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materia nº 129/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaEstabelece diretrizes para o Programa PROTEGE – Programa de Transparência e Gestão das Enchentes no Município de Itaúna, voltado à participação, fiscalização e controle social das ações de prevenção e enfrentamento de enchentes, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-12-09 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-12-09 Incluído na Ordem do Dia
2025-12-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-12-01 Devolução.
2025-11-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-11-25 Devolução.
2025-11-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-11-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T17:32:19.833579-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 129/2025
Estabelece diretrizes para o Programa PROTEGE –
Programa de Transparência e Gestão das Enchentes no
Município de Itaúna, voltado à participação, fiscalização e
controle social das ações de prevenção e enfrentamento de
enchentes, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa PROTEGE – Programa de Transparência e Gestão das
Enchentes, como instância de participação social, controle institucional e diálogo técnico voltado à
prevenção e enfrentamento das enchentes no Município de Itaúna.
Parágrafo único. Esta Lei tem caráter programático, orientador e consultivo, não gerando
obrigações administrativas ou financeiras ao Poder Executivo, tampouco interferindo na estrutura ou
funcionamento da Administração Pública, em respeito aos princípios da separação dos Poderes e da
autonomia administrativa.
Art. 2º - A presente Lei observa os princípios da transparência, da publicidade e da
participação popular previstos no art. 1º, parágrafo único, e no art. 37, caput, da Constituição Federal,
bem como o disposto no art. 30, incisos I e II, quanto à competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local.
Parágrafo único. O disposto nesta lei visa fortalecer a cooperação entre o Poder Público e
a sociedade civil na prevenção de desastres e no aprimoramento das políticas municipais de drenagem
urbana e controle de enchentes.
Art. 3º - O Programa PROTEGE tem por finalidade:
I – acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à prevenção e ao controle de
enchentes;
II – promover o diálogo entre órgãos públicos, entidades técnicas e a comunidade;
III – fomentar a participação popular e o controle social das ações públicas;
IV – incentivar a transparência e a divulgação de informações relacionadas ao tema.
Art. 4º - O Programa PROTEGE atuará de forma colaborativa e propositiva, observando
as seguintes diretrizes:
I – apoiar a elaboração e o acompanhamento de planos municipais de prevenção de
enchentes de forma participativa;
II – estimular a coleta e a divulgação de informações técnicas sobre áreas de risco e obras
preventivas;
III – promover a integração entre o Poder Público, entidades técnicas e a comunidade;
IV – incentivar boas práticas ambientais e urbanísticas voltadas à redução dos impactos
das chuvas.
Art. 5º - O Programa PROTEGE será composto por representantes convidados dos
seguintes órgãos e entidades:
I – Defesa Civil;
II – Secretaria Municipal de Infraestrutura;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV – Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
V – SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
VI – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
VII – Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
VIII – Vereadores interessados no tema;
IX – Representantes da sociedade civil, especialistas e demais convidados pertinentes à
pauta.
§1º A participação de representantes terá caráter voluntário e colaborativo, sem vínculo
funcional, hierárquico ou remuneratório.
§2º A composição e o funcionamento terão natureza flexível, podendo variar conforme a
pauta de cada reunião.
Art. 6º - As reuniões do Programa PROTEGE poderão ocorrer, preferencialmente, de
forma conjunta com as do Conselho Municipal de Defesa Civil, mediante convite e articulação entre
as partes, priorizando a transparência e a participação pública.
§1º As reuniões públicas serão amplamente divulgadas, garantindo-se o acesso da
população, de especialistas e de demais interessados.
§2º A Câmara Municipal poderá participar por meio de seus membros, observadas as
regras regimentais, para fins de acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo da autonomia entre os
Poderes.
Art. 7º - A pauta das reuniões deverá contemplar, sempre que possível:
I – apresentação das medidas executadas no período anterior;
II – planejamento e divulgação das ações futuras pelos órgãos participantes;
III – recepção de sugestões, propostas e dúvidas da população.
Art. 8º - Recomenda-se que o Poder Executivo disponibilize, em seus canais oficiais,
informações e documentos públicos relacionados à prevenção e combate às enchentes, tais como
registros das reuniões, mapas de risco e cronogramas de obras, observadas as normas da Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 9º - A presente Lei não cria cargos, não gera despesas e não interfere na autonomia
administrativa do Poder Executivo, servindo exclusivamente como instrumento de integração,
transparência e fortalecimento do controle social.
Art. 10º - A atuação do Programa PROTEGE dar-se-á em regime de cooperação entre o
Poder Público e a sociedade civil, sem caráter vinculante, constituindo-se em espaço de apoio técnico,
educativo e participativo.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 11 de novembro de 2025
Wenderson Arlei da Silva
Vereador
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir um espaço permanente de diálogo,
transparência e controle social sobre as ações de prevenção e enfrentamento de enchentes em Itaúna.
Trata-se de uma proposta de natureza consultiva e orientadora, sem criação de cargos, sem geração
de despesas e sem interferência na estrutura administrativa do Executivo, em total respeito à separação dos
Poderes e aos princípios constitucionais da participação popular, eficiência e publicidade (art. 1º, parágrafo
único, e art. 37 da
Constituição Federal).
Mas é importante contextualizar que: Itaúna vive hoje um cenário de enchentes agravadas por
decisões erradas e omissões de gestões anteriores. Durante décadas, obras estruturais de drenagem foram
negligenciadas. A cultura política de que “obra debaixo da terra não dá voto” custou caro à nossa cidade.
Priorizar o que aparece em detrimento do que resolve gerou um passivo histórico de alagamentos, deslizamentos,
perdas materiais e dor humana.
A expansão urbana e o asfaltamento sem planejamento técnico de captação pluvial, a liberação de
novos loteamentos sem rede de drenagem adequada e a falta de manutenção dos nossos sistemas existentes
compõem o reflexo da negligência. As enchentes de hoje carregam junto anos de omissão.
E há um fator igualmente determinante para chegarmos ao ponto em que estamos: nunca houve um
sistema contínuo de acompanhamento público das ações de combate às enchentes em Itaúna. Culturalmente, só
se fala em enchente quando a água já invadiu as casas. Terminada a tragédia, termina também o debate. Sem
revisões periódicas e sem metas verificáveis, os problemas avançaram sem resistência. Faltou acordo
institucional em reunir os setores responsáveis, de tempos em tempos, para dizer claramente à população o que
foi feito e o que será feito, ponto central que o PROTEGE vem corrigir.
E quem paga esse preço é o povo trabalhador, que construiu suas casas, comércios e bens com
muito sacrifício, pagou seus impostos com pontualidade e agora vê seus bens, sua história e seus sonhos indo
embora com a enxurrada. São anos de vida, de luta e de suor levados pela lama, enquanto o retorno do imposto
pago não chega em forma de segurança e dignidade.
Este projeto, ao criar o Programa PROTEGE, não resolve tudo. Mas estabelece uma mudança de
cultura: coloca o povo, os órgãos técnicos e o poder público para olharem juntos, periodicamente, para o
problema, com dados, compromissos, planos e acompanhamento. É uma forma de garantir que o assunto não
caia mais no esquecimento entre uma chuva e outra. Que exista uma cobrança constante, estruturada e pública
sobre o que já foi feito e o que precisa ser feito.
O Programa PROTEGE é um compromisso com a dor de quem já perdeu tudo e um gesto de
respeito a quem ainda resiste com coragem em áreas de risco, sem jamais ter sido ouvido como merece.
Por tudo isso, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta
proposta.
Wenderson Arlei da Silva
Vereador

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