br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 21/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-08-01
EmentaANALISA PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E JULGA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016
native_id474

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-28 Promulgado U Promulgada como Resolução nº 33/2019.
2019-08-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 27/08/2019 e enviado para promulgação pela Mesa em 28/08/2019.
2019-08-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de agosto de 2019
2019-08-20 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Matéria apta a ir a Plenário.
2019-08-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-08-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de agosto de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 21/2019
A nalisa Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
do Estado de M inas Gerais e julga a Prestação 
de Contas da Prefeitura M unicipal de Itaúna 
referente ao Exercício de 2016.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna (MG) aprovou e eu, 
Alexandre M agno M artoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de 
Itaúna relativa ao exercício de 2016, apresentada pelo então prefeito Osmando Pereira 
da Silva.
Parágrafo Único. Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais sobre a Prestação de Contas de que trata o “caput” deste 
artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2019.
Alexandre M agno M artoni Debique Campos
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
 Vice-Presidente Secretário
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL N. 1012655 
Procedência: Prefeitura Municipal de Itaúna 
Exercício: 2016 
Responsável: Osmando Pereira da Silva 
MPTC: Glaydson Santo Soprani Massaria 
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
EMENTA 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. EXECUÇÃO DE DESPESA EM VALOR 
SUPERIOR AO CRÉDITO AUTORIZADO. INCONSISTÊNCIAS RESULTANTES DE 
ERROS NAS INFORMAÇÕES REMETIDAS POR MEIO DO SISTEMA 
INFORMATIZADO, POSTERIORMENTE ELUCIDADAS. REGULARIDADE. LIMITES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. 
ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. 
CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. DESPESAS 
EMPENHADAS NAS FONTES 118 E 119 E RETENÇÕES E DESCONTOS EM FOLHA 
DE PAGAMENTO. RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DESPESAS 
COMPROVADAMENTE PAGAS EM CONTA BANCÁRIA DE FONTE 101. RESTOS A 
PAGAR DO EXERCÍCIO COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM CONTA 
BANCÁRIA DE FONTE 101. DESPESAS PASSÍVEIS DE CÔMPUTO NO ENSINO. 
REGULARIDADE. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO NÃO CONCLUSIVO. 
PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A apresentação de documentos comprobatórios sana irregularidades decorrentes de erros 
nos registros do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM. 
2. As despesas da educação inscritas em restos a pagar sem disponibilidade financeira devem 
ser computadas como gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), para fins 
de apuração do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no exercício financeiro em 
que foram pagas, nos termos do entendimento consubstanciado na resposta à Consulta n. 
932.736. 
3. Podem ser computadas nos gastos com MDE as despesas que, embora empenhadas nas 
fontes 118 e 119 - FUNDEB, tenham sido efetivamente pagas em contas bancárias que 
gerenciam recursos de fonte 101, especialmente se a despesa total empenhada para o 
FUNDEB for superior ao total dos recursos correspondentes efetivamente arrecadados no 
exercício. 
4. A elaboração do relatório do órgão de controle interno deve estar em consonância com as 
instruções normativas emanadas do Tribunal. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
13ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara – 02/05/2019 
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: 
I – RELATÓRIO 
Cuidam os autos da prestação de contas do Prefeito do Município de Itaúna, Sr. Osmando 
Pereira da Silva, relativa ao exercício financeiro de 2016.
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, fls. 12 a 70, foram constatadas 
ocorrências que ensejaram a abertura de vista ao gestor, que se manifestou às fls. 74 a 3.604,
tendo a Unidade Técnica, no reexame à luz da defesa de fls. 3.606 a 3.629, concluído pela 
aplicação do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal, às fls. 3.631 a 3.633, opinou pela emissão de parecer 
prévio pela rejeição das contas em análise. 
É o relatório, no essencial. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Os autos foram examinados à luz da Instrução Normativa n. 4, de 2016, e da Ordem de 
Serviço n. 1, de 2017. 
Da Execução Orçamentária 
Da Realização de Despesa Excedente em Relação ao Crédito Autorizado 
A Unidade Técnica consignou em seu relatório, à fl. 14 e 14-v, que, embora as despesas 
empenhadas não tenham superado os créditos concedidos, ao verificar os créditos 
orçamentários executados, constatou a realização de despesa excedente no valor de 
R$338.570,84, como retratado no demonstrativo de fls. 39 e 40, contrariando o disposto no 
art. 59 da Lei n. 4.320, de 1964. Ressaltou que a despesa excedente foi verificada na execução 
orçamentária do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. 
O gestor responsável, às fls. 75 e 76, alegou que a ocorrência derivou de erros nas 
informações remetidas ao sistema informatizado do Tribunal, uma vez que os decretos 
lançados no sistema informatizado da autarquia estão certos, como se segue: 
Unidade Orçamentária 002 – Sistema de Água 
A dotação 17.512.0072.2894.3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica 
foi suplementada em R$80.000,00 por meio do Decreto n. 6.416, de 1º /12/2016, fls. 93 a 96, 
porém no SICOM referido crédito foi lançado no projeto (ação) 2820, fl. 90. 
Unidade Orçamentária 006 – Gestão Ambiental 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A dotação 18.541.0070.2882.3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física foi 
suplementada em R$4.000,00 pelo Decreto n. 6.303, de 6/6/2016, fls. 84 a 89, mas no SICOM 
o crédito foi registrado em 18.542.0070.1875.4.4.90.51.00.00, fl. 77. 
A dotação 18.542.0079.1871.4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente 
apresentava saldo inicial de R$50.000,00 em 2016, porém foi parcialmente anulada nos 
valores de R$14.203,00 e R$15.147,00, mediante os Decretos n. 6.386, de 25/10/2016, fls. 
n. 3.621 a n. 3.622, e n. 6.416, de 01/12/2016, fls. 93 a 96, respectivamente, demonstrando 
saldo de R$20.650,00, fl. 97. Entretanto, no SICOM, tais reduções foram efetuadas 
indevidamente na subfunção 543 e programa 0070, fls. 3.617-v e 3.615, respectivamente. 
Unidade Orçamentária 010 – Manutenção das Atividades de Limpeza Urbana 
A dotação 18.122.0070.2678.3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica 
foi suplementada em R$340.000,00 por meio do Decreto n. 6.368, de 28/9/2016, fls. 3.619 a 
3.620. Todavia, no SICOM, o acréscimo foi realizado no elemento de despesa 3.1.90.11.00.00 
– Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil, fl. 3.618-v. 
Diante das justificativas e documentos apresentados pelo defendente, a Unidade Técnica 
elaborou, à fl. 3.623 e 3.623-v, novo “Comparativo da Despesa Fixada com a Executada” das 
despesas excedentes por crédito orçamentário anteriormente indicadas, à fl. 39 e 39-v, e 
constatou que a irregularidade inicialmente apontada foi sanada. 
Analisando as informações do gestor e os decretos acostados aos autos, verifico que são 
pertinentes os argumentos apresentados. 
Registro que as dotações envolvidas possuíam saldos suficientes para processar as devidas 
alterações. 
Pelo exposto, na linha da informação técnica, considero este item regularizado. 
Não obstante, recomendo ao atual gestor que determine ao responsável pelo Serviço 
Municipal de Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, 
mormente as relativas ao municiamento de informações ao Sistema Informatizado de Contas 
dos Municípios – SICOM. 
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais 
Do exame da Unidade Técnica, ressai que foram cumpridos: 
a) o limite de 7,00% definido no art. 29-A da Constituição da República, referente ao repasse 
de recursos ao Poder Legislativo (5,18%), fl. 15; 
b) o índice constitucional relativo às Ações e Serviços Públicos de Saúde (18,50%), fls. 18 a 
20-v; e 
c) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 101, 
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (48,21%, 2,61% e 50,82%, correspondentes aos 
Poderes Executivo e Legislativo e ao Município, respectivamente), fls. 21 a 23. 
Da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Na análise inicial, à fl. 16-v, foi apontado que a aplicação de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE foi de R$24.915.135,45, correspondente a 20,62% da 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
receita base de cálculo (R$120.823.541,01), não atendendo ao percentual mínimo de 25,00%, 
exigido no art. 212 da Constituição da República. 
Em sua defesa, às fls. 98 a 100, o gestor alegou que, à época da elaboração da lei 
orçamentária, estabeleceu-se a vinculação da despesa com a respectiva fonte de receita. 
Porém, na execução orçamentária foram encontradas dificuldades em efetuar os pagamentos 
nas fontes em que as despesas haviam sido empenhadas, tendo em vista a oscilação das 
receitas que não acompanhavam as previsões. 
Em decorrência disso, para apurar os percentuais de saúde e educação, foi observada a fonte 
dos pagamentos e não dos empenhos, sendo constatadas despesas empenhadas e liquidadas na 
Fonte 118 – FUNDEB, mas que teriam sido efetivamente pagas com recursos primários da 
Fonte 101 – Receitas de Impostos e Transferências de Impostos Vinculados à Educação, por 
meio da conta bancária n. 156-6 da Caixa Econômica Federal. As despesas nessa situação 
representariam o montante de R$3.872.682,92. 
Acrescentou que as despesas com energia elétrica pagas com a Fonte 117 – Contribuição para 
o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP), no valor de R$210.311,89, por não 
poderem ser repassadas para a conta da educação, já que se referem a recursos vinculados, 
tiveram os pagamentos na conta específica do recurso, mas, no seu entendimento, também 
deveriam compor os gastos com educação. 
Informou, ademais, que outras despesas empenhadas nas Fontes 100 (R$1.609.505,40), 119 
(R$29.151,98), 122 (R$22.639,57), 145 (R$6.868,29) e 147 (R$28.259,44) também teriam 
sido pagas em contas bancárias de Fonte 101. 
Requereu, ainda, a inclusão dos restos a pagar não processados de 2015, pagos em 2016 em 
contas bancárias de Fonte 101, no total de R$2.340.104,38. 
Ao final, concluiu que, após os ajustes requeridos, o índice aplicado na manutenção e 
desenvolvimento do ensino passaria a representar 27,37% da receita base de cálculo. 
Para comprovar as alegações, juntou aos autos, às fls. 211 a 3.604, cópias dos empenhos, com 
os respectivos comprovantes de pagamentos, de modo a retratara as situações descritas. 
Após a análise da defesa, às fls. 3.611 a 3.614, a Unidade Técnica consignou que a 
documentação apresentada permitiu constatar que, no decorrer do exercício financeiro de 
2016, várias despesas com educação foram empenhadas em fontes não pertinentes, contudo 
foram pagas com recursos de fonte 101. Em decorrência, elaborou o demonstrativo de fls. 
3.624 a 3.628, no qual foram consideradas, no cômputo dos gastos com a MDE, somente as 
notas de empenho em que foram registradas as quitações na conta bancária 156-6 – Fundo 
Municipal de Ensino/FME, Fonte 101, sendo apuradas despesas empenhadas com essas 
características no montante de R$1.834.008,58, conforme discriminado às fls. 3.613-v e 
3.614. 
Quanto aos restos a pagar do exercício financeiro de 2015, não considerados no cômputo 
daquele exercício por ausência de disponibilidade financeira, no estudo técnico, apurou-se 
que, do montante inscrito, foram pagos na conta bancária da educação, no decorrer do 
exercício financeiro de 2016, R$2.320.714,83, os quais também são passíveis de cômputo no 
exercício financeiro em análise. 
Já em relação aos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2016, a Unidade Técnica 
apontou que não havia disponibilidade financeira para acobertá-los integralmente, razão pela 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
qual considerou nos gastos com MDE somente R$23.145,29, que correspondem ao saldo 
disponível nas contas bancárias vinculadas à educação, fl. 68. 
Em suma, no reexame técnico foram consideradas: 
Despesas do ensino inicialmente apuradas: R$6.821.816,58 
Contribuição ao FUNDEB (Lei n. 11.494/ 2007) R$18.070.173,58 
Despesas empenhadas em outras fontes e pagas na Fonte 101 R$1.834.008,58 
Despesas inscritas em RP/2015, pagas em 2016 na Fonte 101 R$2.320.714,83 
Despesas inscritas em RP/2016 com disponibilidade 
Financeira em conta bancária de Fonte 101 R$23.145,29 
Total R$29.069.858,86 
Assim, concluiu a Unidade Técnica que o Município aplicou R$29.069.858,86 na MDE, 
equivalentes a 24,06% da receita base de cálculo, R$120.823.541,01, não se cumprindo, 
ainda, o percentual mínimo constitucionalmente exigido. 
Cumpre salientar que, relativamente às despesas empenhadas na Fonte 118, o responsável 
requereu que fosse computado no ensino o valor de R$3.872.682,92 por terem sido 
efetivamente pagas na conta específica da educação. Porém, no estudo técnico elaborado após 
a defesa, acatou-se apenas o montante de R$317.294,70, sob o argumento de que as notas de 
empenho anexadas às fls. 3046/3095, 3105/3108, 3113/3120, 3123/3126, 3130/3143, 
3146/3157, 3166/3171, 3176/3179, 3187/3234, 3237/3256 não apresentam as contas em que 
foram quitadas as despesas, bem como não foram assinadas pelos responsáveis, fl. 3.627. 
Pondero, contudo, que, na verdade, o gestor está pleiteando a inclusão, nos gastos com a 
MDE, das retenções formalizadas nos referidos empenhos, as quais teriam sido pagas na 
Fonte 101, tendo, para tanto, anexado aos empenhos a relação das consignações em folha, a 
exemplo do INSS, entre outras. 
Verifico, a propósito, que a situação ora retratada se assemelha àquela analisada nos autos da 
prestação de contas do Executivo Municipal de Itaúna, relativa ao exercício financeiro de 
2014, Processo n. 958.679, ocasião em que a Unidade Técnica constatou que o Município 
promoveu o pagamento das retenções das folhas de pagamentos dos servidores da educação 
empenhadas na Fonte 118, uma vez que teriam sido pagas em conta bancária de Fonte 101. 
In casu, as informações constantes no SICOM, especificamente o demonstrativo “Receitas e 
Despesas por Fonte de Recurso” – Fontes 118 e 119, anexado na oportunidade, retrata que as 
receitas arrecadadas sob tais fontes em 2016 foram de R$18.280.776,57, as quais, acrescidas 
ao saldo financeiro oriundo do exercício anterior (R$160.577,53), representam recursos 
disponíveis para aplicação nas referidas fontes, no exercício financeiro sob análise, de 
R$18.441.354,10. 
Em contrapartida, a despesa total empenhada, liquidada e paga nas citadas fontes foi de 
R$20.880.912,28, permitindo inferir que parte das despesas empenhadas nas Fontes 118/119, 
no montante de R$2.439.558,18 (R$20.880.912,28 – R$18.441.354,10), foi paga com outras 
fontes de recursos. 
Com o intuito de confirmar se as retenções/consignações retratadas pela defesa teriam sido 
efetivamente pagas com recursos de Fonte 101, foi extraído do SICOM o relatório “Relação 
de Extra orçamentária”, cujo excerto faço anexar ao processo, o qual demonstra pagamentos 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
formalizados na conta específica da educação – CEF 156-6 – Fonte 101, no decorrer do 
exercício de 2016, para favorecidos como INSS, RPPS, Financeiras, Planos de Saúde, entre 
outros, resultantes de “depósitos e consignações” no montante de R$5.632.357,92. 
Assim, tendo em vista que as despesas empenhadas e pagas sob a Fonte FUNDEB foram 
superiores aos recursos arrecadados e que o relatório “Relação de Extra orçamentária” 
permite constatar que as retenções/consignações da folha de pagamento na Fonte 118 - 
FUNDEB foram pagas na conta bancária de Fonte 101, entendo ser essas passíveis de 
cômputo nos gastos com a educação. Entretanto, devem estar limitadas às despesas com o 
FUNDEB superiores à receita arrecadada a esse título, ou seja, R$2.439.558,18, como 
anteriormente demonstrado e deduzidos os valores já acatados no estudo técnico, de R$ 
R$317.294,70, resultando em valor passível de cômputo de R$2.122.263,48. 
Registro que as contas bancárias que gerenciam recursos do FUNDEB não evidenciam 
transferências financeiras para contas bancárias de Fonte 101, como se verifica nos relatórios 
de “Movimentação Conta Bancária” extraído do SICOM, atinentes às contas de n. s
155-8 – 
Caixa Econômica Federal/FUNDEB e 34.801-5 – Banco do Brasil S.A./FUNDEB, também 
anexados, situação que reforça o entendimento de que as despesas em análise foram 
efetivamente pagas com recursos destinados à educação. 
Quanto à inclusão das demais fontes de recursos requeridas pelo responsável, a exemplo da 
COSIP – Fonte 117, acolho a informação técnica, e concluo pela não pertinência de seu 
cômputo no presente cálculo, uma vez que as receitas correspondentes utilizadas para 
pagamento das despesas não compõem a base de cálculo dos gastos com a MDE. 
Por todo do exposto, tem-se que o Município aplicou, no decorrer do exercício financeiro de 
2016, recursos no montante de R$31.192.122,34 (R$29.069.858,86 + R$2.122.263,48), que 
correspondem a 25,82% da receita base de cálculo, R$120.823.541,01, tendo sido observado, 
pois, o percentual mínimo de 25% exigido no art. 212 da Constituição da República. 
Registro, por necessário, que os percentuais apurados nesta prestação de contas poderão sofrer 
alterações quando forem examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, 
por meio das ações de fiscalização a serem realizadas por esta Corte na municipalidade. 
Do Relatório de Controle Interno
O estudo técnico consignou, à fl. 23-v, que o relatório de controle interno apresentado 
abordou os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o caput e § 2º do art. 2º, caput
e § 2º do art. 3º e § 2º do art. 6º da Instrução Normativa n. 04, de 2016. Contudo, não opinou 
conclusivamente sobre as contas anuais do Prefeito, não atendendo ao disposto no § 3º do art. 
42 da Lei Orgânica deste Tribunal. 
Considero que, isoladamente, a falha não tem o condão de macular toda a prestação de contas, 
motivo pelo qual recomendo ao atual gestor que, ao elaborar a prestação de contas a ser 
enviada a esta Corte, verifique se o Relatório de Controle Interno atende aos requisitos da 
Instrução Normativa deste Tribunal. 
Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomendo que não se descure do 
cumprimento das exigências contidas em dispositivos legais e em normativos desta Corte de 
Contas, bem como o acompanhamento da gestão municipal, a teor do que dispõe o § 1º do art. 
74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Por fim, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que sejam mantidos, devidamente 
organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício 
financeiro em tela, observados os atos normativos desta Corte, os quais deverão ser 
disponibilizados ao Tribunal mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem 
realizadas na municipalidade. E, mais, que determine ao responsável pelo Serviço Municipal 
de Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, mormente as 
relativas ao municiamento de informações ao Sistema Informatizado de Contas dos 
Municípios – SICOM. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto na fundamentação, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei 
Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 240 da Resolução TC n. 12, de 2008, voto 
pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Osmando 
Pereira da Silva, Prefeito do Município de Itaúna, no exercício financeiro de 2016, tendo em 
vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos 
índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os 
quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, com as 
recomendações constantes na fundamentação. 
Registro que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de 
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de 
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com 
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. 
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público 
junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação 
aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas 
adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos 
encaminhados diretamente ao arquivo. 
CONSELHEIRO SUBSTITUTO VICTOR MEYER: 
De acordo. 
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: 
Também estou de acordo. 
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. 
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.) 
 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela 
aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Osmando Pereira da Silva, Prefeito do 
Município de Itaúna, no exercício financeiro de 2016, tendo em vista a regularidade na 
abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites 
constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão 
sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, com as recomendações 
constantes na fundamentação, nos termos do disposto no inciso I do art. 45 da Lei 
Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 240 da Resolução TC n. 12, de 2008; 
II) registrar que este Parecer Prévio não impede apreciação posterior de atos relativos ao 
mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou 
da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, 
orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, 
economicidade, eficiência e eficácia; III) determinar o arquivamento dos autos, após o 
cumprimento dos procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público de 
Contas verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, 
consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas adotado as 
medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação. 
Plenário Governador Milton Campos, 02 de maio de 2019. 
CLÁUDIO COUTO TERRÃO 
Presidente em Exercício 
GILBERTO DINIZ 
Relator 
(assinado digitalmente) 
jc/agot 
CERTIDÃO 
Certifico que a Ementa desse Parecer Prévio foi 
disponibilizada no Diário Oficial de Contas de 
___/___/______, para ciência das partes. 
Tribunal de Contas, ___/___/_____. 
_______________________________________ 
Coordenadoria de Sistematização de 
Deliberações e Jurisprudência

open original →