Ofício no
145/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto parcial ao PL no
99/2025-CMI
Itaúna-MG, 06 de novembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto parcial ao projeto de lei cuja ementa prevê o
seguinte: “Dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, para o
quadriênio 2026-2029 e dá outras providências”.
Referido projeto de lei tramitou nesta Casa do Povo sob o nº 99/2025-CMI.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
99/2025-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Entendendo inconstitucional alguns dispositivos encontrados no Projeto de Lei nº 99/2025-CMI, cuja
ementa encontra-se redigida nos seguintes termos “Dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG, para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências”, vejo-me compelido
a opor veto parcial sobre o mesmo, e o faço fundado no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do
Município e artigo 137, § 1o
, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
As emendas parlamentares aditivas lançadas sobre a redação original do parágrafo único, inciso VI, do
art. 3º, do Projeto de Lei nº 99/2025, acrescendo programas finalísticos e de gestão, materializados nas
alíneas a.8; a.9. a.10. a.11. a.12 e a.13, acabou por violar:
1) a separação entre os poderes, prevista no art. 2º, da Constituição Federal, ao estabelecer, de maneira
cogente, dada a imperatividade do verbo ali utilizado, ações a serem praticadas pelo Executivo, em
clara interferência entre os Poderes;
2) feriu, também, a competência exclusiva do Executivo em dispor sobre seus serviços, conforme
determina o art. 61, § 1º, II, “b”;
3) criou programa e ação sem o correspondente planejamento exigido pelo art. 163, I, da Constituição
Federal, combinado com arts. 1º, § 1º; 16, I e § 2º; 17, §§ 1º e 4º, estes da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Considerando não ser possível vetar apenas palavras mas todo o texto constante nas alíneas susomencionadas, veto-as nos limites aqui expostos.
Em razão dos vícios apontados, veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 99/2025, retirando do texto
transformado em lei as alíneas a.8; a.9. a.10. a.11. a.12 e a.13, do inciso VI, constante no parágrafo
único, do art. 3º.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 06 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna