Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
HM
PROJETO DE LEI Nº 48, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Concede incentivo de formação no âmbito do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada aos servidores a que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se ao Poder Executivo a conceder bonificação para todos os
servidores ocupantes dos cargos abaixo enumerados, integrantes do quadro do magistério
municipal, inclusive aos trabalhadores que estiverem em função pública na condição de contratados
temporários, que formalizarem adesão à formação desenvolvida no âmbito do Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada:
I- PEI- C Professor para a Educação Infantil - Creche. Autuare R egistrar
JI - PEI Professor de Educação Infantil — pré-escola. Saia das Sessões, em LELLO
Incluir na pauta da sessão do
III - Pedagogo ciaQZ Lo 1025 para LEITURA.
IV - Diretor adjunto
é SS
V - Diretor escolar
Prasidents da Câmara
$ 1º A bonificação de que trata O caput deste artigo será devida a título de formação
continuada do profissional da educação, na forma do artigo 70, inciso IX, da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
8 2º As despesas processadas com fundamento no caput deste artigo também serão
computadas como investimento na educação, conforme previsão contida no artigo 212 caput, da
Constituição Federal.
Art. 2º A bonificação criada por esta lei será apurada a partir do valor hora-aula
definido, anualmente, pelo Secretário Municipal de Educação, considerado o vencimento inicial do
cargo de professor de educação infantil/Creche.
$ 1º A bonificação mencionada no caput deste artigo será concedida apenas durante a
frequência no programa formativo Leitura e Escrita na Educação Infantil LEEI, desenvolvido no
ambito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, limitado a 08 (oito) horas-aula mês; e, à
comprovação de frequência integral no curso.
$ 2º A bonificação de que trata esta lei será paga no mês seguinte à comprovação de
frequência ao curso.
$ 3º O pagamento da bonificação mencionada nesta lei somente será deferido ao
servidor ativo, sem direitos prospectivos na hipótese de inatividade posterior ao início do curso.
/]
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
... continuação do PL 43/25 — FL. 02
$ 4º O pagamento da bonificação mencionada nesta lei somente será deferido ao
trabalhador com vínculo temporário com o Município enquanto vigente o contrato administrativo
que o ligar ao Município, sem direitos prospectivos.
Art. 4º O servidor beneficiado pela bonificação fica obrigado a compartilhar o
conhecimento apreendido com os demais servidores que não frequentaram curso.
Art. 5º A bolsa de formação de que trata esta lei não gera aumento ou incorporação
ao vencimento base nem servirá de base de cálculo para qualquer efeito, parcela, vantagem ou
benefício.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o prazo de concessão da bolsa
de formação prevista nesta lei, condicionado à continuidade das ações do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada e à avaliação de sua eficácia, em conformidade com ato normativo a ser
expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão, neste orçamento, por conta da
dotação orçamentária 02.09.02.123610042.2.150; e, em orçamentos futuros pela dotação
correspondente.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 30 de setembro de 2025.
Gustávo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Regina Célia Du ral Andrade
Secretária Municipal de Educação
ON Prefeitura Municipal de Itaúna
S: /5
ESTADO DE MINAS GERAIS
COEatnÃ
PROJETO DE LEI Nº 43/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 43/2025, que encaminho aos nobres Edis, objetiva municiar a gestão da
educação municipal de instrumento de fomento/incentivo à capacitação dos servidores pertencentes
ao quadro do magistério, para atingimento dos propósitos da política educacional definida no
Decreto Presidencial nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada tem por finalidade garantir o direito à alfabetização
das crianças brasileiras até o final do 2º ano do ensino fundamental e foca a recuperação das
aprendizagens das crianças do 3º, 4º e 5º ano afetadas pela pandemia.
Nesta medida, o programa formativo Leitura e Escrita na Educação Infantil LEEI apresenta-se
como uma oportunidade para capacitação do profissional da educação; certo é que, em havendo
dispêndio de tempo na frequência ao curso e realização das atividades a ele relacionadas, importa
incentivar o servidor com a bonificação que se deseja consentir.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente Projeto
de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos
termos do artigo 111, inciso I, alínea «br, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 30 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
UA
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
tan
quna
DECLARAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no inciso Il do artigo 16 da Lei Complementar
nº 101, de 05 de maio de 2000, declaro que as despesas relativas ao Projeto
de Lei em questão têm adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, além de compatibilidade com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Itaúna 07 de outubro de 2025.
/
Regina Célia dll Andrade
Secretária Municipal de Educação
Ordenador de despesa
tara
Gerência Contábil e Financeira
(nos termos do art. 16 da Lei nº 101/2000)
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro — Poder Executivo (PMI-IMP-SAAE)
| Objeto: CRIAÇÃO DE BONIFICAÇÃO PARA SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Início da Vigência: Novembro/2025 Término: Indeterminado — Despesa continuada
ESTIMATIVA DA DESPESA
A) Receita Corrente Líquida prevista para 2025 (LOA)
532.114.000,00
B) Estimativa inicial de gastos c/pessoal p/2025 (LOA) com projeção de reajuste de 10% para 2025
243.443.462,84
C) Percentual de gastos com pessoal inicialmente estimado para 2025
45,75%
D) Dedução do reajuste de 10% projetado para o gasto com pessoal 2025
— 22.131.223,89
E) Valor de novas despesas pretendidas em 2025 com: reajuste de vencimentos, aposentadorias,
pensões e bolsas-auxílio para servidores (5,00%), professores (6,27%) e agentes de saúde e agentes
de combate a endemias (7,51%); alteração da Estrutura Administrativa da PMI, do SAAE e do IMP;
gratificação de avaliação de imóveis, ampliação de vagas para Secretaria Municipal de Segurança
Pública, criação de gratificação para Médico Auditor, e agora criação de bonificação para servidores
da Secretaria de Educação.
18.450.953,83
F) Nova estimativa de gastos com pessoal para 2025 após a presente despesa (B — D + E)
239.763.192,84
G) Novo percentual de gastos com pessoal após nova estimativa (F/A*100) 45,06%
H) Impacto negativo em 2025 da nova estimativa da despesa c/pessoal sobre receita prevista (G-C) — 0,69%
Receita Corrente Total da Despesa % Gastos c/Pessoal
ANO Líquida Projetada Projetada (BIA x 100)
A B c
2026 557.655.472,00 253.784.544,36 45,51%
2027 581.523.126,20 267.292.988,08 45,96%
Em 07/10/2025.
Para projeção de receitas para 2026 e 2027 utilizamos os percentuais de 4,8% para 2026 e de 4,28% para 2027,
relativos à previsão de inflação divulgada pelo Boletim Focus em 03-10-25 com dados do Banco Central do Brasil;
Para projeção de gastos com pessoal para 2026 e 2027 foram utilizados, pela Controladoria Geral, os dados previstos
para 2025 com acréscimo de 4,8% para 2026 e de 4,28% para 2027, relativos à previsão de inflação divulgada pelo
Boletim Focus em 03-10-25 com dados do Banco Central do Brasil; + 1% referente à expectativa de impacto causado
pela progressão salarial dos servidores efetivos municipais;
Na elaboração da LOA foi considerada expectativa de reajuste de pessoal em 10%, ou seja, superior à despesa de
reajuste concedida em janeiro. Por este motivo a diferença foi excluída;
O percentual limite para “Gastos com Pessoal” para o Poder Executivo estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
é de 54%;
O limite prudencial corresponde a 95% do limite de Gastos com Pessoal (54%), ou seja, 51,30%;
Veritica-se que com a alteração ora pretendida o percentual de gastos com pessoal previsto para 2025 não atingirá o
limite prudencial;
Verifica-se ainda que nos dois anos seguintes o percentual de gastos com pessoal também não atingirá o limite
prudencial.
OREIRA ARAÚJO ai)
ipal de Finanças Gerente Supgrior de Corffabilidade e Financeira
la 1005707 CRC-MG 85.711/0-5
LEANDRO NOGUEIR,
Secretário Muni
Matrj
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CÁLCULO DO CUSTO - BONIFICAÇÃO EDUCAÇÃO
R$ 194,72 R$ 7.788,80
Total R$ 7.788,80
R$ 194,72 R$ 23.366,40
Total R$ 23.366,40
Bonificação
Bonificação 56 4 R$ 204,07 R$ 45.710,91
Total R$ 45.710,91
R$212,80 R$ 47.667,34
Total R$ 47.667,34
Bonificação
Itaúna, 07 de outubro de 2025.
1 — Conforme Projeto de Lei, o valor da bonificação será limitado ao valor de 8 horas aula/mês no importe de vencimentos do cargo de
Professor de Educação Infantil - Creche, ou seja R$ 194,71 (8*R$ 24,34).
2 — Conforme Ofício nº 007/2025 encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, poderão se inscrever no máximo 56 pessoas
para o ano de 2026.
3 — Conforme Projeto de Lei, a bolsa não gera aumento ou incorporação ao vencimento base nem servirá de base de cálculo para
qualquer efeito, parcela, vantagem ou benefício.
4 — Foram considerados nos cálculos o reajuste de 4,80% para o exercício de 2026 e 4,28% para o exercício de 2027, conforme
relatório Focus publicado em 03/10/2025.
5 — Conforme Ofício nº 007/2025 encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, o curso tem durabilidade média de 03 a 04
meses, ou seja, foi utilizado nos cálculos o período máximo de 04 meses em que a bonificação poderá ser paga aos profissionais.
6 — Conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação (Patrícia), a presente bonificação não terá impacto no gasto com
pessoal.
Do 7 -
Camila Peixoto Menezes
Gerente Superior de Controle Interno
Matrícula: 109.417-3
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício PL nº 43/2025 — Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 43/2025
Itaúna-MG, 30 de setembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 43/2025, que “Concede incentivo de
formação no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada aos servidores a que
menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em. regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Gustávo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
nicipal de ItaúnalMG
ROTOCOLO
Câmara
EXMO. SR. nt
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA Data:
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Horári
ITAÚNA-MG
retaria Legislativa
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
O Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, avoca para si atuar como relator na apreciação
do Projeto de Lei nº 114/2025, de autoria do Prefeito Municipal Gustavo Mitre, que “Concede incentivo de
formação no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada aos servidores a que menciona e dá
outras providências. ”.
Sala das Sessões, em 09 de outubro de 2025.
ir de fe di ]
DALMO ASSIS DE, Asinádo de forma diga
OLIVEIRA:080705 “Ouveira-o8070584670
Dadas: 2025.10.09
84670 “1 0938555 0300"
Dalmo Assis de Oliveira
Presidente da Comissão de Constitituição e Justiça
ES SO so em
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
1H = ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAUNA
CÂMARA MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Projeto de Lei nº 114/2025
Data: setembro de 2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Concede incentivo de formação no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada aos servidores que
menciona e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 114, de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo conceder incentivo de
formação aos servidores municipais que atuam no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, conforme
as diretrizes do Governo Federal, visando o fortalecimento das ações voltadas à alfabetização e ao aprimoramento da
prática pedagógica dos profissionais da educação.
A proposta prevê que os incentivos sejam concedidos aos servidores efetivos que participarem de formações específicas
relacionadas ao programa, em consonância com as metas educacionais e pedagógicas do município.
II — ANÁLISE
A Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social analisou o Projeto de Lei e constatou que a matéria é de
relevante interesse público, pois incentiva a qualificação dos profissionais da educação e contribui diretamente para a
melhoria da alfabetização das crianças na rede municipal de ensino.
A proposta está em conformidade com os princípios da valorização do magistério, previstos no artigo 206, inciso V, da
Constituição Federal, e encontra amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que
incentiva a formação continuada dos profissionais da educação.
Do ponto de vista legal e orçamentário, o-projeto não apresenta impedimentos, cabendo à Secretaria Municipal de
Educação regulamentar a concessão do incentivo e sua execução; financeira, observadas as disposições legais
pertinentes.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social manifesta-se favorável à
aprovação do Projeto de Lei nº 114/2025, por entender que o mesmo representa um avanço nas políticas públicas de
valorização e formação dos profissionais da educação e reforça o compromisso do Município de Itaúna com a
alfabetização das crianças na idade certa.
VOTO DO RELATOR:
Este relator decidiu emitir PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 103/2025.
Pad Barbosa
ereador Presidente Relator
Somos favoráveis ao voto do relator:
Dos AA Guilherme Campos da Rocha
Vereador Membro Vereador Membro
Itaúna, 10 de outubro de 2025.
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
camara cmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAUNA
CÂMARA MUNICIPAL
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 114/2025
Relator: Giordane Alberto
EMENTA: “Concede incentivo de formação no âmbito do Compromisso Nacional Criança
AMabetizada aos servidores a que menciona e dá outras providências.”
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições regimentais, analisou o
Projeto de Lei nº 114/2025, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder
bonificação aos servidores do quadro do magistério que aderirem à formação desenvolvida no âmbito
do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, como forma de incentivo à capacitação
profissional.
Após análise da matéria, verificou-se que a proposição não implica aumento permanente
de despesa pública, tratando-se de incentivo eventual, condicionado à participação e frequência no
curso formativo, com previsão de custeio dentro do orçamento vigente e em conformidade com o
artigo 212 da Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação mínima de recursos na manutenção
e desenvolvimento do ensino. Assim, constata-se que o projeto observa as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas financeiras aplicáveis.
Dessa forma, não havendo óbices de ordem financeira e orçamentária, esta Comissão se
manifesta favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 114/2025, encaminhando-o para
apreciação do Plenário.
Sala das Comissões, 08 de outubro de 2025.
GIORDANE ALBERTO assinado de forma digital por
CARVALHO:0453840 CO 02
0602 Dados: 2025.10.08 15:12:10-0300'
Giordane Carvalho Alberto
Presidente / Relator
Leonardo Alves dos Santos
Membro
LACIMAR CEZARIO Assinado de forma digital por
LACIMAR CEZARIO DA
DA SILVA:B3563806691
Dados: 2025.10.09 07:50:05
SILVA:83563806691 .0300
Lacimar Cezário da Silva
Membro
PF CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
IM ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAUNA
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 114/2025
Dalmo Assis de Oliveira
Presidente — Relator
Tendo esta comissão recebido, na data de 08 de outubro de 2025, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 43/2025, registrado nessa Casa
sob o nº 114/2025, que “Concede incentivo de formação no âmbito do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada aos servidores a que menciona e dá outras providências”, e, atuando
como relator da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
Após a análise do Projeto de Lei nº 114/2025, constatamos que objetiva municiar a ges-
tão da educação municipal de instrumento de fomento/incentivo à capacitação dos servidores
pertencentes ao quadro do magistério, para atingimento dos propósitos da política educacional
definida no Decreto Presidencial nº 11.556, de 12 de junho de 2023. Ressalta-se que o Projeto
de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária, de praxe exigida por lei e ao
que estabelece o artigo 28, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Feitas as análises acima, conclui-se:
Diante do exposto e, após analisar o Projeto de Lei nº 114/2025, entendo que a matéria
foi elaborada dentro das normas técnicas legislativas pertinentes. Portanto, sou pela apreciação
da presente proposição em Plenário.
DALMO ASSIS DE Antas fones!
OLIVEIRA;080705 Guvemacemossero
a: 2025 1009093036
84670 os
Dalmo Assis de Oliveira
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 09 de outubro de 2025.
ISRAEL JOSE Assado de foma
ANTONIO LUCIO. sssrato era a pos HUMBERTO “Sit pe dose
Ass ea om úMBeRTO
NETO:04329838 sdertosiats ico oro SANTIAGO | O
648 RODRIGUES: 50
1628988649 Gossasasoo
Israel Antônio Lúcio Neto José Humberto S. Rodrigues
Membro Membro