PROJETO DE LEI Nº 123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 50, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das feiras
livres no Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento, a organização, o controle e a
fiscalização das feiras livres no Município de Itaúna, visando garantir a segurança alimentar, a
salubridade, o ordenamento urbano, a acessibilidade e a livre iniciativa.
Art. 2º As feiras livres têm por objetivo permitir o comércio direto de produtos
de hortifrutigranjeiros, pescados, carnes, flores, artesanatos e gêneros alimentícios in natura
ou preparados, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança.
Art. 3º Considera-se feira livre o espaço público ou privado, previamente
autorizado pelo Poder Executivo Municipal, destinado à comercialização temporária e regular
de produtos, em dias e horários fixados.
CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS
Art. 4º O funcionamento das feiras livres dar-se-á em dias, horários e locais
previamente autorizados por ato administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
§1º A autorização de que trata o caput observará estudos técnicos de
viabilidade urbanística, impacto no trânsito e no entorno, acessibilidade e segurança.
§2º O funcionamento das feiras deverá respeitar os limites de ruído previstos
na legislação ambiental municipal e estadual.
Art. 5º O período de montagem e desmontagem das barracas deverá respeitar
os horários estabelecidos em regulamento, não podendo prejudicar a circulação de pedestres
ou veículos.
CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO E DO CADASTRO DOS FEIRANTES
Art. 6º Para exercer atividade em feira livre, o interessado deverá obter licença
específica de funcionamento, mediante requerimento à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
...continuação do PL nº 50/2025 – FL. 02
Parágrafo único. O requerimento deverá conter:
I - documentos pessoais e de identificação do requerente;
II - comprovante de residência;
III - especificação dos produtos a serem comercializados;
IV - atestado de boas práticas de manipulação de alimentos, quando couber;
V - certidões negativas de tributos municipais.
Art. 7º A licença será pessoal e intransferível, podendo ser cassada em caso de:
I - cessão do ponto a terceiros;
II - reincidência em infrações sanitárias ou urbanísticas;
III - abandono da atividade por mais de 60 dias sem justificativa;
IV - prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a função pública da feira.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA
Art. 8º O Município poderá fornecer, direta ou indiretamente, infraestrutura
mínima para o funcionamento das feiras, incluindo:
I - limpeza pública antes e após o funcionamento;
II - coleta de resíduos sólidos;
III - sinalização viária;
IV - sanitários químicos, quando necessário;
V - padrão de energia;
VI - hidrômetros;
VII - barracas, tendas e palcos.
Art. 9º As barracas devem:
I - estar em boas condições de higiene e conservação;
II - ter identificação visível do feirante;
III - observar normas de segurança e acessibilidade;
IV - cumprir as exigências da vigilância sanitária, especialmente no comércio
de alimentos perecíveis e prontos para consumo, bem como do SIM (Serviço de Inspeção
Municipal);
V - todas as estruturas físicas deverão estar dispostas conforme projeto anexo
ao decreto que regulamentar esta Lei.
CAPÍTULO V – DAS PROIBIÇÕES
Art. 10. É proibido:
I - comercializar produtos de origem ilícita ou sem procedência comprovada;
II - utilizar equipamentos sonoros acima dos limites permitidos;
...continuação do PL nº 50/2025 – FL. 03
III - impedir a livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 11. A fiscalização das feiras será exercida pelos setores de Posturas,
Vigilância Sanitária e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), além de outros órgãos
competentes.
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei específica, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa, conforme tabela aprovada em regulamento;
III - suspensão temporária da licença;
IV - cassação definitiva da licença.
§1º As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo editará decreto regulamentar desta Lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício PL nº 50/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 50/2025
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 50/2025, que “Dispõe sobre a organização, o
funcionamento e a fiscalização das feiras livres no Município de Itaúna e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
50/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Itaúna,
o funcionamento, a organização, o controle e a fiscalização das feiras livres, assegurando
maior eficiência administrativa e segurança jurídica aos feirantes e consumidores.
As feiras livres constituem importantes espaços de convivência comunitária, promoção da
economia local e incentivo à comercialização direta entre produtores e consumidores. Em
Itaúna, essas atividades têm relevância histórica e social, movimentando a economia popular e
fortalecendo a agricultura familiar, o artesanato e o comércio de alimentos.
A proposição define critérios objetivos para a autorização, licenciamento e cadastramento dos
feirantes, bem como para a instalação e funcionamento das feiras, observando os princípios da
legalidade, da segurança alimentar, da salubridade e do ordenamento urbano.
O texto também estabelece padrões mínimos de infraestrutura, higiene e acessibilidade,
determinando que o Município poderá prover, direta ou indiretamente, serviços essenciais,
como limpeza pública, coleta de resíduos, sinalização viária e fornecimento de energia e água.
A regulamentação proposta permitirá ao Poder Executivo organizar de forma mais eficiente os
espaços destinados às feiras, reduzindo impactos negativos no trânsito e no entorno urbano, ao
mesmo tempo em que valoriza a atividade econômica local e o comércio de produtos frescos,
artesanais e de origem familiar.
Por fim, a proposta contribui para a modernização da gestão municipal, fortalecendo as
políticas públicas voltadas à economia popular e ao desenvolvimento sustentável, em
consonância com os interesses coletivos da população itaunense.
Com essas justificativas, pugna para que a presente proposta seja analisada, deliberada e
aprovada pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna