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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
native_id4737

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-11-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-11-11 APROVADO em plenário, COM emendas.
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia
2025-11-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-11-10 Devolução.
2025-10-28 Vistas concedidas a vereador Vistas concedidas ao vereador Alexandre Campos
2025-10-24 Incluído na Ordem do Dia
2025-10-24 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-10-23 Devolução.
2025-10-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-10-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T17:31:47.498496-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 120, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 48, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
(REDAÇÃO FINAL)
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna/MG e dá
outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito municipal, a Imprensa Oficial, com a
denominação de DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – DOM￾e., órgão de publicação de leis e atos municipais, expedido pelo Poder Executivo,
regulamentando o artigo 27 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Município – DOM-e será constituído de um
sítio eletrônico destinado à publicação de leis e atos do Poder Executivo.
§ 2º Nos atos administrativos que tratarem de nomeação, e/ou contratação,
demissão e exoneração de servidores, deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo,
cargo e Secretaria onde o servidor for lotado.
§ 3º A publicação de leis deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis após o recebimento da Proposição de Lei pelo Poder Executivo ou em até 48 (quarenta e
oito) horas após a promulgação pela Câmara Municipal.
§ 4º As leis e atos só produzirão efeito após a devida publicação.
Art. 2º – Para os fins do caput do artigo 1º, desta Lei, compreende-se:
I - por leis os atos formais decorrentes do processo legislativo devidamente
sancionados pelo Chefe do Executivo, bem como atos materiais autônomos, regulamentares e
complementares às leis formais, tais como decretos, portarias, resoluções, instruções
normativas, dentre outros.
II – por atos municipais os atos administrativos em geral, como os provenientes
da administração de pessoal, processos licitatórios, contratos, parcerias, convênios, termos de
cooperação, dentre outros.
§ 1º Serão publicados na forma resumida, nos termos dos seus respectivos
extratos:
a) avisos, editais e outros atos de licitação;
b) atos de movimentação de pessoal;
c) contratos, seus aditivos e rescisões, se houver;
d) termos de parceria, cooperação, convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
e) prestação de contas decorrentes de convênios, termos de parceria e outros
vínculos de natureza assemelhada;
f) Outros quando outra forma não for definida em Lei.
§ 2º Serão Publicados na forma integral todos os atos normativos,
regulamentares e complementares à legislação formal, mencionados no inciso I, deste artigo.
§ 3º A divulgação orçamentária e financeira do Município será realizada na
forma e prazos dos artigos 48, § 1º, II; e 52 à 55, todos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da criação dentro do endereço eletrônico do Poder
Executivo local na rede mundial de computadores de uma sessão de navegação específica
para tais dados em simetria ao que estabelece a Lei Federal nº 9.755, de 16 de dezembro de
1998.
Parágrafo único. Para resguardar a vida privada do servidor, os atos que
fizerem referência à sua pessoa limitar-se-ão ao seu número de matrícula no órgão de lotação
e às iniciais de seu nome.
Art. 3º As publicações das leis e atos do Município oriundos do Poder
Executivo serão feitas exclusivamente no Diário Oficial Eletrônico do Executivo Municipal
de Itaúna – DOM-, salvo se exigido por Lei Especial a publicação em outros órgãos.
Art. 4º A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha
veiculadas no DOM-e do Município e Autarquias Municipais somente pode ter caráter
informativo, educativo ou de orientação social vedada exaltação de nomes, símbolos, cores ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos, agentes
políticos, candidatos a cargo eletivo ou de qualquer interesse político-partidário.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover medidas necessárias, de
acordo com a Lei, para implantação do DOM-e – Diário Oficial Eletrônico do Município de
Itaúna, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo remanejar dotações orçamentárias ou
suplementá-las na forma da Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, regulamentar a
publicidade de terceiros dentro do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna.
Art. 7º Revoga-se a Lei Municipal nº 3.257, de 26 de maio de 1.997.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 13 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito Municipal de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 48/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposta tem como principal finalidade dar cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei
Orgânica Municipal, promovendo a regulamentação da imprensa oficial do Município com a
adoção de ferramenta tecnológica moderna, transparente e eficaz.
A criação do DOM-e representa importante avanço na gestão pública municipal,
possibilitando maior agilidade, economicidade, segurança jurídica e publicidade dos atos
administrativos, ao mesmo tempo em que atende aos princípios constitucionais da legalidade,
eficiência e transparência.
Ao concentrar em um único ambiente eletrônico as publicações oficiais, o Município
proporciona à população, aos órgãos de controle e à própria Administração Pública o acesso
fácil e gratuito às informações de interesse coletivo. O sistema proposto contempla regras
claras quanto à forma e ao prazo das publicações, inclusive com detalhamento das
informações obrigatórias em atos de nomeações e movimentações de pessoal, bem como na
publicação de contratos, licitações, instrumentos de gestão fiscal e contas públicas.
Além disso, o projeto prevê mecanismos de proteção à vida privada dos servidores, ao limitar
a exposição de dados pessoais em determinadas situações, resguardando os direitos previstos
na legislação vigente, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A proposta também revoga a antiga Lei Municipal nº 3.257/1997, já defasada e incompatível
com a atual realidade tecnológica, substituindo-a por um modelo moderno e alinhado às
práticas de governança digital.
Com essas justificativas submete-se o presente Projeto de Lei para análise, deliberação e
aprovação pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 13 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PL nº 48/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
 48/2025
Itaúna-MG, 13 de outubro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 48/2025, que “Institui o Diário Oficial
Eletrônico do Município de Itaúna/MG e dá outras providências”, para análise, deliberação
e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros dessa Casa protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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