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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaInstitui o programa Memória Itaunense para a valorização da história, da cultura e da identidade do Município de Itaúna, e dá outras providências.
native_id4723

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-11-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-11-11 APROVADO em plenário, COM emendas.
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia
2025-11-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-11-07 Devolução. Parecer favorável.
2025-10-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-10-24 Devolução.
2025-10-15 Vistas concedidas a vereador
2025-10-15 Devolução.
2025-10-13 Incluído na Ordem do Dia
2025-10-08 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-10-08 Devolução. Parecer favorável.
2025-10-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-09-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em 30 de setembro de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T17:27:59.697176-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 107/2025
(REDAÇÃO FINAL)
Institui o Programa Municipal de Educação Patrimonial e
Memória Itaunense para a valorização da história, da cul￾tura e da identidade do Município de Itaúna, e dá outras
providências
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaúna, o Programa Municipal de Educação
Patrimonial e Memória Itaunense, com a finalidade de incentivar a preservação, o estudo e a
difusão da história, da cultura e da identidade local, mediante ações educativas, culturais e de fo￾mento à produção artística e documental.
Art. 2º. São ações do Programa:
I – a instituição do Dia da História de Itaúna a ser comemorado anualmente em 16 de
setembro;
II – a realização de concursos de redação, de fotografia, de desenho e de produção audio￾visual nas escolas da rede pública e privada, com temas voltados à memória e identidade do mu￾nicípio;
III – a promoção de palestras, exposições, rodas de conversa e apresentações culturais;
IV – a divulgação e a publicação dos trabalhos e registros históricos, preferencialmente
em meio digital.
V - na semana que antecede o dia 16 de setembro a Secretaria Municipal de Educação or￾ganizará gincana entre os alunos da rede municipal com o tema Preservação da memória”, haste￾amento da bandeira e execução dos hinos (nacional, estadual e municipal); Exposições fotográfi￾cas e visitas guiadas aos marcos históricos aos alunos e participação das Guardas de Congo e
Moçambique, e de grupos culturais locais, quando puder.
§ 1º. As ações previstas neste artigo serão implementadas observadas a disponibilidade
orçamentária, mediante utilização de dotações existentes, recursos decorrentes de convênios,
parcerias público-privadas, patrocínios ou outras fontes previstas em lei, sem criação de despe￾sa obrigatória para o Município.
§ 2º. A premiação dos vencedores terá caráter meramente honorífico, vedada a conces￾são de vantagens de caráter permanente ou de natureza remuneratória sem prévia e específica
previsão orçamentária.
Art. 3º. Os trabalhos selecionados poderão ser expostos na Câmara Municipal de Itaúna,
mediante aprovação da Mesa Diretora, respeitadas as normas internas e a disponibilidade de es￾paço.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, entidades
culturais, associações comunitárias e a iniciativa privada para a execução das ações previstas
nesta Lei, bem como regulamentar, por ato próprio, os procedimentos necessários à sua imple￾mentação.
Art. 5º. O Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense deve ob￾servar, no que couber, a Lei Municipal 3.278/1997.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, condicionadas à prévia inclusão orçamentária e à disponibilidade finan￾ceira do Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
Justificativa
O projeto Memória Itaunense nasce para valorizar a história e a cultura de nossa cidade,
resgatando tradições e fortalecendo a identidade de Itaúna. Ao instituir o Dia da História de
Itaúna e promover concursos culturais em escolas, queremos despertar o orgulho dos jovens e
aproximar a comunidade da memória local.
A proposta dialoga diretamente com os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996). O art. 3º, inciso X, prevê a valorização da
experiência extraescolar como princípio do ensino; já o art. 26 estabelece que os currículos
devem refletir as características regionais e locais da sociedade, da cultura e dos educandos,
permitindo, em seu § 7º, a inclusão de projetos e pesquisas sobre temas transversais.
Além disso, o art. 32, inciso II, prevê que o ensino fundamental deve assegurar ao cida￾dão a compreensão do ambiente natural e social, da política, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade. Já o art. 35-B, § 1º, inciso II, reforça a necessidade de conexão do en￾sino com a vida comunitária e social em cada território, princípio plenamente atendido por
este projeto.
Trata-se, portanto, uma ação de alto impacto social, que pode contar com parcerias de es￾colas, entidades culturais e iniciativa privada, sem gerar despesas obrigatórias ao Executivo.
Com este projeto, reforçamos o compromisso da Câmara com a educação, a cultura e a cidada￾nia, garantindo que as futuras gerações conheçam, preservem e respeitem nossas raízes.
Itaúna, 22 de setembro de 2025.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador

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