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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaCria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.
native_id4718

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-09-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-09-23 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-09-22 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-09-22 Devolução. Parecer favorável.
2025-09-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-09-19 Devolução.
2025-09-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-09-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em 17 de setembro de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T18:00:30.106172-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 103, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
Cria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, de natureza
contábil, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instituindo instrumento de
captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino, em atendimento a Portaria Conjunta FNDE nº 109, de 8 de
fevereiro de 2024.
Seção I
Da Administração do Fundo
Art. 2º A gestão e ordenação de despesas do Fundo Municipal de Educação
(FME) será feita pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação, que deliberará sobre a
destinação da receita em políticas, programas, projetos e ações.
Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação,
sem prejuízo de outras atividades de gestão, o pagamento das despesas do Fundo Municipal
de Educação de Itaúna (FME) incluindo a realização da movimentação financeira e bancária
de qualquer natureza, seja por meios físicos ou eletrônicos; a assinatura de documentos
bancários; requisições/emissão/cancelamento/assinatura de cheques, abertura de contas,
aplicação/resgate de aplicações, transferências bancárias e realização de pagamentos de
despesas assumidas pelo Fundo Municipal de Educação.
Seção II
Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Itaúna
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Itaúna:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação de Itaúna (FME) e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos;
II - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle
pela gestão do órgão;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação de Itaúna;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB o plano de aplicação a cargo do Fundo
Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Itaúna e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
...continuação do PL nº 38/2025 – FL. 02
V - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, por intermédio da Diretoria Financeira, as
demonstrações contábeis, bimestral, de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação;
VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Educação;
VII - firmar convênio, contratos e termos de ajustes e parcerias, inclusive de
empréstimos, em conjunto com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo Municipal de Educação;
VIII - gerir receitas, despesas e movimentação financeira do FUNDEB.
Seção III
Dos Recursos do Fundo dos Recursos Financeiros
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Itáuna
(FME):
I - as receitas de ensino, constante no art.212 da Constituição Federal, onde os
Municípios aplicarão, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - os recursos provenientes das transferências constitucionais do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - os recursos provenientes das transferências constitucionais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
IV - as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
V - os recursos provenientes de programas, emendas, convênios, termos de
parceria, fomento e colaboração com a União, Estado e Instituições não governamentais
firmados para atender objetivos das Políticas de Educação do Município.
Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta específica, obedecendo seu vínculo de fonte de recursos, a serem
abertas em agência do estabelecimento oficial de crédito.
Seção IV
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) integrará o
orçamento geral do Município.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) observará, na
sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º O Fundo Municipal de Educação (FME) terá prestação de contas
própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
...continuação do PL nº 38/2025 – FL. 03
Art. 8º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Educação (FME) serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, quadrimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 9º As informações da prestação de contas da execução orçamentária e
financeira que compõem o SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em
Educação, deverão ser preenchidas neste sistema pera Gerência de Contabilidade.
Parágrafo único. Para processamento e emissão do recibo de transmissão, os
dados devem ser validados e homologados pelo Secretário de Educação e pelo presidente do
CACS-FUNDEB.
Seção V
Da Execução Orçamentária e das Despesas
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Educação de Itaúna (FME) serão
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos
constantes para execução de diretrizes e bases da educação;
II - aquisição de Bens, serviços, locação, materiais de consumo, construção,
reforma, ampliação, necessários para o cumprimento das diretrizes, metas e estratégias para a
política educacional do Plano Nacional de Educação (PNE);
III - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do Plano Municipal de Educação e dos projetos apreciados
pelo Conselho Municipal de Educação.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art.11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art.12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Itaúna-MG, 3 de setembro de 2025.
Gustavo Marques Cravalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação
Ofício nº 38/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 38/2025
Itaúna-MG, 3 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 38/2025, que “Cria o Fundo Municipal de
Educação - FME e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa i.
Câmara. 
Pugna-se para que seja conferido ao presente projeto de lei regime de urgência, na forma dos
arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 38/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 38/2025, que tem por
finalidade instituir o Fundo Municipal de Educação – FME no âmbito do Município de
Itaúna.
A proposta atende ao disposto na Portaria Conjunta FNDE nº 109, de 8 de fevereiro de 2024,
que recomenda a criação de fundos específicos para maior eficiência na captação, gestão e
aplicação de recursos educacionais, em conformidade com os princípios de planejamento,
transparência e controle social.
O Fundo Municipal de Educação – FME é um instrumento de natureza contábil e financeira,
sem personalidade jurídica, destinado a concentrar e organizar os recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o artigo 212 da Constituição
Federal, que impõe aos Municípios a aplicação de, no mínimo, 25% da receita resultante de
impostos e transferências constitucionais na área da educação.
Além disso, o Fundo garantirá melhor sistematização e controle da utilização de recursos
oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), de dotações orçamentárias
municipais, emendas parlamentares, convênios e parcerias, reforçando o compromisso do
Município com a eficiência e eficácia na gestão educacional.
A centralização desses recursos no FME permitirá maior transparência e controle social,
aprimoramento da gestão financeira, melhoria da execução orçamentária, com prestação de
contas quadrimestral e anual, inclusive por meio do Sistema de Informação sobre Orçamentos
Públicos em Educação (SIOPE), garantindo alinhamento às normas federais e eficiência
administrativa.
Portanto, a criação do Fundo Municipal de Educação de Itaúna – FME constitui medida
necessária para fortalecer as políticas públicas educacionais, garantir maior rigor na execução
orçamentária e consolidar mecanismos de planejamento estratégico e controle social,
atendendo às exigências legais e às demandas crescentes da comunidade escolar.
Com essas justificativas, submeto o presente Projeto de Lei para que seja analisado,
deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, imprimindo-se-lhe
regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do
Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 3 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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