PROJETO DE LEI No
117, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
PROJETO DE LEI No
45, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 5.182, de 6 de julho de
2017; o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.944, de 15 de junho
de 2023, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 5.182, de 6 de julho de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (…)
I – construir suas instalações no lote de terreno e iniciar as
atividades de sua sede ou da filial de sua empresa no local, no
prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados da data da
assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
Art. 2o O inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.944, de 15 de junho de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (…)
II – transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no
local, no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados da data
de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso.
Art. 3o
O prazo definido no artigo 1º desta lei e a regra de cômputo nele
expressa será aplicada a todos os Contratos de Concessão de Direito Real de Uso em
vigor, salvo previsão mais benéfica consignada em lei específica.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 06 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício PL nº 45/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 45/2025
Itaúna-MG, 06 de outubro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 45/2025, que “Altera o inciso I, do artigo 4º, da Lei
nº 5.182, de 6 de julho de 2017; o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.944, de 15 de
junho de 2023, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
45/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 45/2025 apresenta-se como uma importante atualização legislativa,
adequando realidade físico-financeira à jurídica.
O prazo de execução de obras definido em ambas as leis cuja presente proposta incide
não é atendido por grande parte dos concessionários de direito real de uso autorizadas
por este Parlamento; em razão disso, a exiguidade traz consigo transtorno
administrativo e social que, invariavelmente, retornam ao Legislativo com pleitos de
prorrogação ou deságuam em contencioso administrativo ou judicial.
Assim, ao elastecer o prazo de execução de obras e transferência de sede da
entidade/instituição beneficiada com fomento público, torna a medida mais exequível e
consonante com a realidade, mesmo porque após a formalização das concessões, o
concessionário haverá de obter as respectivas licenças, fato não muito célere em
algumas ocasiões.
Com essas justificativas, pugna para que a presente proposta seja analisada, deliberada e
aprovada pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 06 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna