígido monitoramento e acompanhamento das metas do PNE que tinham
cumprimento obrigatório até O exercício financeiro de 2024, também para o exercício
financeiro de 2025, promovendo a atuação contínua e permanente da Administração.
PARECER PRÉVIO
Vistos. relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por maioria, na conformidade da Ata de Julgamento, da Nota de Transcrição e da Nota
de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
1) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Neider
Moreira de Faria, prefeito do município de Itaúna, relativas ao exercício financeiro de
2022, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e
o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de
contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de
fiscalização do Tribunal, com as recomendações e determinações constantes na
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www-tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
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TCE Processo 1148133 = Prestação de ( ido ecutivo Municipal
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fundamentação e com fulcro nas disposições do inciso 1 do art. 45 da Lei Complementar
n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 86 da Resolução TC n. 24, de 2023;
Il) registrar que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação posterior
de atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação, de denúncia
de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da
legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia:
II) determinar, ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o
Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela
Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o $ 2º do art. 85 regimental,
bem como tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua
esfera de atuação, o encaminhamento dos autos diretamente ao arquivo.
Votaram o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e Conselheiro em exercício Adonias
o Monteiro. Vencido o Conselheiro Adonias Monteiro, quanto às ressalvas.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 08 de julho de 2025.
GILBERTO DINIZ
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA - 8/7/2025
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ
I- RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade
do Sr. Neider Moreira de Faria, então prefeito do município de Itaúna.
Após proceder ao exame das contas, a unidade técnica concluiu pela aplicação do inciso II do
art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008 (peça nº 23 do SGAP).
Nos termos do despacho constante à peça nº 25 do SGAP, foi determinada a abertura de vista
dos autos ao responsável, que se manifestou consoante petição anexada eletronicamente em
a 28/11/2023 (peça nº 28 do SGAP), tendo a unidade técnica, depois de procedido ao exame da
defesa, mantido a conclusão inicial (peças nºs 34 e 45 do SGAP).
O Ministério Público junto ao Tribunal-opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas, sem prejuízo dos alertas sugeridos e do requerimento realizado (peças nº 36 e 49 do
SGAP).
O processo foi a mim redistribuído em 13/2/2025, por força do disposto no art. 199 do
Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório no essencial.
[= FUNDAMENTAÇÃO
Passo a examinar a prestação de contas sob-a ótica das disposições contidas na Instrução Normativa
nº 4, de 29/11/2017, e na Ordem de Serviço Conjunta nº 3, de 2022.
Da Execução Orçamentária
O Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2022, aprovado por meio da Lei
Orçamentária Anual nº 5.748, de 2021, previu a receita e fixou a despesa em R$455.164.000,00
(quatrocentos e cinquenta e cinco inilhões e cento e sessenta e quatro mil reais).
Após a abertura dos créditos adicionais, o total da despesa autorizada para o exercício passou a
ser de R$522.180.678,62 (quinhentos e vinte e dois milhões cento e oitenta mil seiscentos e
setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), tendo ocorrido a execução de despesas no
montante de R$439.116.070,95 (quatrocentos e trinta e nove milhões cento e dezesseis mil
setenta reais e noventa e cinco centavos).
Dos Créditos Adicionais Abertos sem Recursos
De acordo com o estudo técnico, foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos
disponíveis, no montante de R$655.855.57 (seiscentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e
cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$516.798,04 (quinhentos e
dezesseis mil setecentos e noventa e oito reais e quatro centavos) oriundos do excesso de
arrecadação, dos quais R$470.952,82 (quatrocentos e setenta mil novecentos e cinquenta e dois
reais e oitenta e dois centavos) foram executados, e R$139.057,53 (cento e trinta e nove mil
cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) provenientes do superávit financeiro do
exercício anterior, integralmente empenhados.
Documento assinado po meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço WWww.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
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TCE vc Processo 1148133 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Dessa forma, o total de créditos executados sem recursos disponíveis de R$610.010,35
(seiscentos e dez mil dez reais e trinta e cinco centavos) foi considerado irregular. No entanto,
diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, a unidade técnica afastou
os apontamentos.
No tocante à abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis oriundos do excesso de
arrecadação, o defendente consignou que, para os créditos irregularmente abertos na fonte lol,
de R$249.149,15 (duzentos e quarenta e nove mil cento e quarenta e nove reais e quinze
centavos), devem ser considerados os recursos disponíveis nas fontes 100, 101 e 102 (recursos
ordinários), respectivamente, de R$22.231.313,70 (vinte e dois milhões duzentos e trinta e um
mil trezentos e treze reais e setenta centavos), suficientes para acobertar o crédito tido com
irregular.
A unidade técnica concluiu que, de fato, de acordo com o parecer exarado na Consulta nº
932.477, entende-se que as fontes de recursos 100 (Recursos Ordinários), 101 (Receitas de
Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação) e 102 (Receitas de Impostos
e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde) têm como origem a arrecadação de
recursos livres, sendo que as duas últimas demonstram a destinação constitucional dos recursos
a elas pertinentes, o que implica dizer que eventual déficit financeiro nas fontes 101 e 102
repercute diretamente na apuração dos recursos livres, o qual deve incluir também a fonte 100.
Dito isso, verificou, a partir dos dados apresentados no exame técnico inicial, que, nas fontes
100, 101 e 102, foi apurado -excesso de arrecadação total de R$26.239.834,70 (vinte e seis
milhões duzentos e trinta e nove mil oitocentos e trinta-e quatro reais e setenta centavos), dos
quais R$6.192.621,00 (seis milhões cento e noventa e dois mil e seiscentos e vinte e um reais)
foram utilizados para a abertura de créditos adicionais, incluindo os créditos considerados como
irregulares, especificamente na fonte 101, de R$249.149,15 (duzentos e quarenta e nove mil
cento e quarenta e nove reaise quinze centavos), demonstrando, assim, a existência de recursos
disponíveis para lastrear os créditos abertos na citada. fonte, e permitindo, portanto,
desconsiderar o apontamento.
Quanto ao crédito irregular apurado na fonte 136 — Auxílio Financeiro - Outorga Crédito
Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso-V, EC nº 123/2022, de R$267.648.89 (duzentos e sessenta e
sete mil seiscentos e quarenta e oitoreais e oitenta e nove centavos), dos quais R$266.484,08
- (duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) foram
efetivamente executados sem recursos disponíveis, O defendente informou que, em 2022, houve
erro de classificação das receitas, tendo sido lançado o valor contábil de R$189.351,11 (cento
e oitenta e nove mil trezentos e cinquenta e um reais e onze centavos), quando o valor correto,
conforme levantamento da Secretaria Estadual de Fazenda de Minas Gerais — SEFMG, seria de
R$458.218.30 (quatrocentos e cinquenta e oito mil duzentos e dezoito reais e trinta centavos).
A unidade técnica, depois de analisar os argumentos aduzidos, consultou o Sicom,
especificamente o demonstrativo de “Receita Analítica”, anexado naquela oportunidade, e
verificou que a receita foi computada pelo valor demonstrado pelo Município, de R$572.772,85
(quinhentos e setenta e dois mil setecentos e setenta € dois reais e oitenta e cinco centavos).
Contudo, a dedução do Fundeb constou como sendo de R$383.421,74 (trezentos e oitenta e três
mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos). quando o demonstrativo
apresentado pela municipalidade retrata que o valor correto seria de R$1 14.554,55 (cento e
quatorze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), situação que
ocasionou a apuração do excesso de arrecadação de apenas R$189.351,11 (cento e oitenta e
nove mil trezentos e cinquenta e um reais e onze centavos), indicando divergência de
R$268.867.19 (duzentos e sessenta e oito mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezenove
centavos).
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
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TCEmc Processo 1148132 = Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Por sua vez, mediante o demonstrativo de “Detalhamento da Receita”, também anexado, foi
possível constatar que, em agosto de 2022, foi registrada a arrecadação de recursos na fonte 136
de R$1.344.335,93 (um milhão trezentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco reais
e noventa e três centavos) e, em setembro de 2022, foi formalizado o respectivo estorno do
valor integral. No entanto, o registro da receita no mês de agosto teria sido acompanhado da
contabilização da contribuição ao Fundeb no valor de R$268.867,19 (duzentos e sessenta e oito
mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), o qual não foi estornado em
setembro, diferentemente do ocorrido com o registro da arrecadação do recurso principal,
afetando o saldo final arrecadado na fonte em análise.
Asseverou a unidade técnica que caberia ao defendente esclarecer a origem do registro contábil
incorreto de R$268.867,19 (duzentos e sessenta e oito mil oitocentos e sessenta e sete reais e
dezenove centavos), para, assim, ser possível avaliar seus efeitos no saldo final da contribuição
ao Fundeb por meio da fonte 136.
Ademais, consignou que a ocorrência apontada nos autos se restringiu à abertura e execução de
créditos sem recursos disponíveis e, como tratado na análise da ocorrência afeta à fonte 101,0
Município possuía recursos livres oriundos-do excesso de arrecadação (fontes 100/101 e 102),
da ordem de R$26.239.834,70 (vinte-e seis milhões duzentos e trinta e nove mil oitocentos e
trinta e quatro reais e setenta centavos), dos quais R$6.1 92.621,00 (seis milhões cento e noventa
e dois mil seiscentos e vinte e um reais) foram utilizados para abertura de créditos,
evidenciando, assim, a existência de recursos disponíveis suficientes para acobertar os créditos
abertos na fonte 136, de R$267.648,89 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e quarenta e
oito reais e oitenta e nove centavos).
No tocante aos créditos suplementares e especiais por superávit financeiro sem recursos, abertos
e executados no valor de R$139.057,53 (cento e trinta e nove mil cinquenta e sete reais e
cinquenta e três centavos), a unidade técnica apontou que, embora devidamente citado, o
prestador não se manifestou.
Desse modo, concluiu que o total de créditos abertos sem recursos disponíveis, seja por excesso
de arrecadação. de R$268.867,19 (duzentos e sessenta € oito mil oitocentos e sessenta e sete
reais e dezenove centavos) — Fonte 136, seja por superávit financeiro, no valor de R$139.057,53
(cento e trinta e nove mil cinquenta e sete reais € cinquenta e três centavos) — Fonte 259
sos (Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde), perfazem o montante de R$407.924,72 (quatrocentos e
sete mil novecentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos). representando 0,078%
(setenta e oito milésimos de centésimos por cento) do total de créditos concedidos
(R$522.180.678,62 — quinhentos e vinte e dois milhões cento e oitenta mil seiscentos e setenta
e oito reais e sessenta e dois centavos), o que permite aplicar o princípio da insignificância,
mormente associado ao fato de que havia recursos ordinários (Fonte 100) disponíveis em
montante suficiente para acobertar o total de créditos executados.
Acorde com a informação técnica, o parecer exarado na Consulta nº 932.477 explicita o
entendimento de que as fontes de recursos 100, 101 e 102 têm como origem a arrecadação de
recursos livres, sendo que as duas últimas retratam a destinação constitucional dos recursos a
elas pertinentes. Resulta disso que, eventual déficit financeiro nas fontes 101 e 102, repercute
diretamente na apuração do superávit dos recursos livres, O qual deve incluir também a fonte
100 — Recursos Ordinários.
In casu, extrai-se da informação técnica à fl. 12 da peça nº 23 que as fontes 100/101 e 102
apresentaram, ao final do exercício, excesso de arrecadação da ordem de R$26.239.834,70
(vinte e seis milhões duzentos e trinta e nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta
centavos), dos quais R$6.192.621,00 (seis milhões cento e noventa & dois mil e seiscentos e
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
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TCEmvc Processo 1148133 = Prestaçi
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vinte e um reais) foram utilizados para a abertura de créditos nas referidas fontes, incluindo os
créditos glosados na fonte 101, resultando em recursos disponíveis de R$20.047.213,70 (vinte
milhões quarenta e sete mil duzentos e treze reais e setenta centavos). Desta feita, é possível
concluir que havia recursos suficientes para acobertar os créditos executados na fonte 101,
diante do que concluo pela regularidade do crédito aberto na referida fonte.
Dito isso, constado que o valor remanescente considerado irregular decorreu da abertura e
execução de créditos sem recursos oriundos do excesso de arrecadação na fonte 136, de
R$266.484,08 (duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito
centavos), e do superávit financeiro na fonte 259, de R$139.057,53 (cento e trinta e nove mil
cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), totalizando R$405.541,61 (quatrocentos e
cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme consignado no
exame técnico às fls. 13 e 16 da peça nº 23.
No entanto, em que pese a realidade constatada, e conforme apurado pela unidade técnica, havia
recurso disponível oriundo do excesso de arrecadação de recursos ordinários, após a abertura
de créditos formalizada nas respectivas fontes 100/101 e 102, de R$20.047.213,70 (vinte
milhões quarenta e sete mil duzentos e treze reais e setenta centavos), identificados, assim,
como recursos financeiros disponíveis para utilização na abertura de créditos adicionais.
E mais, os decretos de abertura dos-créditos apontados no estudo técnico tiveram como
embasamento legal a autorização contida na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 5.748, de
27/12/2021, que, nos termos do $ 1º.do art. 7º autorizou a abertura de créditos adicionais para
a totalidade dos recursos oriundos do excesso de arrecadação e do superávit financeiro (peça nº
7 do SGAP).
É dizer, o Município tinha autorização legal para realizar a abertura de créditos por excesso de
arrecadação e/ou superávit financeiro do exercício anterior no limite do total de recursos
apurados, indicando que o ente municipal possuía recursos suficientes para amparar os créditos
abertos e executados no exercício, incluindo os em análise, de R$405.541,61 (quatrocentos e
cinco mil quinhentos e quarenta-e-um reais e sessenta e um centavos).
Em razão disso, entendo que os créditos abertos nas fontes 136 e 259 poderiam ser lastreados
com recursos ordinários arrecadados no próprio exercício. Assim, há que se concluir que o saldo
não utilizado do excesso de arrecadação de recursos livres, de R$20.047.213,70 (vinte milhões
quarenta e sete mil duzentos e treze reais e setenta centavos), conforme apurado anteriormente,
é suficiente para suprir os créditos tidos como irregulares.
Importante ressaltar que O controle da despesa por fonte de recurso tem amparo nas normas
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no parágrafo único do art. 8º e no
inciso 1 do art. 50, como abordado no estudo técnico, com O objetivo de viabilizar o adequado
controle da disponibilidade de caixa, individualizando o registro e controle da destinação dos
recursos, especialmente os vinculados.
Isso porque os recursos com destinação específica somente podem ser considerados como
disponibilidade para as despesas afetas à sua própria finalidade. Para tanto é essencial, no
momento do empenho da despesa, que se promova à adequada identificação da fonte de
recursos a ser utilizada para seu posterior pagamento, se livres ou vinculados, sendo esses
últimos detalhados por tipo de vinculação (convênios, saúde, educação, entre outros).
In casu, a existência de autorização legislativa e a disponibilidade de recursos decorrentes do
excesso de arrecadação de recursos livres permitem concluir que, em princípio, a indicação
equivocada de fonte de recursos na abertura de créditos adicionais decorreu da insuficiente
compreensão das técnicas advindas das edições do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público-MCASP.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE mo Processo 1148133 = Prestução de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio - Página 8 de 18
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E, por constatar que o Município possuía recursos disponíveis para respaldar as despesas
realizadas, ainda que a fonte indicada não tenha sido a que efetivamente deu origem ao recurso
utilizado, considero que o apontamento, isoladamente, não tem o condão de macular toda a
prestação de contas.
Pelo exposto, por considerar que as despesas executadas em fontes de recursos vinculadas
podem ser acobertadas por recursos provenientes do excesso de arrecadação de recursos livres,
não vislumbro, na espécie, lesão jurídica material ao comando contido no art. 43 da Lei nº
4.320, de 1964, pelo que, nos limites do exame formal empreendido nestes autos, os créditos
glosados são insuscetíveis de macular as contas apresentadas.
Por essa razão, deixo de responsabilizar o prestador. Recomendo, no entanto, ao atual prefeito,
cabal observância das normas de finanças públicas estatuídas na Constituição da República,
mormente o art. 167, como, também, na Lei nº 4.320, de 1964, relativamente à indicação da
fonte utilizada para a abertura de créditos adicionais.
o Recomendo-lhe, ainda, que determine ao responsável pelo serviço de contabilidade que dê
cumprimento às normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte
de recurso e para o adequado controle das disponibilidades de caixa, nos termos requeridos na
Lei Complementar nº 101, de 2000 = Lei de Responsabilidade Fiscal, para evitar a reincidência
da falha.
Da Realização de Despesa Excedente em Relação ao Crédito Autorizado
A unidade técnica consignou em seu relatório que, embora as despesas empenhadas não tenham
superado os créditos concedidos, ao verificar os créditos orçamentários executados, constatou
a realização de despesa excedente no valor de R$1.130.204,25 (um milhão cento e trinta mil
duzentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), contrariando o disposto no art. 59 da Lei nº
4.320, de 1964, e no inciso Il do art. 167 da Constituição da República. No entanto, diante da
baixa materialidade, risco é relevância dos valores apurados, a unidade técnica afastou o
apontamento.
O demonstrativo “despesas excedentes por crédito orçamentário”, anexado à peça nº 8 do
SGAP, permite constatar que, do total tido como irregular, R$390.000,00 (trezentos e noventa
mil reais) são de responsabilidade do Poder Executivo municipal, sendo o valor remanescente
relacionado à execução orçamentária do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, de
R$734.924,52 (setecentos e trinta e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e
dois centavos) e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna, de
R$5.279,73 (cinco mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos).
O prestador, em sua defesa, informou que à realização de despesas excedentes por créditos
orçamentários apurado para o Poder Executivo, no valor de R$390.000,00 (trezentos e noventa
mil reais), ocorreu na execução orçamentária do órgão 10002 — Fundo Municipal de Saúde,
Ação 2244 — Gestão Plena da Saúde Pública de Procedimentos Hospitalares e Ambulatoriais —
3.3.93.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, e teve origem em erro de
classificação da fonte de recursos no arquivo DSP, que compõe a remessa do módulo
“Instrumento de Planejamento” — IP, uma vez que o recurso orçamentário, que deveria figurar
na fonte 159, foi informado como fonte 154.
Ressaltou que o valor correto previsto para a dotação descrita seria de R$970.000,00
(novecentos e setenta mil reais), suficientes para acobertar a despesa realizada no período,
conforme tabela anexada à defesa. Salientou, para tanto, que, embora o erro de classificação
tenha acarretado déficit orçamentário, entendeu ser de baixa materialidade e que o fato não
ocasionou dano ao erário, tampouco comprometeu a execução das despesas públicas.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normatir
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
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TCEmvc Processo [148132 = Pres
Inteiro tgor do parecer prévio - Página 9 de 18
ção de Contas do Executivo Municipal
A unidade técnica, após analisar os argumentos da defesa, consultou o Sicom, especificamente
o “Comparativo da Despesa Fixada com a Executada”, e identificou que a dotação tida como
irregular, em nível do elemento de despesa 3.3.93.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
Jurídica, consignada sob a Ação: 2244 — Gestão Plena da Saúde Pública, apresentou despesa
fixada no exercício, incluídas as alterações orçamentárias, no valor de R$1.839.500,00 (um
milhão oitocentos e trinta e nove mil e quinhentos reais), sendo R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) na fonte 102, R$1.019.500,00 (um milhão dezenove mil e quinhentos reais)
na fonte 154 e R$570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) na fonte 159. Contudo, a despesa
executada evidencia que, na fonte 159, teria sido realizado o montante de R$960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais), redundando em despesa excedente, exclusivamente na fonte,
de R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
Assim, concluiu que a despesa excedente realizada pelo Poder Executivo ocorreu
exclusivamente em face da alteração da fonte de recursos, sendo mantida toda a estrutura da
codificação orçamentária (Função, Sub-Função, Programa, Projeto/Atividade, Natureza de
pe Despesa). e, havendo dotação suficiente para suportar a despesa empenhada, concluiu que não
houve a realização de despesa além do limite dos créditos orçamentários concedidos, mas, sim,
falha no controle da fonte de recursos.
Ademais, salientou que o valor apurado sob. responsabilidade do Poder Executivo, de
R$390.000,00 (trezentos e noventa-mil reais), corresponde a 0,075% (setenta e cinco milésimos
de centésimos por cento) dos créditos concedidos, de R$522.1 80.678,62 (quinhentos e vinte e
dois milhões cento e oitenta mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos),
permitindo aplicar o princípio da insignificância.
Pois bem. Conforme enfatizei linhas atrás, o-controle da despesa por fonte de recurso tem
guarida nas normas preconizadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo no parágrafo
único do art. 8º e no inciso 1 do art. 50; de modo a propiciar o adequado controle da
disponibilidade de caixa, individualizando-o registro. e controle da destinação dos recursos
públicos, mormente os vinculados.
É que os recursos com destinação específica somente -podem ser considerados como
disponibilidade para as despesas afetas à sua própria finalidade. Para tanto, é essencial, no
momento da abertura do crédito adicional, bem como do empenho e pagamento da despesa, que
— se promova a adequada identificação da fonte de recurso a ser utilizada, se livre ou vinculada,
sendo essa última detalhada por tipo de vinculação (convênio, saúde, educação, entre outros).
Para os jurisdicionados, com vistas a operacionalizar o controle por fonte, o Tribunal de Contas
instituiu, por meio da Instrução Normativa nº 5, de 2011, os códigos das fontes de recursos,
cuja adoção passou a ser obrigatória pelos municípios mineiros a partir do exercício financeiro
de 2012.
Ressai disso que a codificação de fonte então instituída não consistiu em autorização de
despesa, mas em instrumento de controle que possibilitaria identificar qual a origem do recurso
utilizado para fazer frente à despesa pública, essa, sim, previamente autorizada na Lei
Orçamentária sob a classificação definida na Lei nº 4.320, de 1964.
Especificamente quanto à codificação da despesa pública aprovada na Lei Orçamentária, e que
se configura como crédito orçamentário legalmente autorizado, 0 art. 15 da Lei nº 4,320, de
1964, estabelece que a discriminação deverá ocorrer, no mínimo, por elemento de despesa,
entendido como o “desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins”.
Nessa linha, quando constatado que a despesa excedente a que se refere o estudo técnico ocorreu
exclusivamente em face da alteração da fonte de recursos, sendo mantida toda a estrutura da
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TCE mc Processo 1148133 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio = Página 16 de 18
codificação orçamentária (Função, Sub-Função, Programa, Projeto/Atividade, Natureza de
Despesa), e havendo dotação suficiente para suportar a despesa empenhada, não estará
configurada a realização de despesa além do limite dos créditos orçamentários concedidos, mas,
sim, falha no controle da fonte de recursos.
Por outro lado, se constatada alteração da codificação da despesa em sua estrutura orçamentária
(Função, Sub-Função, Programa, Projeto/Atividade, Natureza de Despesa), demonstrando que
o objeto do gasto passou a ter origem e aplicação diversa, estará caracterizada a suplementação
de dotação orçamentária, a qual depende de prévia autorização legislativa. Na ausência dessa
autorização legislativa, poderá ocorrer o descumprimento do art. 59 da Lei nº 4.320, de 1964,
que estabelece que “o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos”.
Para corroborar o entendimento de que a alteração da fonte de recurso de determinado elemento
de despesa não configura alteração do valor do crédito orçamentário e, por conseguinte, crédito
adicional por suplementação, reporto-me à resposta dada à Consulta nº 958.027, sob relatoria
do conselheiro Wanderley Ávila, apreciada e aprovada à unanimidade na Sessão de 2/3/2016,
do Tribunal Pleno, ocasião em que foi produzido parecer que consigna a seguinte conclusão:
HI - CONCLUSÃO
(us)
Quanto às alterações de fontes de recursos discriminadas na lei orçamentária para execução
de determinado elemento de despesa, registro que tais atos não caracterizam a
ocorrência de crédito adicional por “suplementação” (reforço de valor), definida pelo
art. 41, 1, da Lei Nacional-n. 4.320/1964. Também, “não devem impactar o limite
percentual de suplementação eventualmente autorizado nas leis orçamentárias, nem
tampouco a ocorrência de remanejamentos, transposições e transferências, haja vista que
não ocorrerá alteração do valor do crédito orçamentário,” (Destaquei.)
In casu, a partir das informações constantes do Sicom, notadamente com base no demonstrativo
de Despesas Excedentes por Crédito Orçamentário até Elemento de Despesa, cuja cópia faço
anexar aos autos, é possível -constatar que não há indicação de que ocorreram despesas
excedentes no orçamento sob responsabilidade: do chefe do Poder Executivo Municipal,
indicando, como apurado na informação técnica, que somente por ocasião do empenho da
- despesa correlata é que não teria sido observado se o referido saldo orçamentário estava atrelado
à fonte de recursos efetivamente utilizada, ocasionando -o saldo negativo na fonte,
Assim, considero que, no âmbito da administração direta do Poder Executivo municipal, não
houve realização de despesa superior ao crédito concedido para o referido montante de
R$390.000.00 (trezentos e noventa mil reais), e, portanto, não ficou configurado o
descumprimento do art. 59 da Lei nº 4.320, de 1964.
Por fim, a unidade técnica concluiu que, no tocante ao valor remanescente das despesas
excedentes apuradas no estudo, de R$740.204,25 (setecentos é quarenta mil duzentos e quatro
reais e vinte e cinco centavos), R$734.924,52 (setecentos e trinta e quatro mil novecentos e
vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) decorrem da execução de despesa afeta ao
orçamento do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, e R$5.279,73 (cinco mil duzentos e setenta
e nove reais c setenta c três centavos) são provenientes do Instituto Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos de Itaúna e, consequentemente, são de responsabilidade dos
respectivos Dirigentes, concluindo que deverão ser verificados em ações de fiscalização do
Tribunal de Contas.
Acolho o entendimento técnico, e considerando que o valor excedente, de R$734.924,52
(setecentos e trinta e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos),
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TCEmc Processo [148133 = Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio = Página 11 de 18
corresponde a 1,41% (um vírgula quarenta e um por cento) da despesa total empenhada no
exercício pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de R$52.051.763,75 (cinquenta e dois
milhões cinquenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos),
conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, anexo, determino, in casu, que a
ocorrência seja incluída na matriz de risco para planejamento de futuras ações de fiscalização
no município de Itaúna, devendo, para tanto, ser comunicada a Diretoria de Controle Externo
dos Municípios.
Em relação à despesa excedente no valor de R$5.279,73 (cinco mil duzentos e setenta e nove
reais e setenta e três centavos), provenientes do Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Itaúna, verifico que ele representa 0,021% (vinte e um milésimos de
centésimos por cento) da despesa total empenhada no exercício, no montante de
R$24.771.296,33 (vinte e quatro milhões setecentos e setenta e um mil duzentos e noventa e
seis reais e trinta e três centavos), motivo pelo qual deixo de determinar a apuração em ação de
fiscalização própria, em homenagem aos princípios da insignificância, da eficiência e da
n economia processual.
Diante do exposto, determino que o atual prefeito do Município e os atuais Dirigentes do SAAE
e do Instituto de Previdência sejam cientificados acerca da ocorrência, para adoção das medidas
necessárias ao adequado gerenciamento do saldo das dotações orçamentárias, de modo que a
despesa seja executada estritamente dentro dos limites autorizados, com vistas a evitar possível
reincidência da irregularidade anotada.
Das Alterações Orçamentárias
A unidade técnica analisou os decretos de alterações orçamentárias formalizados no exercício
financeiro com o intuito de verificar se houve abertura de créditos adicionais com utilização de
fontes de recursos incompatíveis, tendo em vista o entendimento do Tribunal esposado na
resposta à Consulta nº 932.477, em -19/1 1/2014, que versou sobre a abertura de créditos
adicionais com utilização de recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do
Fundeb (118/218 e 119/219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101/201,
102/202), incluídas as fontes 100/200.
Desse estudo, concluiu a unidade técnica que o chefe do Poder Executivo do Município editou
decretos de alterações orçamentárias com acréscimos (suplementação) e reduções (anulações)
entre fontes incompatíveis; conforme relatório anexado.
Consoante ressaltei anteriormente, o controle orçamentário por fonte de recurso decorre das
normas fixadas na Lei Complementar nº 101, 2000, sendo que os recursos com destinação
específica somente podem ser considerados como disponibilidade para as despesas afetas à sua
própria finalidade. Por essa razão, é fundamental que, no momento da abertura do crédito
adicional. bem assim do empenho e pagamento da despesa, se promova a adequada
identificação da fonte de recursos a ser utilizada, se livres ou vinculados, sendo esses últimos
detalhados por tipo de vinculação (convênios, saúde, educação, entre outros).
Assim, as anulações e alterações de fontes de recursos incompatíveis, decerto, decorreram da
insuficiente compreensão das novas técnicas advindas das edições do Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público - MCASFP, o que requer aprimoramento constante por parte dos
profissionais responsáveis por sua formalização.
Destarte, acolho o estudo técnico empreendido e recomendo ao atual chefe do Poder Executivo
municipal que determine ao responsável pela contabilidade o cumprimento das normas
correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, incluída a
anulação de dotações de fontes distintas, nos termos da resposta deste Tribunal à Consulta nº
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1148133
TCE vc
Inteiro teor do parecer prévio - Página 12 de 18
Prestação de Contas do Executivo Municipal
932.477, em 2014, para promover o adequado acompanhamento da origem e destinação dos
recursos públicos, em observância ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de
evitar a reincidência da falha anotada.
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais
Do exame da unidade técnica, ressai que foram cumpridos:
a) o limite de 7,00% (sete por cento) definido no art. 29-A da Constituição da República,
referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo, que, in casu, correspondeu a 5,48%
(cinco vírgula quarenta e oito por cento) da receita base de cálculo;
b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
correspondentes aos Poderes Executivo (45,66% — quarenta e cinco vírgula sessenta e seis por
cento) e Legislativo (2,09% — dois vírgula zero nove por cento) e ao Município (47,75% —
quarenta e sete vírgula setenta e cinco por cento), respectivamente;
c) os índices constitucionais relativos às Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS (25,34%
— vinte e cinco vírgula trinta e quatro por cento) e à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
— MDE (32,02% — trinta e dois vírgula zero dois por cento);
d) o limite de 10% (dez por cento) permitido para aplicação dos recursos recebidos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Fundeb, porquanto remanesceram 0,77% (setenta e sete centésimos por cento)
daqueles recursos para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício seguinte em que
foram creditados, atendendo ao disposto no caput e $ 3º doart. 25 da Lei nº 14.113, de 2020; e
e) o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb a ser destinado ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (85,15% — oitenta e cinco
vírgula quinze por cento), conforme inciso XI do art. 212-A da Constituição da República.
Registro, no entanto, que todos os percentuais apurados poderão sofrer alterações quando forem
examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das ações de
fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal de Contas na municipalidade.
Importante salientar que, dando continuidade ao acompanhamento iniciado nas prestações de
na contas do exercício financeiro de 2017, o estudo técnico, conferindo critérios qualitativos à
análise da aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, apresentou a
situação do Município no que diz respeito ao cumprimento das metas 1 e 18 do Plano Nacional
de Educação - PNE, instituído por meio da Lei nº 13.005, de 2014, as quais tinham cumprimento
obrigatório até o final do exercício financeiro de 2016.
De acordo com o exame técnico, o Município não cumpriu integralmente a meta | estabelecida
no referido Plano, de universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, porquanto apurado que, até 2022, houve cumprimento
de 96.67% (noventa e seis vírgula sessenta e sete por cento) da referida meta. Consignou ainda
o exame técnico que, até o exercício de 2022, o Município alcançou o índice de 28,71% (vinte
e oito vírgula setenta e um por cento), no tocante à oferta em creches para crianças de até 3
(três) anos. percentual esse que deve ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento) até 2024,
conforme disposto na mencionada lei.
Quanto à meta 18, a unidade técnica constatou que o Município não observou o piso salarial
profissional nacional previsto na Leinº 11 .738, de 2008, e atualizado para o exercício financeiro
de 2022, não cumprindo o disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República,
diante do que sugeriu fosse recomendado ao atual prefeito municipal a adoção de medidas, para
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Processo 1148133 -= Prestação de Contas do E
Inteiro teor do parecer prévio = Pá;
sutivo Municipal
13 de 18
que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o
piso salarial nacional.
O prestador foi silente quanto à meta 1 e, quanto à meta 18, alegou que, no tocante à lista
contendo os servidores que estariam recebendo abaixo do PNE, não identificou no Município
nenhum que possuía a matrícula nº 100111559601, conforme citado na linha 2 da peça nº 19
do SGAP e, dessa forma, não foi possível realizar a análise da ocorrência.
Com relação à servidora de matrícula nº10000001152180, informou tratar-se de profissional
que ocupou o cargo de Professor PEF - M Anos Finais no período de 9/2/2022 a 22/12/2022,
cumprindo a carga horária de 7h33m. Para tanto, juntou o extrato financeiro da referida
servidora, com o intuito de demonstrar que o piso proporcional para aqueles servidores que
cumpriram a mesma a carga horária seria de R$725,86 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta
e seis centavos) mensais.
Afirmou que o município de Itaúna pagou para a citada servidora, no exercício de 2022, valor
o maior que o piso salarial, considerando a proporcionalidade das horas trabalhadas durante todo
o período laborado.
Quanto à servidora de matrícula nº 10000001152402, esclareceu que esta ocupou o cargo de
professora no período de 3/3/2022 a 19/1/2023. cumprindo a carga horária de 40 (quarenta)
horas, para a qual foram pagas verbas complementares referentes aos meses trabalhados, de
modo a atender ao piso salarial. E que, no mês de setembro de 2022, a servidora se afastou pelo
INSS, a partir do dia 20, recebendo pelos 19 dias trabalhados, e permaneceu assim de outubro
a dezembro.
No que tange aos demais servidores de matrículas nºs 10000001152215, 10000001152245,
10000001152281, 10000001152955, sustentou tratar-se de servidores que ocuparam cargos
com a carga horária de 12h35m, os quais perceberam a remuneração de R$1.209,77 (um mil
duzentos e nove reais e setenta e sete centavos), ou seja, valor maior que o piso salarial,
considerando a proporcionalidade das. horas trabalhadas, não deixando de cumpri-lo em
nenhum mês.
Por fim, o defendente concluiu que o Município observou o piso salarial nacional para todos os
profissionais do magistério.
A unidade técnica salientou que, nos termos detalhados do estudo anexado à peça nº 19 do
SGAP, entre os parâmetros adotados para, a análise concernente ao piso salarial, foram
considerados somente os cargos cuja descrição permitiu caracterizar as atribuições de professor,
restringindo-se aos servidores que receberam remuneração durante o período de, no mínimo, 4
(quatro) meses consecutivos, com remuneração calculada na proporção da carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
E, conforme consignado no referido estudo, foram desconsiderados, na apuração do piso, os
valores informados inferiores ao salário mínimo vigente em 2022 (R$1.212,00 — um mil e
duzentos e doze reais), sempre observada a proporção de 40 (quarenta) horas semanais.
Assinalou que a apuração do piso foi realizada conforme a remuneração mais frequente (moda)
ao longo dos meses. Caso essa frequência fosse igual ou menor que a apuração do piso, o cálculo
elaborado considerou a média dos meses em que O scrvidor recebeu a remuneração.
Pontuou que, nos casos em que não foi percebida remuneração em janeiro e/ou dezembro, o
cálculo da média desconsiderou o primeiro e/ou último mês efetivamente trabalhado, visto que,
nos meses relativos ao início e fim do contrato, geralmente, são percebidas remunerações
atípicas.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Processo 1148133 = Prestaçã
Inteiro teor do pare
de Contas do Executivo Municipal
r prévio - Página 14 de 18
Salientou que, no exame das prestações de contas de exercícios anteriores, o estudo técnico
adotou como parâmetro de análise, para avaliar o cumprimento da meta 18 do Plano Nacional
de Educação, o valor do salário inicial dos Profissionais do Magistério/Educação Básica
definido em lei municipal, o qual, caso fosse inferior ao piso nacional estabelecido, ensejava
recomendação ao prestador.
Assim, adotadas tais diretrizes, o estudo técnico (peça nº 19 do SGAP) apurou que o valor pago
pelo Município foi de R$2.182,03 (dois mil cento e oitenta e dois reais e três centavos) e
R$3.657,53 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), quando o
mínimo exigido seria de R$3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e
três centavos).
Não obstante, em face dos argumentos expostos pelo defendente, a unidade técnica promoveu
nova consulta no sistema CAPMG (Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios
de Minas Gerais), verificando que os servidores identificados no estudo como motivadores para
a conclusão quanto ao não cumprimento do piso do magistério permanecem com a carga horária
de 22, 23 e 40 horas semanais, conforme apontamento inicial indicado na planilha do PNE
anexa ao SGAP, peça nº 19 - Arq. 3339696; não havendo registro, portanto, das cargas horárias
relatadas na defesa.
Nesse passo, a unidade técnica: concluiu que não houve substituição dos dados originários
remetidos por meio do Sicom e que as alegações do defendente não foram acompanhadas de
documentos ou comprovantes hábeis que permitissem a alteração dos dados apurados na análise
técnica empreendida para o exercício sob exame (peça nº 34 do SGAP).
No entanto, tendo em vista 4 nova-documentação protocolizada-pelo defendente à peça nº 39
do SGAP, informando que procedeu à correção dos dados remetidos mediante o Sicom, foi
determinada pelo então relator (peça nº 37 do SGAP), nova análise pela unidade técnica, que,
de acordo com o estudo à peça nº 45 do SGAP, atestou o reenvio das informações remetidas
pelo módulo Folha de Pagamento do Sicom, em 21/8/2024.
Assim, tendo como base os dados apresentados pelo Município, verificou que o valor pago pela
municipalidade foi de R$2.728,07 (dois mil setecentos e vinte e oito reais e sete centavos),
ressaltando que, mesmo após a atualização das informações. restaram 4 profissionais, cuja
remuneração apurada não respeitou o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais
do Magistério Público da Educação Básica, o qual seria de R$3.845,63 (três mil oitocentos e
quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), diante do que manteve o posicionamento
constante no exame inicial, quanto ao não cumprimento do piso.
Com efeito, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014, o investimento público em educação deve
ser direcionado, de forma obrigatória, para o cumprimento das metas e respectivos prazos
estabelecidos no PNE, sendo que as metas 1 e 3, que determinam a universalização da educação
infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e do atendimento
escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, bem como a meta 18, que
trata da existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica pública,
tomando como referência o piso salarial nacional definido em lei federal, tinham como prazo
legal para cumprimento obrigatório o exercício financeiro de 2016.
Saliento, por oportuno, que a Lei nº 14.934, de 2024, prorrogou a vigência do PINE uté 31 de
dezembro de 2025. Assim, as metas então estabelecidas para cumprimento até 2024 devem ser
observadas também para o exercício financeiro de 2025.
Frente ao exposto, acolho o estudo técnico e recomendo ao atual prefeito do município de Itaúna
que, ao promover o planejamento dos gastos com educação, atente para a obrigatoriedade de
que o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual sejam
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
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formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com
as diretrizes, metas e estratégias do PNE, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.
O atual prefeito deverá ser alertado de que, além de manter rígido monitoramento e
acompanhamento das metas destacadas, que tinham cumprimento obrigatório até o exercício
financeiro de 2024, e que passaram a ter a observância exigida também em 2025, deverá
estabelecer no Plano Municipal de Educação a atuação contínua e permanente da administração
pública, de forma a garantir a evolução gradual dos indicadores de cumprimento das metas
pactuadas, o que também estará refletido nos instrumentos de planejamento do Município.
Dos Limites da Dívida Consolidada Líquida
Consoante estabelece o inciso II do art. 3º da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, a
dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente
líquida.
E, ao tratar da fiscalização da gestão fiscal, a Lei Complementar nº 101, de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabeleceu, nos termos do inciso III do $ 1º do art. 59, que os
Tribunais de Contas alertarão os poderes ou órgão referidos no art. 20 do mesmo diploma legal,
quando constatarem que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária se encontrarem
acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites.
No exame da matéria, a unidade técnica constatou, conforme consignado às fls. 39/40 da peça
nº 23 do SGAP, que, em 31/12/2022, o Município apresentou saldo “zero” para a Dívida
Consolidada Líquida, não havendo, portanto, descumprimento dos referidos limites.
Dos Limites das Operações de Crédito
O inciso I do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, estabelece que o montante
global das operações realizadas pelos Municípios em um exercício financeiro (excetuadas as
operações de crédito por antecipação da receita-orçamentária) não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da receita-corrente líquida, cabendo aos Tribunais de Contas, nos termos
do inciso III do $ 1º do art. 59 da LRF, emitir alerta aos jurisdicionados, quando constatarem
que o montante das operações de crédito se encontrar acima de 90% (noventa por cento) daquele
prá limite.
Da análise realizada pela unidade técnica (fl. 41 da peça nº 23 do SGAP), verifica-se que o
Município apresentou saldo de Operações de Crédito no montante de R$10.912.021,69 (dez
milhões novecentos e doze mil vinte e um reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 2,77%
(dois vírgula setenta e sete por cento) da Receita Corrente Líquida Ajustada, abaixo do limite
estabelecido, bem assim em patamar inferior ao limite de alerta de 90% (noventa por cento).
Do Relatório de Controle Interno
O estudo técnico consignou que o relatório de controle interno apresentado abordou todos os
itens exigidos na Instrução Normativa nº 4, de 29/11/2017, e que o parecer do controle interno
foi pela regularidade das contas.
Ao responsável pelo órgão de controle interno, recomendo que não se descure do cumprimento
das exigências contidas em dispositivos legais e em normativos deste Tribunal de Contas, bem
como o acompanhamento da gestão municipal, nos termos do que dispõe o $ 1º do art. 74 da
Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
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Balanço Orçamentário - Confronto dos dados remetidos pelos módulos Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP, Instrumento de Planejamento - IP e
Acompanhamento Mensal - AM
A unidade técnica promoveu o confronto das informações constantes do Balanço Orçamentário
do Poder Executivo encaminhados mediante o Sicom, por meio do módulo Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP com as do módulo Instrumento de
Planejamento - IP e as do módulo Acompanhamento Mensal - AM, no tocante às receitas
previstas e realizadas, bem como às despesas orçadas e executadas (empenho, liquidação e
pagamento).
De acordo com o estudo comparativo realizado (fls. 46 a 51 da peça nº 23 do SGAP), houve
divergências entre as informações constantes nos módulos do Sicom, tanto em relação às
receitas, quanto às despesas, evidenciando a não conformidade no envio das informações sobre
as receitas e despesas municipais em um ou mais módulos citados.
Assim, acorde com a unidade técnica, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que
determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância ao art.
6º da Instrução Normativa TC nº 4, de 2017, a fim de que as informações encaminhadas por
meio do Sicom demonstrem fielmente os dados contábeis do Município, objetivando, com isso,
evitar a reincidência da falha verificada.
Considerações Finais
Tendo em vista a determinação-contida no $ 1º do art. 29-A da Constituição da República, de
que a Câmara Municipal-não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio. de seus Vereadores, a unidade técnica
apresentou, a título informativo, especificamente no item 2.4 do relatório, a correlação entre a
receita do Poder Legislativo, apurada a partir do total de recursos concedidos (duodécimos), e
o correspondente gasto com pessoal daquele Poder.
Registro, por oportuno, que a matéria diz respeito à execução de despesas afetas ao orçamento
do Poder Legislativo e, portanto, de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal,
situação que ensejaria a apuração em processo de fiscalização própria.
Ademais, ainda que a abordagem apresentada pela unidade técnica seja de caráter informativo,
destaco que, caso seja realizada a ação fiscalizatória, deverão ser observados os entendimentos
consolidados por esta Corte, em especial aqueles constantes na resposta dada à Consulta nº
886.346, que define, como base de cálculo para apuração daquele percentual, a receita
efetivamente repassada no exercício pelo Poder Executivo, ainda que haja possível saldo
financeiro para o exercício subsequente ou sua devolução ao Executivo. Deverá, também, ser
observado o enunciado da Súmula TCEMG nº 100, que estabelece a não inclusão dos gastos
com inativos, os encargos sociais e as contribuições patronais no referido cálculo, entre outros.
Para o exercício financeiro de 2022, verifico que a receita base de cálculo considerada no estudo
técnico foi de R$12.062.335,74 (doze milhões sessenta e dois mil trezentos e trinta e cinco reais
e setenta e quatro centavos), que reflete o valor efetivamente repassado ao Legislativo no
exercício, conforme se cxtrai do estudo técnico à fl. 19 da peça nº 23 dos autos, estando, pois,
em conformidade com os entendimentos acima citados.
E, no tocante à apuração dos gastos com a folha de pagamento do Poder Legislativo, de
R$6.687.384,71 (seis milhões seiscentos e oitenta e sete mil trezentos e oitenta e quatro reais e
setenta e um centavos), fl. 3 da peça nº 23 do SGAP, verifico que o estudo técnico deduziu
corretamente da despesa com pessoal do Poder Legislativo, de R$8.193.500,62 (oito milhões
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cento e noventa e três mil quinhentos reais e sessenta e dois centavos — fl. 37 da peça nº 23 d
SGAP), os gastos com obrigações patronais no montante de R$1.183.780,13 (um milhão cento
e oitenta e três mil setecentos e oitenta reais e treze centavos) e aposentadorias custeadas com
recursos ordinários do tesouro informados pelo valor de R$322.335,78 (trezentos e vinte e dois
mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos). Desse modo, apurou que folha de
pagamento do Poder Legislativo correspondeu a 55,44% (cinquenta e cinco vírgula quarenta e
quatro por cento) da base de cálculo considerada, percentual que atende o limite constitucional
de 70% (setenta por cento) estabelecido no $ 1º do art. 29-A da Constituição da República.
Por fim, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que sejam mantidos em arquivo,
devidamente organizado, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no
exercício financeiro em tela, observados os atos normativos desta Corte, os quais deverão ser
disponibilizados ao Tribunal mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem
realizadas na municipalidade. E mais, que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de
Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, mormente as
relativas ao municiamento de informações ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
— Sicom.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto na fundamentação. com fulcro nas disposições do inciso | do art. 45 da Lei
Complementar nº 102, de 2008, e do inciso 1 do art. 86 da Resolução TC nº 24, de 2023, voto
pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Neider
Moreira de Faria, prefeito do município de Itaúna, relativas ao exercício financeiro de 2022,
tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o
cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas
apresentada, os quais poderão. sofrer alterações: por ocasião das ações de fiscalização do
Tribunal, com as recomendações e determinações constantes na fundamentação.
Registro que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação posterior de
atos relativos ao mesmo exercício-financeiro, -«em- virtude de representação, denúncia de
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da
P legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Ao final; cumpridos os;procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público
junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação
aplicável, consoante estatui o $ 2º do art. 85 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas
adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos encaminhados
diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
Senhor Presidente,
Peço vênia para divergir pela aprovação, com ressalva, considerando os dados constantes do
respectivo processo, em razão do descumprimento de metas do Plano Nacional de Educação,
com a emissão de determinação ao gestor para que cumpra essas metas e ao Orgão de Controle
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. 4223242
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Interno para que acompanhe o cumprimento da determinação e informem, na próxima prestaçãi
de contas anual, acerca do atendimento à Lei n. 11.738/2008.
E como voto, senhor Presidente.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
ENTÃO, FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR. VENCIDO QUANTO À RESSALVA
O CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARAES.)
de e e
sblam/dg
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