PROJETO DE LEI No
122, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
PROJETO DE LEI No
49, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.636, de 17 de junho de 2021, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.636, de 17 de junho de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (…)
II – transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta
lei.
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício PL nº 49/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 49/2025
Itaúna-MG, 14 de outubro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 49/2025, que “Altera o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.636,
de 17 de junho de 2021, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i.
Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
49/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 49/2025 apresenta-se como uma importante atualização legislativa, adequando
realidade físico-financeira à jurídica.
No processo administrativo nº 1.963/2025 há registro de que a Concessionária tem envidado
esforços no sentido de edificar e transferir sua sede para o imóvel público concedido, tanto que a
construção encontra-se em fase de acabamento.
Assim, ao elastecer o prazo de execução de obras e transferência de sede da entidade/instituição
beneficiada com fomento público, torna a medida mais exequível e consonante com a realidade.
Com essas justificativas, pugna para que a presente proposta seja analisada, deliberada e aprovada
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 14 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna