PROJETO DE LEI Nº 107/2025
(REDAÇÃO FINAL)
Institui o Programa Municipal de Educação Patrimonial e
Memória Itaunense para a valorização da história, da cultura e da identidade do Município de Itaúna, e dá outras
providências
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaúna, o Programa Municipal de Educação
Patrimonial e Memória Itaunense, com a finalidade de incentivar a preservação, o estudo e a
difusão da história, da cultura e da identidade local, mediante ações educativas, culturais e de fomento à produção artística e documental.
Art. 2º. São ações do Programa:
I – a instituição do Dia da História de Itaúna a ser comemorado anualmente em 16 de
setembro;
II – a realização de concursos de redação, de fotografia, de desenho e de produção audiovisual nas escolas da rede pública e privada, com temas voltados à memória e identidade do município;
III – a promoção de palestras, exposições, rodas de conversa e apresentações culturais;
IV – a divulgação e a publicação dos trabalhos e registros históricos, preferencialmente
em meio digital.
V - na semana que antecede o dia 16 de setembro a Secretaria Municipal de Educação organizará gincana entre os alunos da rede municipal com o tema Preservação da memória”, hasteamento da bandeira e execução dos hinos (nacional, estadual e municipal); Exposições fotográficas e visitas guiadas aos marcos históricos aos alunos e participação das Guardas de Congo e
Moçambique, e de grupos culturais locais, quando puder.
§ 1º. As ações previstas neste artigo serão implementadas observadas a disponibilidade
orçamentária, mediante utilização de dotações existentes, recursos decorrentes de convênios,
parcerias público-privadas, patrocínios ou outras fontes previstas em lei, sem criação de despesa obrigatória para o Município.
§ 2º. A premiação dos vencedores terá caráter meramente honorífico, vedada a concessão de vantagens de caráter permanente ou de natureza remuneratória sem prévia e específica
previsão orçamentária.
Art. 3º. Os trabalhos selecionados poderão ser expostos na Câmara Municipal de Itaúna,
mediante aprovação da Mesa Diretora, respeitadas as normas internas e a disponibilidade de espaço.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, entidades
culturais, associações comunitárias e a iniciativa privada para a execução das ações previstas
nesta Lei, bem como regulamentar, por ato próprio, os procedimentos necessários à sua implementação.
Art. 5º. O Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense deve observar, no que couber, a Lei Municipal 3.278/1997.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, condicionadas à prévia inclusão orçamentária e à disponibilidade financeira do Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
Justificativa
O projeto Memória Itaunense nasce para valorizar a história e a cultura de nossa cidade,
resgatando tradições e fortalecendo a identidade de Itaúna. Ao instituir o Dia da História de
Itaúna e promover concursos culturais em escolas, queremos despertar o orgulho dos jovens e
aproximar a comunidade da memória local.
A proposta dialoga diretamente com os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996). O art. 3º, inciso X, prevê a valorização da
experiência extraescolar como princípio do ensino; já o art. 26 estabelece que os currículos
devem refletir as características regionais e locais da sociedade, da cultura e dos educandos,
permitindo, em seu § 7º, a inclusão de projetos e pesquisas sobre temas transversais.
Além disso, o art. 32, inciso II, prevê que o ensino fundamental deve assegurar ao cidadão a compreensão do ambiente natural e social, da política, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade. Já o art. 35-B, § 1º, inciso II, reforça a necessidade de conexão do ensino com a vida comunitária e social em cada território, princípio plenamente atendido por
este projeto.
Trata-se, portanto, uma ação de alto impacto social, que pode contar com parcerias de escolas, entidades culturais e iniciativa privada, sem gerar despesas obrigatórias ao Executivo.
Com este projeto, reforçamos o compromisso da Câmara com a educação, a cultura e a cidadania, garantindo que as futuras gerações conheçam, preservem e respeitem nossas raízes.
Itaúna, 22 de setembro de 2025.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador