PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Altera a redação da Lei nº 5.895, de 16 de
fevereiro de 2023, que concede isenção do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN aos serviços e nas condições que
especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 1º e o § 3º do art. 1º da Lei nº 5.895, de 16 de fevereiro de 2023,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN, a partir de 01 de janeiro de 2023, os serviços relacionados a parques de
diversão nacionais, espetáculos teatrais, espetáculos de dança, balés, concertos de
música, shows de artistas, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles – inclusive de
trios elétricos de blocos carnavalescos e folclóricos, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei.”
[...]
“ § 3º. A isenção referida no caput deste artigo não abrange espetáculos artísticos de
qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares,
clubes, com cobrança de couvert artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou
sem restrição formal de acesso ao público.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna, 19 de setembro de 2025.
Alexandre Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação da Lei Municipal nº 5.895,
de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) para cantores que se apresentem em eventos realizados no âmbito do
Município.
A alteração proposta consiste na supressão da palavra “local”, anteriormente prevista
para restringir a isenção aos cantores residentes ou domiciliados no Município.
Essa medida se faz necessária diante de entendimento firmado pelo Ministério Público,
em análise de legislação municipal similar, de que a concessão de benefícios com base
exclusivamente no critério de naturalidade, domicílio ou origem do artista poderia configurar
tratamento desigual, infringindo o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da
Constituição Federal.
Segundo tal entendimento, não se pode considerar que um artista, apenas por ser "local",
deva ser tratado com vantagem ou desvantagem em relação a outros artistas, sob pena de
violação aos princípios da igualdade, impessoalidade e livre concorrência.
A proposta, portanto, revoga implicitamente o critério territorial como condição para o
gozo do benefício fiscal, permitindo que todos, independentemente da origem, tenham direito à
isenção do ISS. Assim a alteração também visa adequar a norma municipal aos parâmetros
constitucionais.
Dessa forma, apresentamos este Projeto de Lei, em caráter corretivo.
Itaúna, 19 de setembro de 2025.
Alexandre Campos
Vereador