PROJETO DE LEI Nº 128/2025
Dispõe sobre obrigatoriedade de comprovação de
origem dos materiais recicláveis em cobre e/ou
alumínio e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. As empresas que desenvolvem atividades comerciais de reciclagem, que compram
material de cobre, para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais de cobre, que
operam como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializam baterias e transformadores usados,
localizadas no Município de Itaúna, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre,
ou cabos de cobre, fios de alumínio ou cabos de alumínio, peças e placas de cobre que adquirirem.
Art. 2º. Fica proibido a compra por parte das empresas mencionadas no art. 1º de fios ou
cabos de cobre, fios ou cabos de alumínios queimados ou parcialmente queimados, também com indícios
de queima, independente da origem declarada.
Art. 3º. As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais
mencionados no art. 1º desta lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a
informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo Único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a
origem, a quantidade e a data da compra.
Art. 4º. As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas as penalidades
abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de
reincidência, o infrator estará sujeito;
II - multa administrativa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de
Itaúna, na segunda infração;
III - interdição do estabelecimento por 30 dias;
IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Parágrafo Único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo será aplicada pelo órgão
municipal competente responsável pela fiscalização e controle das atividades descritas nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 03 de novembro de 2025.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Apoio:
Alexandre Magno M. D. Campos Ana Carolina Silva Faria
Vereador Vereadora
Antônio José de Faria Júnior Antônio de Miranda Silva
Vereador Vereador
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho Dalmo Assis de Oliveira
Vereador Vereador
Giordane Alberto de Carvalho Guilherme Rocha
Vereador Vereador
Wenderson Arlei da Silva José Humberto S. Rodrigues
Vereador Vereador
Israel Lúcio Antônio Neto Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos
Vereador Vereador
Márcia Cristina Silva Santos Rosse de Andrade Silva
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para a comprovação
da origem dos materiais recicláveis em cobre e alumínio, além de regulamentar o cadastro dos
fornecedores desses materiais. O objetivo principal da legislação é coibir práticas criminosas,
como o furto e a receptação de materiais metálicos, especialmente cabos e fios de cobre e cabos
e fios de alumínio, que têm causado prejuízos aos serviços públicos e à população.
Conforme o Projeto de Lei proposto fica proibido as empresas comprarem fios ou
cabos de cobre e alumínio queimados ou parcialmente queimados, também com indícios de
queima. A finalidade desta proibição é porque nos plásticos dos fios têm número de série, muitos
tem QR Code, também estes fios quando queimados produzem gazes muito nocivos a saúde
humana além de ser crime ambiental.
Conforme o Projeto de Lei, empresa que comercializam materiais recicláveis em
cobre e alumínio serão obrigadas a manter um cadastro atualizado dos fornecedores, incluindo
informações sobre a origem, quantidade e data da aquisição dos materiais. Estes dados devem
estar disponíveis para apresentação aos órgãos fiscalizadores quando solicitados.
Adicionalmente, as sanções previstas para o descumprimento do Projeto de Lei têm
caráter educativo e punitivo, graduando-se de forma proporcional à gravidade da infração e ao
grau de reincidência do estabelecimento.
Portanto, este Projeto de Lei apresenta-se como uma medida necessária e urgente
para a proteção do patrimônio público e privado, o fortalecimento da segurança municipal e a
promoção de práticas comerciais mais transparentes e responsáveis no município de Itaúna.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
Itaúna, Minas Gerais, 03 de novembro de 2025.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador