PROJETO DE LEI No
102, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI No
39, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 4.237, de 9 de outubro de 2007, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.237, de 9 de outubro de 2007, passa
a vigorar acrescido de inciso IV e de parágrafo terceiro, nos seguintes termos:
"Art. 1º (…)
IV – os jovens matriculados como Atiradores do Tiro de Guerra,
durante o período de serviço militar obrigatório.
(…)
§ 3º As pessoas mencionadas no inciso IV deste artigo, além de
uniformizadas, precisarão apresentar identidade militar.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 08 de setembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública
Ofício PL no
39/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
39/2025
Itaúna, 08 de setembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 39/2025, que “Altera a Lei Municipal nº 4.237, de 9 de
outubro de 2007, e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa i.
Câmara, em regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final),
todos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROJETO DE LEI No
39/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei com elevado
cunho cívico-econômico-social.
Considerando que parcela dos jovens brasileiros prestam serviço militar obrigatório e que
durante tal período, de grande aprendizado cívico, se veem impossibilitados de exercer
atividade remunerada, importa reconhecê-los como merecedores da atenção pública em sua
formação cidadã sem descurar-lhes do auxílio que ora se pretende, garantidor de condição
econômica-social mínima de acesso a este momento tão importante na vida dos jovens e da
nação.
Com essas justificativas submete-se o presente Projeto de Lei para análise, deliberação e
aprovação pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, imprimindo-lhe tramitação em
regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do
Regimento Interno dessa Casa.
O pleito de tramitação em regime de urgência deve-se à busca de atendimento dos jovens
atualmente matriculados no Tiro de Guerra de Itaúna que, em breve, se desligarão do
treinamento.
Itaúna-MG, 08 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna