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materia nº 127/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera o § 8º do art. 43 da Lei Municipal nº 6.201, de 30 de julho de 2025, e dá outras providências
native_id4744

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-11-04 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-11-04 Incluído na Ordem do Dia
2025-11-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 127, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 55, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o § 8º do art. 43 da Lei Municipal nº 6.201, de 30 de julho de
2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 8º do art. 43, do Capítulo VII, da Lei Municipal nº 6.201, de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. (…)
§ 8º O valor mínimo das emendas deverá ser de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 6.201, de 30
de julho de 2025.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 31 de outubro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 55/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo revisar o valor mínimo das emendas impositivas
estabelecido no § 8º do art. 43 da Lei Municipal nº 6.201, de 2025, reduzindo-o de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). A alteração se faz necessária diante da realidade
orçamentária e administrativa do Município, bem como das demandas sociais e comunitárias que
demandam ações pontuais e imediatas, cujos valores não atingem o patamar anterior, mas são
igualmente relevantes para o atendimento das necessidades da população.
O artigo 97 da Lei Orgânica Municipal determina a obrigatoriedade da execução orçamentária das
emendas impositivas, garantindo aos vereadores a capacidade de destinar parcela do orçamento
municipal para ações e projetos de interesse da comunidade. No entanto, a fixação de um valor
mínimo elevado pode, em alguns casos, comprometer a execução das emendas, limitando a
abrangência e o impacto positivo dessas iniciativas.
O principal objetivo da alteração é flexibilizar a aplicação das emendas, possibilitando que projetos
menores, mas estratégicos para bairros ou comunidades específicas, possam ser contemplados,
promovendo maior equidade e alcance, uma vez que mais iniciativas poderão ser atendidas com os
recursos disponíveis. 
Além disso, a medida visa garantir maior efetividade na execução, pois projetos de menor porte com
impacto direto e imediato terão maior probabilidade de serem concluídos dentro do exercício
financeiro vigente. A alteração também fortalece a participação democrática, permitindo que os
vereadores atendam de forma mais ágil e objetiva as demandas de seus eleitores, cumprindo o
princípio da representatividade legislativa.
Espera-se como resultado a ampliação do número de projetos beneficiados por cada vereador,
tornando o recurso mais acessível a ações de menor porte, além de proporcionar melhoria na gestão
financeira municipal, com execução mais célere de pequenas ações e investimentos estratégicos em
diferentes áreas do Município. Ademais, a medida contribui para o fortalecimento da relação entre a
população e o poder legislativo, uma vez que ações de interesse local poderão ser atendidas de forma
mais rápida e efetiva.
Dessa forma, a redução do valor mínimo das emendas impositivas é medida necessária e adequada,
proporcionando maior eficiência, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos
municipais, respeitando a Lei Orgânica e fortalecendo o princípio da boa gestão financeira.
Com essas justificativas, submeto a presente proposta à análise e deliberação dos membros do Poder
Legislativo de Itaúna, em regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte
final), todos do Regimento Interno dessa Casa..
Itaúna-MG, 31 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PL nº 55/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 55/2025
Itaúna-MG, 31 de outubro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 55/2025, que “Altera o § 8º do art. 43 da Lei
Municipal nº 6.201, de 30 de julho de 2025, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa i. Câmara, em regime de urgência, na forma dos arts. 111, I,
“a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa..
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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