br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 124/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAprova o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, autorizando o ingresso do município de Itaúna/MG, e dá outras providências.
native_id4741

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-11-04 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-11-03 Incluído na Ordem do Dia
2025-11-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-11-03 Devolução.
2025-11-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-11-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-10-31 Devolução.
2025-10-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-10-24 Devolução.
2025-10-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando confecção de parecer de COmissão.
2025-10-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T17:48:22.559883-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE LEI Nº 124, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 51, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do
Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e da
Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG,
autorizando o ingresso do município de Itaúna/MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e
seus respectivos anexos do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da
Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais - AMIMG.
Art. 2º Autoriza o ingresso do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas sob nº 18.309.724/0001-87 com sede na avenida Boulevard, 153, bairro Boulevard
Lago Sul, CEP: 35680-760 no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS,
CNPJ nº 19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais -
AMIMG, CNPJ nº 20.056.560/0001-75.
Art. 3º Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Itaúna ao CIMINAS a
participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa,
inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública,
com personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
I - proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de
infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde,
trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria,
comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
II - realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
III - realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem
celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de
capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a
desastres;
V - realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de
execução e recuperação de obras e serviços públicos;
VI - elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das
instalações de iluminação pública;
VII - fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e
capacitação aos servidores municipais;
VIII - realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos
servidores públicos dos entes consorciados;
...continuação do PL nº 51/2025 – FL. 02
IX - integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio
ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e
infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X - promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
XI - planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de
serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de
coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final
de resíduos sólidos;
XII - adquirir e administrar bens e serviços para compartilhamento;
XIII - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV - prestar gestão associada de serviços públicos;
XV - prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como
credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre
vários outros;
XVI - criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros
consórcios e associações de municípios;
XVII - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte
escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de
obras públicas;
XVIII - compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos
de licitação e de admissão de pessoal;
XIX - exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos
que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XX - gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum; 
XXI - criar e manter do SIR – Serviço de Inspeção Regional, visando garantir
a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final
no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII - implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por
objetivo controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para
o servidor público;
XXIV - prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante
assinatura de convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para
atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
XXV - assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade;
podendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI - prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII - coordenar central de compras unificada aos municípios consorciados,
visando facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros,
por preço acessível;
...continuação do PL nº 51/2025 – FL. 03
XXVIII - prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios
consorciados visando criar condições para implantação da reurb no âmbito dos entes
federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida regularização
fundiária;
XXIX - implementar e operar sistemas de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos
ambientais;
XXX - implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos
técnicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias
público privadas;
XXXI - instalar, manter e modernizar sistemas de iluminação pública, visando
a segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXII - realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de
ruas e avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII - desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário,
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção
ambiental;
XXXIV - planejar e executar projetos de paisagismo e arborização,
promovendo a valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXV - planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem
como a operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas
públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII - conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer,
proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII - executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde,
centros comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária
para a prestação de serviços à população;
XXXIX - conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL - realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos
consorciados;
XLI - auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem
planos municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos
sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;
XLII - auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos
públicos considerando a demanda e especificações dos membros consorciados.
§ 1º O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços
urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar
tais serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na
Assembleia Geral.
§ 2º As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela
Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a
participação de todos os membros do consórcio.
...continuação do PL nº 51/2025 – FL. 04
Art. 4º As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas
pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º O período de vigência da adesão do Município de Itaúna
ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da
entidade.
Parágrafo único: quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem
como os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja
aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS e da Associação AMIMG
com a participação comprovada do Chefe do Poder Executivo do Município de Itaúna.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município
de Itaúna nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções
administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os
serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de
Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos
nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano
Plurianual.
§ 1º A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá
observar os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes. do
Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que
regulamentam a cobrança de rateio.
§ 2º Fica autorizado o pagamento de mensalidade a Associação dos Municípios
Integrados Minas Gerais – AMIMG.
Art. 9º Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste
consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 10. Nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2025, destinado a cobrir
despesas com a filiação do município de Itaúna à Associação dos Municípios Integrados
Minas Gerais até o limite de R$53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais).
Art. 11. Para atender as despesas a que se refere o artigo 1º desta Lei será
utilizado recurso proveniente de anulação total ou parcial de despesas orçamentárias do
exercício corrente. As despesas serão criadas conforme necessidades futuras.
...continuação do PL nº 51/2025 – FL. 05
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual/PPA
2022-2025, Lei nº 5.725, 13 de dezembro de 2021, para inclusão da ação "2.252" no programa
0041, da Secretaria Municipal de Saúde, atualizado pela Lei 6.116 de 17 de setembro de 2024,
Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO nº 6.115, de 17 de setembro de 2024, para inclusão do
crédito especial autorizado nesta lei.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à abertura de créditos
adicionais suplementares se necessário para a adequação de valores das dotações criadas por
esta Lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício PL nº 51/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 51/2025
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 51/2025, que “Aprova o Contrato de Consórcio Público e
o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e da Associação
dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, autorizando o ingresso do município
de Itaúna/MG, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i.
Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 51/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Com os nossos cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia
Câmara Municipal, em anexo Projeto de Lei que visa autorizar a adesão e que “Aprova o
Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais
– CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG,
autorizando o ingresso do município de Itaúna/MG, e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em anexo busca autorizar o ingresso do Município de Itaúna (MG) no
Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e na Associação dos Municípios
Integrados Minas Gerais – AMIMG.
Há de se destacar que já consta a autorização de filiação do município de Itaúna nos Estatutos
do Consórcio e da Associação, que foram devidamente aprovados pela Assembleia Geral de
Prefeitos, em especial no inciso III do parágrafo único do art. 1º do ESTATUTO DO
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS – CIMINAS. 
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios consorciados
diversos programas essenciais aos Municípios, tais como castração de cães e gatos;
manutenção da iluminação pública de LED e lâmpadas convencionais; implantação de
iluminação pública de LED; programas voltados à saúde, medicamentos, consultas e
procedimentos; transporte e disposição final de resíduos sólidos; processo de locação e/ou
prestação de serviços de veículos tipo vans com ou sem motoristas; locação e/ou prestação de
serviços de máquinas, caminhões e outros equipamentos; prestação de serviços de loteamento,
topografia; locação de estrutura para festas e eventos, regularização fundiária urbana;
aquisição de massa asfáltica; aquisição de pneus; aquisição de materiais de informática;
aquisição de veículos 0 km; extensão de rede e todos os serviços e atividades que poderão
serem prestados e contratados conforme as disposições previstas no contrato de consórcio.
A Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, possui a função de atuar
na defesa de interesses comuns, de caráter político-representativo, técnico, científico,
educacional, cultural e social, de seus associados, buscando a representação dos interesses
coletivos dos municípios. Visa ainda, a organização de serviços públicos com eficiência e
articula para a captação de recursos e celebração de convênios dos municípios com os Poderes
Executivos e Legislativos, nas esferas federal e estadual. 
É importante frisar que a adesão do município ao Consórcio não obriga automaticamente o
Município em relação aos serviços oferecidos, devendo o Município manifestar interesse e
firmar o devido Contrato de Programa ou adesão - caso a caso conforme seu interesse - com o
CIMINAS, nos termos da Lei Federal n° 11.107/05. 
Salientamos que a aprovação do presente Projeto de Lei, inicialmente NÃO culmina em
despesas ao Município ingressante no CIMINAS, a não ser as contratações de programas que
irá gerar o rateio proporcional - mediante Contrato de Rateio, que conforme artigo 8º, da Lei
n. 11.107/2005 e artigos 13 ss. do Decreto Federal nº 6.017/07, o artigo 1º, da Resolução nº
001, de 10 de abril de 2025 que trata do rateio e o artigo 1º da Portaria nº 48/2025, a entrega
de recursos financeiros será no importe de até 5% (cinco por cento) para prestação de serviços
em geral e de 2,5% (dois virgula cinco por cento) para prestação de serviços relacionados à
saúde, educação e assistência social, ambas alíquotas são efetuadas a título de rateio e nos
casos de adesão de atas não haverá nenhum custo. 
Já a Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, possui a mensalidade de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para custear as despesas técnicas e administrativas
da Associação, que possibilita as funções de captação de recursos nas esferas federal e
estadual, bem como a realização de eventos para capacitar os servidores e agentes públicos
dos entes associados. 
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e aumentar a qualidade dos
serviços prestados à população. Assim sendo, e contando com a costumeira compreensão dos
Senhores Edis, aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei.
Com essas justificativas, pugna para que a presente proposta seja analisada, deliberada e
aprovada pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Aproveito a oportunidade para reiterar às Vossas Excelências os protestos de estima e
consideração.
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

open original →