PROJETO DE LEI No
58, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Altera dispositivos da Lei no
4.590, de 26 de maio de 2011 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei no
4.590, de 26 de maio de
2011:
I - o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, órgão
colegiado de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer.”
II - os incisos V a X e § 1º do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
(…)
V - um representante da Câmara Municipal de Itaúna;
VI - um representante do Conselho Regional de Educação Física –
CREF;
VII - um representante do segmento de Esportes SócioEducacionais;
VIII - um representante do segmento de Esportes para Pessoas com
Deficiência;
IX - um representante do segmento de Esportes de Participação e
Rendimento;
X - um representante do segmento de Atletas Itaunenses.
§ 1º Os órgãos, entidades e segmentos a que se referem os incisos I
a X deste artigo deverão indicar seus representantes à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer para posterior nomeação pelo
Prefeito.”
III - o parágrafo único do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
(…)
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a
presença mínima de 6 (seis) Conselheiros.”
IV - o artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer especialmente designado
para a função.”
… continuação do PL nº 58/2019 – Fl. 2
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 25 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Nelson Eustáquio Dias Júnior
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
58/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição de Lei que ora submeto a essa Casa visa à autorização de Vossas Excelências para
alterar dispositivos da Lei Municipal nº 4.590, de 26 de maio de 2011, tendo em vista que,
conforme “Guia para Criação e Gestão de Conselhos Municipais de Esportes”, elaborado pela
Secretaria de Estado de Esportes de Minas Gerais, em relação à composição do Conselho é
necessário que haja tanto representantes de entidades não-governamentais como de órgãos públicos
relacionados à área de esporte no Município, isto é, a composição do Conselho Municipal de
Esporte deve ser plural e paritária entre Estado e sociedade civil para que proporcione a
participação popular nas políticas esportivas.
Portanto, segundo estas orientações básicas aos municípios mineiros, bem como notificação do
Conselho Municipal de Esporte de Itaúna pela Diretoria de Fomento e Organização de Políticas
Públicas do Governo do Estado de Minas Gerais, no que tange à necessidade de modificação da
composição atual do Conselho, qual seja maior representatividade do poder público que da
sociedade civil, é essencial a adequação dos representantes com a finalidade de paridade, a qual
pode ser garantida com a exclusão da representação por uma Secretaria Municipal (artigo 6º, inciso
V) e a consequente inclusão da representação do segmento de Atletas Itaunenses (artigo 6º, inciso
X).
Ademais, as correções referentes à nomenclatura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
tratam-se de mera atualização, em consonância com a Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro
de 2017, que “dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna”, sendo que a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SECEL é um dos
Órgãos de Administração Específica, nos termos do artigo 9º, inciso IV, alínea “f” da citada Lei.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 25 de junho de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
334/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
58/2019
Itaúna-MG, 25 de junho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
58/2019, que Altera dispositivos da Lei no
4.590, de 26 de maio de 2011 e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dos
membros dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei nº 58/2019 que recebeu nesta casa nº 99/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 99 de 2019, de autoria do Prefeito
que “Altera dispositivos da Lei no 4.590, de 26 de maio de 2011 e dá outras providências. .”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 06 de agosto de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 08 de junho de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno
desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…” (GN)
Em apertada síntese, altera os seguintes dispositivos da Lei no 4.590, de 26 de
maio de 2011:
I - o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, órgão
colegiado de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer.”
II - os incisos V a X e § 1º do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (…) V - um representante da Câmara Municipal de Itaúna;
VI - um representante do Conselho Regional de Educação
Física – CREF;
VII - um representante do segmento de Esportes
SócioEducacionais;
VIII - um representante do segmento de Esportes para
Pessoas com Deficiência;
IX - um representante do segmento de Esportes de
Participação e Rendimento; X - um representante do segmento de
Atletas Itaunenses.
§ 1º Os órgãos, entidades e segmentos a que se referem os incisos I a X deste
artigo deverão indicar seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para
posterior nomeação pelo Prefeito.”
III - o parágrafo único do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…) Parágrafo único. As sessões do Conselho serão
instaladas com a presença mínima de 6 (seis) Conselheiros.”
IV - o artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A Secretaria-Executiva será exercida por servidor da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer especialmente designado
para a função.”
Em sua justificativa destaca a necessidade da aprovação dessa Casa para alterar
dispositivos da Lei Municipal nº 4.590, de 26 de maio de 2011, tendo em vista que, conforme
“Guia para Criação e Gestão de Conselhos Municipais de Esportes”, elaborado pela Secretaria
de Estado de Esportes de Minas Gerais, em relação à composição do Conselho é necessário que
haja tanto representantes de entidades não-governamentais como de órgãos públicos
relacionados à área de esporte no Município, isto é, a composição do Conselho Municipal de
Esporte deve ser plural e paritária entre Estado e sociedade civil para que proporcione a
participação popular nas políticas esportivas. Portanto, segundo estas orientações básicas aos
municípios mineiros, bem como notificação do Conselho Municipal de Esporte de Itaúna pela
Diretoria de Fomento e Organização de Políticas Públicas do Governo do Estado de Minas
Gerais, no que tange à necessidade de modificação da composição atual do Conselho, qual seja
maior representatividade do poder público que da sociedade civil, é essencial a adequação dos
representantes com a finalidade de paridade, a qual pode ser garantida com a exclusão da
representação por uma Secretaria Municipal (artigo 6º, inciso V) e a consequente inclusão da
representação do segmento de Atletas Itaunenses (artigo 6º, inciso X).
Realiza também correções referentes à nomenclatura da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer tratam-se de mera atualização, em consonância com a Lei Complementar nº
124, de 6 de outubro de 2017, que “dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração
Direta e Indireta do Município de Itaúna”, sendo que a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
– SECEL é um dos Órgãos de Administração Específica, nos termos do artigo 9º, inciso IV,
alínea “f” da citada Lei
Tecidas as considerações acima, 1
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 08 de agosto de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 99/2019
Aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2019, recebeu a Comissão de
Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social por parte da Comissão de
Constituição e Justiça, o Projeto de Lei n° 99/2019, que “ Altera dispositivos da
Lei nº4.590, de 26 de maio de 2011 e dá outras providências”, de autoria do
Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna, e tendo sido nomeado como relator do referente
Projeto de Lei pelo Presidente da Comissão, o edil Gleison Fernandes de Faria,
teço com as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei visa alterar alguns dispositivos da Lei nº
4.590/2011 que “Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências”.
As alterações são questões sobre a forma de composição do conselho, que dever
ser plural e paritária entre Estado e sociedade civil, bem como correções
referentes |à nomenclatura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, conforme
legislação pertinente.
A proposição passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, no
tocante aos seus aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica
legislativa, gramatical e de lógica. Vencendo o crivo de admissibilidade.
Analisando a matéria sobre a ótica da Comissão de Educação, Cultura,
Esporte e Assistência Social, verifica-se que o aludido Projeto de Lei, encontra-se
em conformidade que todas as exigências e que as devidas alterações só trazem
benefícios para os cidadãos e melhor funcionamento do respectivo Conselho.
Sugere-se a observação do inciso I, do art. 6º, da Lei original, quanto a
nomenclatura do nome da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, já que a
alteração da nomenclatura está sendo objeto em outros dispositivos da proposição.
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Sala de Comissões, 23 de agosto de 2019.
Antônio José de Faria Júnior
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator:
Gleison Fernandes Faria Antônio Miranda Silva
Presidente Membro
LPP/lpp